Entrada: 13/01 Saida: 18/01(12:19)
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Processo: 391438-85.2011.8.09.0175 (201193914388)
Comarca: GOIÂNIA
Requerentes: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogados: LANKER VINICIUS BORGES SILVA
Requeridos: CLÁUDIO HENRIQUE BARROS DA SILVA
Proc. Origem: 391438-85.2011.8.09.0175 (201103914388)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: NEY TELES DE PAULA
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Processo MP: 2012200100000764
Parecer: 1/0299/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: ALESSANDRO MANSO E SILVA
Promotor: HAROLDO CAETANO DA SILVA
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: CLÁUDIO HENRIQUE BARROS DA SILVA
Fase: Agravo em Execução
Tipo:
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 26/27. Artigo 197, LEP (agravo em execução penal) Pressupostos recursais atendidos. | | | A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAÇÃO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. - MÉRITO. Conquanto a legislação de execução tenha eliminado o critério de mérito para a progressão de regime, a expressão remanesce no Código Penal, tem suporte na criação de condições para a harmônica integração social do condenado e abriga-se no texto constitucional, mas, na ausência da promoção das condições de integração é razoável que a sociedade assuma risco da sua criatura.
MÉRITO
TESE DA ACUSAÇÃO
a) Atendimento dos requisitos legais.
b) Imprestabilidade da avaliação psicossocial.
Argumento da acusação
a) O agravado preenche os requisitos legais para progressão de regime previsto no artigo 112 da LEP.
b) O laudo sobre a qual sustenta a decisão agravada não se constitui em laudo de exame criminológico. Trata-se como se vê pelas assinaturas de quem o subscreve, de mera avaliação psicossocial, não contendo sequer uma avaliação psiquiátrica, essencial aquilo que se convencionou chamar de exame criminológico.
c) O juízo da execução não está autorizado a negar direito a progressão com base em avaliação psicossocial.
Pedido da acusação
Conhecimento e provimento do recurso, para deferir a progressão prisional do agravado para o regime semiaberto.
A acusação manifestou-se de forma regular.
TESE DA DEFESA
a) Atendimento dos requisitos legais.
b) Imprestabilidade da avaliação psicossocial.
Argumento da defesa
a) O agravado preenche os requisitos legais para progressão de regime previstos no artigo 112 da LEP.
b) O estabelecimento prisional, no momento, não possui profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, uma vez que não possui médico psiquiatra.
Pedido da defesa
Conhecimento e provimento do recurso, para deferir a progressão prisional do agravado para o regime semiaberto.
Arguição do Gabinete pela defesa
A impotência instrumental estatal na realização dos exames criminológicos necessários para o acompanhamento da execução penal individualizada foi suprida pela via gravosa da eliminação.
Gravosa a via porquanto a predominância do tempo de encarceramento, que atende a nova legislação e ao dispositivo condenatório, ab-roga o comando da criação de harmônicas condições para a integração social do condenado.
Não vejo ser examinado que cidadão se quer tornado à sociedade ao término do encarceramento.
É do senso comum que com a alta hospitalar o doente retorne curado ao convívio, ainda que se lhe sejam passados medicamentos e acompanhamento ambulatorial para evitar a recidiva.
É do senso comum que aos doentes mais graves é dedicado o regime fechado (isolamento), quando não o regime diferenciado da unidade de tratamento intensivo.
Tudo pela cura.
É do senso comum, também, não admitir que aos doentes internados seja prescrito simplesmente “tempo de internação” como remédio e que a alta seja prorrogada porque o doente não se curou no tempo.
O Direito Penal se aprofunda no âmago do ser humano em busca da resposta para a atividade desviante, reconhecendo graus de imputabilidade e de culpabilidade e com base nestes prescrevendo TEMPO DE TRATAMENTO a partir de diagnóstico inicial, acompanhamento e “medicação”, com o fim de dar alta ao paciente “curado” (leia-se harmonicamente integrado à sociedade).
A execução penal, meio com o qual o objetivo será atingido, falha quando interna seus pacientes em estabelecimentos insalubres infectados por bactérias que mais incitam ao desvio do que à retidão.
Altos custos de implantação: média de vinte cinco mil reais por vaga e mil e duzentos reais mensais de manutenção da vaga.
No global os resultados são pífios.
Alguns, tal qual os monges que em seus mosteiros (penitenciárias) se submetiam ao sofrimento (penitência) do isolamento, do trabalho e da meditação, recebem a revelação de que uma vida reta é mais proveitosa.
Outros, como entram, saem.
Muitos pioram a “saúde social” por adquirem a “infecção prisional”.
Enquanto tal a sociedade se compraz em observar o tempo cumprido, que cada vez quer mais comprido, e que tenha face de banimento social temporário.
Longe dos olhos, longe do coração.
A reincidência pós encarceramento têm servido apenas para que a opinião pública se manifeste quanto a “não deveria ter sido solto” e a clamar por tempos maiores de banimento social temporário.
“Cadeia não conserta ninguém” é o ditado que ouço faz cinquenta anos, pelo menos.
Estabelecimentos prisionais foram criados para consertar através da criação de condições para a harmônica integração social do condenado. Porém, os malviventes sociais que somam dezenas de milhões, e mais as dezenas de milhões de pagadores de impostos, não aceitam que suas escolas e hospitais ineficientes continuem ineficientes ao lado de estabelecimentos prisionais que educam e curam.
Então, que tenham eles, os condenados encarcerados, a mesma vida carente que existe extra-muros, e que os impostos que pagamos tenham melhor destino.
Puro senso comum, tão comum que a autocatálise social o cria independentemente de que se pretenda seja o Direito Penal uma última razão necessária de promoção do bom convívio social.
E o curso do processo de execução penal tende a reduzir-se a uma tecnicalidade legal que deixa à margem a proteção individual e coletiva.
Examino, em tese que:
1. se harmonicamente integrado à sociedade poderia progredir em benefício da sociedade e a bifronte proteção teria atingido seus fins;
2. se não harmonicamente integrado existe a possibilidade de não voltar a desviar-se;
3. em se desviando voltará para o encarceramento, quer tenha dele saído harmonicamente integrado ou não;
4. ao término da condenação sairá harmonicamente integrado ou não, e poderá ocorrer 1, 2 e 3.
À consideração de que, no caso em estudo, o tratamento prisional é falho e que fora do estabelecimento o tratamento será faltante, sobra examinar:
1. não conceder a progressão em nome da proteção à sociedade e violar a legalidade vigente;
2. conceder a progressão em nome da proteção do direito individual e submeter a sociedade ao risco do desvio.
“Quem pariu Mateus que o embale” é um dito contemporâneo do “cadeia não conserta ninguém”.
A criminalidade é sócio-ambiental desde que Carrara assim observou.
O sócio-ambiental cria seus criminosos (privilégio do ser humano) na medida em que não supre com eficácia as necessidades sócio-ambientais da vida cotidiana.
Não falo dos que nascem com hipossuficiência que lhes cassa a aquisição de habilidades para o convívio social, falo dos que são formados hipossuficientes pelo sistema.
Em assim exposto, requeiro:
Seja o agravo conhecido e provido para concessão da progressão para o regime semiaberto.
É o parecer.
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