Entrada: 13/01(10:35) Saida: 19/01(11:11)

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 239581-89.2011.8.09.0175 (201192395816)
Comarca: GOIÂNIA

Requerentes: MARIA CLEONICE DOS SANTOS
Advogados: CÉSAR JOSÉ CLARO
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 239581-89.2011.8.09.0175 (201102395816)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO
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Processo MP: 2012200100000782
Parecer: 1/0298/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES
Promotor: ARNALDO MACHADO DO PRADO

Egrégia Câmara,
Ínclito Relator

RECURSO
Requerente: MARIA CLEONICE DOS SANTOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Tipo: Artigo 155, § 4º, II, última figura, e IV, todos do Código Penal.
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 328/329. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE. A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE.
PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização

Exposição
Sejam examinados os dispositivos de folhas [227/228-229/230]:
PAULO HENRIQUE NUNES DE SOUZA:
Culpabilidade: Considero a conduta do acusado censurável, posto que, sendo jovem e saudável, optou por violar a norma quando podia e devia respeitar o patrimônio alheio.
MARIA CLEONICE DOS SANTOS:
Culpabilidade: Considero a conduta da acusada censurável, posto que, optou por violar a norma quando podia e devia respeitar o patrimônio alheio.

ELISÂNGELA GOMES DE ARAÚJO:
Culpabilidade: Considero a conduta da acusada censurável, posto que, optou por violar a norma quando podia e devia respeitar o patrimônio alheio.
MÉRITO
TESE DA DEFESA
a) Insuficiência de provas.
b) Erro na dosimetria da pena.
Argumento da defesa
a) A apelante não pode ser a autora do delito, pois não estava no local do fato.
b) Os depoimentos da vítima e das demais testemunhas são dúbios e imprecisos.
c) Alega que a pena base foi fixada de forma excessiva, bem como a ocorrência de bis in idem ao analisar a agravante da reincidência, bem como carecer de fundamentação o aumento proferido.
Pedido da defesa
a) Absolvição.
b) Redução da pena imposta e abrandamento do regime de cumprimento da pena.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.
TESE DA ACUSAÇÃO
a) Suficiência de provas.
b) Erro na dosimetria da pena.
Argumento da acusação
a) Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais.
b) A magistrada violou o princípio da igualdade, eis que não substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para a apelante, alegando ser a mesma reincidente em crime específico, mas possibilitou a aludida substituição para o corréu Paulo Henrique, que também é reincidente específico, devendo desta forma ser operada a substituição da pena em favor da apelante.
Pedido da acusação
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
A acusação manifestou-se de forma regular.

É o parecer.

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