Entrada: 13/01(09:22) Saída: 19/01(09:48)
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 91445-45.2007.8.09.0126 (200790914450)
Comarca: PIRENÓPOLIS
Requerentes: GENIANO CUSTÓDIO DE SOUSA
Advogados: GLEIDSON ROCHA TELES E OUTRO
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 91445-45.2007.8.09.0126 (200700914450)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: LILIA MÔNICA DE CASTRO
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Processo MP: 2012204500000748
Parecer: 1/0297/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA
Promotor: RAFAEL DE PINA CABRAL
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: GENIANO CUSTÓDIO DE SOUSA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária.
Tipo: Artigo 14, da Lei 10.826/2003.
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 141/142. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. | A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE BASEADA NA RESPONSABILIDADE.
PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização
Exposição
Seja examinado o dispositivo de folhas [99]:
Atendo as disposições do art. 59 do Código Penal e tendo em vista que a culpabilidade que foi patente, vez que, sendo uma pessoa já de idade, dotada de entendimento e raciocínio normal, com 52 anos de idade, portanto imputável, com capacidade psíquica e maturidade suficiente para conceber sua vontade e de autodeterminação, possuindo conhecimento que lhe possibilita a compreensão sobre o respeito as Leis brasileiras referente ao transporte ilegal de arma de fogo, demonstrando ter conhecimento do potencial de ilicitude, sendo que o acusado não precisava transportar a arma de fogo, de uso permitido, sem a observância das normas legais, porque podia registrar a arma e deixá-la em sua propriedade, pelo que lhe era exigível conduta diversa.
Arguição do Gabinete
Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF
MÉRITO
TESE DA DEFESA
a) Desclassificação da conduta.
b) Atipicidade da conduta.
Argumento da defesa
a) O apelante argumenta ser necessária a desclassificação do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 para o artigo 12 do mesmo dispositivo legal, pois quando abordado estava em seu local de trabalho.
b) Aduz que a conduta prevista no artigo 12, da Lei 10.826/03 é atípica, com fundamento na abolitio criminis temporária da Lei 11.706/2008.
Pedido da defesa
Desclassificação da conduta para o artigo 12, da Lei 10.826/03, bem como a aplicação da abolitio criminis temporalis, com a extinção a punibilidade.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.
TESE DA ACUSAÇÃO
Inviabilidade da desclassificação da conduta.
Argumento da acusação
a) O apelante portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal.
b) No momento em que foi abordado o apelante não estava em seu local de trabalho, e sim, transitando em vias públicas, conforme as declarações das testemunhais ouvidas durante a instrução criminal.
c) Desta forma, inviável a desclassificação da conduta para o artigo 12, da Lei 10.826/03, bem como a aplicação da abolitio criminis temporalis, com a extinção a punibilidade.
Pedido da acusação
Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
A acusação manifestou-se de forma regular.
É o parecer.
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