Entrada: 13/01(10:04) Saida: 19/01(10:23)
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 34843-79.2008.8.09.0132 (200890348430)
Comarca: POSSE
Requerentes: ALESSANDRO MONTEIRO MAGALHÃES
Advogados: EULER ANTONIO DE ARAUJO
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 34843-79.2008.8.09.0132 (200800348430)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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Processo MP: 2012204300000767
Parecer: 1/0301/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: JAVAHÉ DE LIMA JÚNIOR
Promotor: ANDRÉ WAGNER MELGAÇO REIS
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: ALESSANDRO MONTEIRO MAGALHÃES
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 03 (três) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária.
Tipo: Artigo 342, § 1º, do Código Penal.
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 207/208. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE. A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE BASEADA NO DOLO.
PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização
Exposição
Sejam examinados os dispositivos de folhas [173/174-175]:
1) Acusado VALMIR MONTEIRO MAGALHÃES:
1. A culpabilidade do acusado restou evidenciada nos autos, de maneira intensa, consubstanciada na reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, além de ser penalmente imputável, não há nos autos qualquer indício que indique desconhecimento da ilicitude de sua conduta, podendo este ter agido de forma diversa. E mais, o mesmo aderiu à prática do crime de forma voluntária e consciente, dele participando de forma ativa, material e eficiente. Portanto, não existe nenhuma excludente de ilicitude a seu favor;
2) Acusado ALESSANDRO MONTEIRO MAGALHÃES:
1. A culpabilidade do acusado restou evidenciada nos autos, de maneira intensa, consubstanciada na reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, além de ser penalmente imputável, não há nos autos qualquer indício que indique desconhecimento da ilicitude de sua conduta, podendo este ter agido de forma diversa. E mais, o mesmo aderiu à prática do crime de forma voluntária e consciente, dele participando de forma ativa, material e eficiente. Portanto, não existe nenhuma excludente de ilicitude a seu favor;
Arguição do Gabinete
Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF
MÉRITO
TESE DA DEFESA
Negativa de autoria.
Argumento da defesa
Aduz que não mentiu em seu depoimento testemunhal, e que realmente Valmir estava na sua presença no bar.
Pedido da defesa
Absolvição.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.
TESE DA ACUSAÇÃO
Insuficiência de provas.
Argumento da acusação
a)A denúncia narra que o apelante teria feito afirmação falsa com a finalidade de criar um álibi para o réu Valmir.
b) A sentença respaldou a condenação do apelante nos depoimentos das testemunhas Ana Maria e Jusilene, prestados perante a autoridade policial.
c) Em juízo a testemunha Ana Maria esclareceu que enquanto estavam no Giga Bar, Valmir não chegou a sair sozinho.
d) A testemunha Jusilene, por sua vez, não foi ouvida em Juízo.
e) Desta forma a versão apresentada perante a autoridade policial de que o réu Valmir teria se ausentado do Giga Bar, não foi corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório.
f) A prova utilizada para respaldar a condenação do apelante foi produzida unicamente na fase inquisitorial, o que não se admite consoante se depreende do disposto no artigo 155 do CPP.
g) Assim, temos que o apelante não fez afirmação falsa com a finalidade de criar um álibi para o réu Valmir.
Pedido da acusação
Conhecimento e provimento do recurso.
A acusação manifestou-se de forma regular.
É o parecer.
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