Entrada: 23/01(08:39) Saida: 25/01(10:24)

AGRAVO EM EXECUÇÃO
Processo: 6211-12.2012.8.09.0000 (201290062110)
Comarca: CUMARI

Requerentes: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogados: .
Requeridos: FLANY JOSÉ FRITTYZ DA SILVA
Proc. Origem: 428784-61.2009.8.09.0000 (200904287844)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
.
Processo MP: 2012206500002192
Parecer: 1/0496/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: MÁRCIO ANTÔNIO NEVES
Promotor: PEDRO CAETANO DA SILVA FILHO

Egrégia Câmara,
Ínclito Relator

RECURSO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: FLANY JOSÉ FRITTYZ DA SILVA
Fase: Agravo em execução.
Tipo:
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 08/09. Artigo 197, LEP (agravo em execução penal) Pressupostos recursais atendidos. | | | A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM. TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO.

MÉRITO
TESE DA ACUSAÇÃO
a) Erro no cômputo dos dias trabalhados.
b) Nulidade da decisão na parte em que declara a quantidade de dias trabalhados.
c) Nulidade da decisão na parte em que concede progressão de regime.
Argumento da acusação
a) A acusação demonstrou a necessidade de exclusão de 24 (vinte e quatro) dias no cômputo dos dias trabalhados pelo Agravado, em razão de erros no cálculo de liquidação da pena e também por falta de assinatura dos militares encarregados de fiscalizar as atividades do reeducando, devendo, ao final, constar 349,5 (trezentos e quarenta e nove vírgula cinco) dias efetivamente trabalhados, diferentemente do que apurou o Contador Judicial [63/64].
b) Quanto a parte da decisão que declara a quantidade de dias trabalhados, houve violação do disposto no artigo 126, § 8º, da LEP, vez que a acusação manifestou previamente em momentos distintos acerca da incerteza da quantidade de tempo de pena efetivamente cumprida para efeito de progressão de regime.
Neste sentido, não é exigível que o Ministério Público se manifeste, de afogadilho, sobre progressão com base em dados ainda imprecisos e sem obediência às regras legais estabelecidas.
Manifestação precisa ocorreria após as correções dos erros apontados no cálculo de liquidação da pena, devendo o magistrado presidente da execução penal intimar a acusação para tal mister.
c) Acerca da concessão da progressão de regime, nula é a sentença em tal parte por violação da regra insculpida no artigo 112, § 1º, da LEP, vez que o magistrado, em que pese motivar sua decisão, não oportunizou abertura de vistas à acusação e à defesa após a realização do derradeiro cálculo [63/64].
Por tais razões, não teve o Ministério Público oportunidade de exercer seu munus fiscalizador, como determina os artigos 67 e 68 da LEP, gerando a nulidade da decisão ora atacada.
Pedido da acusação
Provimento do agravo, determinando-se a correção do cálculo de liquidação da pena do Agravado e declarando-se a nulidade da decisão de folhas 66/67 na parte em que deferiu ao mesmo a progressão do regime fechado para o semiaberto.
A acusação manifestou-se de forma regular.

TESE DA DEFESA
Cálculos não passíveis de correção.
Argumento da defesa
Os cálculos para apuração dos dias trabalhados e remidos na liquidação de pena foram realizados pelo Contador Judicial, transparecendo o direito líquido e certo do Agravado ante o preenchimento dos requisitos legais, não merecendo qualquer correção.
Qualquer alegação em contrário demonstra única e exclusivamente uma manobra ardilosa e tendenciosa a obstruir e impedir o exercício de direito líquido e certo adquirido pelo Agravado.
Pedido da defesa
Improvimento do agravo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.

É o parecer.

0 comentários: