Entrada: 25/01(10:24) Saída: 25/01(11:12)
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 203751-25.2010.8.09.0134 (201092037519)
Comarca: QUIRINÓPOLIS
Requerentes: ADÃO ANTÔNIO DA SILVA
Advogados: MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 203751-25.2010.8.09.0134 (201002037519)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: NEY TELES DE PAULA
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Processo MP: 2011201900046452
Parecer: 1/0093/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
Promotor: CLÁUDIO BRAGA LIMA
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: ADÃO ANTÔNIO DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Tipo: Artigos 240, 241-A, 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (artigo 69, do CP).
RELATÓRIO: Autos examinados. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO TIPO. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE. A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular.
PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização
Exposição
Sejam examinados os dispositivos de folhas [170/172-173]:
Atendendo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda quanto ao crime previsto no artigo 240, caput, do ECA:
O réu era inteiramente capaz e imputável à época dos fatos, apresentando ampla possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, para então praticar outra em consonância com o direito penal positivo, mas assim não se conduziu; extremamente reprovável a sua conduta, visto que não hesitou em praticá-la de pronto, tão logo verificada situação favorável;[...]
Passo a dosar a reprimenda quanto ao crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA:
O réu era inteiramente capaz e imputável à época dos fatos, apresentando ampla possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, para então praticar outra em consonância com o direito penal positivo, mas assim não se conduziu; extremamente reprovável a sua conduta, visto que não hesitou em praticá-la de pronto, tão logo verificada situação favorável;[...]
Passo a dosar a reprimenda quanto ao crime previsto no artigo 244-B, caput, do ECA:
O réu era inteiramente capaz e imputável à época dos fatos, apresentando ampla possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, para então praticar outra em consonância com o direito penal positivo, mas assim não se conduziu; extremamente reprovável a sua conduta, visto que não hesitou em praticá-la de pronto, tão logo verificada situação favorável;[...]
Arguição do Gabinete
Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF
MÉRITO
TESE DA DEFESA
a) Inépcia da denúncia.
b) Excludente de ilicitude.
b) Insuficiência de provas.
Argumento da defesa
a) A denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que não esclarece que condutas estariam insertas nos dispositivos mencionados naquela inaugural.
b) O autor desconhecia que as vítimas eram menores de idade, assim está amparado pelo erro sobre a ilicitude do fato e do tipo nos termos dos artigos 20 e 21, do Código Penal.
c) Não há nos autos provas de que tenha sido o apelante o autor das fotografias das menores.
Pedido da defesa
a) Nulidade do processo por inépcia da denúncia.
b) Absolvição.
c) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.
TESE DA ACUSAÇÃO
a) Validade da denúncia.
b) Suficiência de provas.
c) Inexistência de excludente de ilicitude.
Argumento da acusação
a) A denúncia foi recebida por preencher os requisitos legais, já que detalhou satisfatoriamente as condutas criminosas do apelante.
b) Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais, confissão do apelante e as fotos juntadas.
c) Não há nos autos provas de que tenha sido o apelante o autor das fotografias das menores.
d) Não tem como prosperar a alegação do autor que desconhecia que as vítimas eram menores de idade, estando assim amparado pelo erro sobre a ilicitude do fato e do tipo nos termos dos artigos 20 e 21, do Código Penal, visto que alegar o mero desconhecimento da lei, por si só não o isenta da pena.
Pedido da acusação
Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
A acusação manifestou-se de forma regular.
É o parecer.
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