Entrada: 26/01(09:09) Saida: 26/01(10:10)
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 215645-69.2010.8.09.0175 (201092156453)
Comarca: GOIÂNIA
Requerentes: THIAGO NUNES FEITOSA
Advogados: INIS MOREIRA DAMACENO
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 215645-69.2010.8.09.0175 (201002156453)
Câmara: 1ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO
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Processo MP: 2012200100002760
Parecer: 1/0588/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: WANESSA REZENDE FUSO
Promotor: MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: THIAGO NUNES FEITOSA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/03.
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 167/168. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE. A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE.
PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização
Exposição
Sejam examinados os dispositivos de folhas [137-138]:
Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado na forma dos artigos 59 e 68, do Código Penal, preponderando as circunstâncias do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06 na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas:
I) Primeiramente, no que respeita ao delito previsto na Lei nº. 11.343/06:
Culpabilidade: não demonstra maior juízo de reprovabilidade.
II) Agora, procedo a dosimetria da pena no que refere-se à posse irregular de munição de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei 10.826/03:
Culpabilidade: não demonstra maior juízo de reprovabilidade.
Arguição do Gabinete
Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF
MÉRITO
TESE DA DEFESA
Insuficiência de provas.
Argumento da defesa
a) Não há nos autos provas capazes de sustentar a condenação do apelante no crime de tráfico.
b) Em seu interrogatório o apelante nega ser traficante e afirma que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio.
c) Os depoimentos testemunhais não servem de sustentáculo para uma condenação.
Pedido da defesa
Desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.
TESE DA ACUSAÇÃO
Suficiência de provas.
Argumento da acusação
Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos de exames periciais e depoimentos testemunhais.
Pedido da acusação
Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.
A acusação manifestou-se de forma regular.
É o parecer.
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