Entrada: 27/01(08:38) Saida: 27/01(09:49)
APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 288045-27.2004.8.09.0164 (200492880450)
Comarca: CIDADE OCIDENTAL
Requerentes: ALESSANDRO CAMPOS SILVA DA ABADIA
Advogados: MAX SPINDOLA DE ATAIDES
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 288045-27.2004.8.09.0164 (200402880450)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA
.
Processo MP: 2012206200002897
Parecer: 1/0620/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: SIMONE MONTEIRO
Promotor: BRUNO SILVA DOMINGOS
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: ALESSANDRO CAMPOS SILVA DA ABADIA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de servições a comunidade e interdição temporária de direitos.
Tipo: Artigo 16, da Lei 10.826/03
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 184/185. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE. A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) AUSENCIA DA ANÁLISE DAS ELMENTARES DA CULPABILIDADE E CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO.
PRELIMINAR 1
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Arguição do Gabinete
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Desta maneira “A prescrição retroativa volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, p. 2.º do CP). Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa, ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença.” (ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 19/08/2008 ás 16hs:10min.
No caso em tela o apelante foi condenado a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, devendo portanto, a primeira vista, ocorrer a prescrição em 08 (oito) anos, conforme preconizam os artigos 110 e 109 do Código Penal.
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).
No entanto, na data da ocorrência do fato 28/02/2004 [02], o apelante era menor de 21 (vinte um) anos, possuindo 20 (vinte) anos de idade, visto que nasceu no dia 17/11/1983 [02], esta situação reduz o prazo prescricional pela metade conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, devendo este prazo ser fixado em 04 (quatro) anos.
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência dominante:
“Extinção da Punibilidade- Prescrição- Contagem do prazo prescricional para acusado menor de 21 anos.”Ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso de tempo previsto no art. 109 do Código Penal, para o quantum da pena in concreto. Prazo prescricional é reduzido da metade, se o condenado, ao tempo da prática do delito, era menor de 21 anos”. (Ac. nº13.012, Ap. Crim., nº23.002.5/95, TJBA, 2ª Câm., unânime, Rel. Des. Wanderlin Barbosa).
Enfim, uma vez que a denúncia foi recebida no dia 30/08/2004 [50] e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 27/08/2010 [161] e ocorrido o trânsito em julgado para acusação, verifica-se um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa.
ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa, em face do apelante.
PRELIMINAR 2
Dispositivo condenatório, ausência de individualização
Exposição
Sejam examinados os dispositivos de folhas [152/154]:
Em relação ao réu Alessandro Campos Silva da Abadia:
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, revelando culpabilidade normal à espécie; […]
Em relação ao réu Jeo Cássio Ferreira de Lima:
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, revelando culpabilidade normal à espécie; […]
Arguição do Gabinete
Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF
MÉRITO
TESE DA DEFESA
a) Extinção da punibilidade.
b) Erro na dosimetria da pena.
Argumento da defesa
a) Verifica-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da extinção da punibilidade por meio da prescrição retroativa.
b) A pena foi fixada de forma exacerbada, uma vez que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao apelante.
Pedido da defesa
a) Reconhecimento da extinção da punibilidade, por meio do instituto da prescrição retroativa.
b) Redução da pena imposta.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.
TESE DA ACUSAÇÃO
a) Extinção da punibilidade.
b) Erro na dosimetria da pena.
Argumento da acusação
a) Verifica-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da extinção da punibilidade por meio da prescrição retroativa.
b) A pena foi fixada de forma exacerbada, uma vez que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao apelante.
Pedido da acusação
Conhecimento e provimento do recurso.
A acusação manifestou-se de forma regular.
É o parecer.
0 comentários:
Postar um comentário