<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715</id><updated>2012-01-27T09:43:46.393-03:00</updated><category term='SUMAS'/><category term='4_Imprimir'/><category term='1_Entrada'/><category term='3_Finalizar'/><category term='TEXTOS DO MÊS'/><category term='Entregue 2012'/><title type='text'>GAB23 2012 - MPGO</title><subtitle type='html'>O titular está em procedimento de aposentadoria. Copie o que puder antes que o blog seja desativado.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>761</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2875274011991353434</id><published>2012-01-27T07:25:00.003-03:00</published><updated>2012-01-27T09:23:55.704-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 27/01(08:38) Saida: 27/01(09:49)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        288045-27.2004.8.09.0164 (200492880450)&lt;br /&gt;Comarca:         CIDADE OCIDENTAL&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ALESSANDRO CAMPOS SILVA DA ABADIA&lt;br /&gt;Advogados:     MAX SPINDOLA DE ATAIDES&lt;br /&gt;Requeridos:      MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  288045-27.2004.8.09.0164 (200402880450)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012206200002897&lt;br /&gt;Parecer:           1/0620/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   SIMONE MONTEIRO&lt;br /&gt;Promotor:         BRUNO SILVA DOMINGOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ALESSANDRO CAMPOS SILVA DA ABADIA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de servições a comunidade e interdição temporária de direitos.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 16, da Lei 10.826/03&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 184/185. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) AUSENCIA DA ANÁLISE DAS ELMENTARES DA CULPABILIDADE E CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compulsando os autos, verifica-se que o apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta maneira “A prescrição retroativa volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, p. 2.º do CP). Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa, ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença.” (ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 19/08/2008 ás 16hs:10min.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela o apelante foi condenado a 03 (três) anos  e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, devendo portanto, a primeira vista, ocorrer a prescrição em 08 (oito) anos, conforme preconizam os artigos 110 e 109 do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:&lt;br /&gt;I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;&lt;br /&gt;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;&lt;br /&gt;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;&lt;br /&gt;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;&lt;br /&gt;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;&lt;br /&gt;VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, na data da ocorrência do fato 28/02/2004 [02], o apelante era menor de 21 (vinte um) anos, possuindo 20 (vinte) anos de idade, visto que nasceu no dia 17/11/1983 [02], esta situação reduz o prazo prescricional pela metade conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, devendo este prazo ser fixado em 04 (quatro) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência dominante:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Extinção da Punibilidade- Prescrição- Contagem do prazo prescricional para acusado menor de 21 anos.”Ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso de tempo previsto no art. 109 do Código Penal, para o quantum da pena in concreto. Prazo prescricional é reduzido da metade, se o condenado, ao tempo da prática do delito, era menor de 21 anos”. (Ac. nº13.012, Ap. Crim., nº23.002.5/95, TJBA, 2ª Câm., unânime, Rel. Des. Wanderlin Barbosa). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, uma vez que a denúncia foi recebida no dia 30/08/2004 [50] e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 27/08/2010 [161] e ocorrido o trânsito em julgado para acusação, verifica-se um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa, em face do apelante. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [152/154]:&lt;br /&gt;Em relação ao réu Alessandro Campos Silva da Abadia:&lt;br /&gt;Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, revelando culpabilidade normal à espécie; […]&lt;br /&gt;Em relação ao réu Jeo Cássio Ferreira de Lima:&lt;br /&gt;Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com desprezo frente ao bem jurídico tutelado, revelando culpabilidade normal à espécie; […]&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Extinção da punibilidade.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Verifica-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da extinção da punibilidade por meio da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) A pena foi fixada de forma exacerbada, uma vez que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao apelante.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Reconhecimento da extinção da punibilidade, por meio do instituto da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Extinção da punibilidade.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Verifica-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da extinção da punibilidade por meio da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) A pena foi fixada de forma exacerbada, uma vez que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao apelante.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2875274011991353434?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2875274011991353434/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2875274011991353434' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2875274011991353434'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2875274011991353434'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-27010838-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-5795376991346716520</id><published>2012-01-27T07:24:00.004-03:00</published><updated>2012-01-27T09:43:46.406-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 27/01(08:26) Saída: 27/01(10:25)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REVISÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        375854-18.2011.8.09.0000 (201193758548)&lt;br /&gt;Comarca:         FIRMINÓPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  AILSON SIVIRINO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Advogados:     CLÁUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES&lt;br /&gt;Requeridos:      MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  338488-15.2008.8.09.0000 (200803384887)&lt;br /&gt;Câmara:            SEÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  201220680002906&lt;br /&gt;Parecer:           1/0619/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   .&lt;br /&gt;Promotor:         .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: AILSON SIVIRINO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 155, caput, e artigo 171, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (contra Laudelina Maria de Jesus).&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Revisão Criminal proposta em favor de AILSON SIVIRINO DOS SANTOS [02/07]. Procuração com poderes específicos para proposição de Revisão Criminal [08]. Certidão de Trânsito em Julgado [1.215, autos originais]. Cópias de peças processuais [09/107] . Artigo 621, II, do CPP Artigo 593, I, CPP. Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. |  ARTIGO 155, CAPUT, E ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PRESENTE NO LOCAL DO FATO NO DIA E NA HORA QUE O MESMO OCORRERA. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Negativa de autoria.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Aduz que ajuizou na Comarca de Firminópolis, Ação de Exibição de Documentos, contra as empresas Bradesco e Hiper Moreira, autos nº 201002273301, anexo 7, visto que lhe foi negado o cupom fiscal com a assinatura dela, onde constavam a data e o horário da compra, em Goiânia, coincidente com a data e horário do furto e da tentativa de estelionato sofridos por Dona Laudelina Maria de Jesus, em Firminópolis, a 90 Km de distância.&lt;br /&gt;b) O magistrado condutor do feito determinou às empresas a exibição requerida, o que fez ser juntado o “Cupom Fiscal” com a assinatura de Ailson (anexo 8), fls. 32 dos autos referidos, que cortejado com “Demonstrativo Mensal”, fls. 19. do processo, cópia, também, no anexo 8, confirmam que Ailson, ao tempo do furto e da tentativa de estelionato, dos quais foi vítima a senhora  Laudelina Maria de Jesus, em 21 de julho de 2008, às 19:00 horas, encontrava-se em Goiânia, fazendo compras no Supermercado Hiper Moreira, e não em Firminópolis, como informado na denúncia e confirmado pela sentença.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-5795376991346716520?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/5795376991346716520/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=5795376991346716520' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5795376991346716520'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5795376991346716520'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-27010826-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2372947274206159586</id><published>2012-01-26T08:05:00.010-03:00</published><updated>2012-01-27T07:47:17.962-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 26/01(09:27) Saida: 26/01(10:56)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        405543-71.2009.8.09.0164 (200994055439)&lt;br /&gt;Comarca:         CIDADE OCIDENTAL&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO/ RONIER CUSTÓDIO FERREIRA&lt;br /&gt;Advogados:     RAIMUNDO EDSON DA COSTA MINEIRO&lt;br /&gt;Requeridos:     RONIER CUSTÓDIO FERREIRA/ MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  405543-71.2009.8.09.0164 (200904055439)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012206200002741&lt;br /&gt;Parecer:           1/0587/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ALINE FREITAS DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         BRUNO SILVA DOMINGOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 206/207. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [171]:&lt;br /&gt;a) da análise da culpabilidade, a conduta merece reprovação significativa, eis que o réu é penalmente imputável e tinha plena consciência da ilicitude do ato. Entretanto, quanto ao grau de culpabilidade, deixo de valorá-lo prejudicialmente ao réu, tendo em vista que a hediondez da conduta não ultrapassou sua gravidade em abstrato, considerando-se ainda que, o fato de ser padrasto da vítima será analisado em seguida, sob pena de configuração de bis in idem na dosimetria.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO 1&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: RONIER CUSTÓDIO FERREIRA&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 214, c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Erro na dosimetria de pena.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Aduz que muito embora a magistrada tenha reconhecido que a conduta praticada foi perpetrada na forma do artigo 71 do Código Penal, aplicou a majoração mínima de 1/6 (um sexto) na fixação da pena.&lt;br /&gt;b) Tendo em vista que a quantidade de infrações foram ao menos cinco vezes, conforme relato da vítima, o parquet entende que a pena deve ser aumentada no percentual de 1/3 (um terço) até a metade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, majorando-se o quantum da causa especial de aumento da pena do artigo 71, do Código Penal até a metade.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos qualquer elemento de informação ou prova para configurar a tipificação da conduta pretendida pela respeitável sentença.&lt;br /&gt;b) A pena não foi individualizada de forma proporcional devendo assim ser revista.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Desclassificação da conduta para o artigo 61, da Lei de Contravenções penais e artigo 218-A do Código Penal.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO 2&lt;br /&gt;Requerente: RONIER CUSTÓDIO FERREIRA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 214, c/c artigo 226, II, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos qualquer elemento de informação ou prova para configurar a tipificação da conduta pretendida pela respeitável sentença.&lt;br /&gt;b) A pena não foi individualizada de forma proporcional devendo assim ser revista.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Desclassificação da conduta para o artigo 61, da Lei de Contravenções penais e artigo 218-A do Código Penal.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2372947274206159586?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2372947274206159586/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2372947274206159586' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2372947274206159586'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2372947274206159586'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-26010927-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-886690528929787128</id><published>2012-01-26T08:05:00.006-03:00</published><updated>2012-01-26T09:18:38.970-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 26/01(09:09) Saida: 26/01(10:10)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        215645-69.2010.8.09.0175 (201092156453)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  THIAGO NUNES FEITOSA&lt;br /&gt;Advogados:     INIS MOREIRA DAMACENO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  215645-69.2010.8.09.0175 (201002156453)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100002760&lt;br /&gt;Parecer:           1/0588/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   WANESSA REZENDE FUSO&lt;br /&gt;Promotor:         MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: THIAGO NUNES FEITOSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/03.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 167/168. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [137-138]:&lt;br /&gt;Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado na forma dos artigos 59 e 68, do Código Penal, preponderando as circunstâncias do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06 na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas:&lt;br /&gt;I) Primeiramente, no que respeita ao delito previsto na Lei nº. 11.343/06:&lt;br /&gt;Culpabilidade: não demonstra maior juízo de reprovabilidade.&lt;br /&gt;II) Agora, procedo a dosimetria da pena no que refere-se à posse irregular de munição de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei 10.826/03:&lt;br /&gt;Culpabilidade: não demonstra maior juízo de reprovabilidade.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas capazes de sustentar a condenação do apelante no crime de tráfico.&lt;br /&gt;b) Em seu interrogatório o apelante nega ser traficante e afirma que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio.&lt;br /&gt;c) Os depoimentos testemunhais não servem de sustentáculo para uma condenação.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos de exames periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-886690528929787128?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/886690528929787128/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=886690528929787128' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/886690528929787128'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/886690528929787128'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-26010909-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-4730916325916312340</id><published>2012-01-26T07:45:00.002-03:00</published><updated>2012-01-26T09:30:14.205-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 26/01(08:44) Saida: 26/01(10:28)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        395587-61.2009.8.09.0154 (200993955878)&lt;br /&gt;Comarca:         URUANA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ROBERTO SELVRO DUARTE&lt;br /&gt;Advogados:     ODILON NETO DA SILVA E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  395587-61.2009.8.09.0154 (200903955878)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             IVO FAVARO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012210000002738&lt;br /&gt;Parecer:           1/0589/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         RODRIGO CÉSAR BOLLELI FARIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ROBERTO SELVRO DUARTE&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 214, c/c artigo 224, “a”, no forma do artigo 71 (por duas vezes), todos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 180. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO DOLO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [151-152]:&lt;br /&gt;5- Dosimetria:&lt;br /&gt;5.1. Do crime de atentado violento ao pudor praticado no mês de maio:&lt;br /&gt;Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, passo em razão da condenação, a dosar a pena objetivando a reprovação, a prevenção do crime e observando que os limites abstratos variam de 06(seis)a 10 (dez) anos de reclusão.&lt;br /&gt;a) da análise da culpabilidade do sentenciado, sua conduta merece reprovação, vez que o mesmo era capaz na época dos fatos, bem como imputável, já que contava com mais de 18 anos de idade e não era portador de qualquer doença mental. Tinha consciência da ilicitude de seu ato e tinha condições de atuar segundo seu entendimento. Presente a vontade livre e consciente de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com violência presumida contra menor;[...]&lt;br /&gt;5.2. Do crime de atentado violento ao pudor praticado no mês de junho:&lt;br /&gt;Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, passo em razão da condenação, a dosar a pena objetivando a reprovação, a prevenção do crime e observando que os limites abstratos variam de 06(seis)a 10 (dez) anos de reclusão.&lt;br /&gt;a) da análise da culpabilidade do sentenciado, sua conduta merece reprovação, vez que o mesmo era capaz na época dos fatos, bem como imputável, já que contava com mais de 18 anos de idade e não era portador de qualquer doença mental. Tinha consciência da ilicitude de seu ato e tinha condições de atuar segundo seu entendimento. Presente a vontade livre e consciente de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com violência presumida contra menor;[...]&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Ausência de credibilidade da palavra da vítima.&lt;br /&gt;b) O magistrado deixou de analisar as condições pessoais do apelante e o comportamento da vítima.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais e a confissão do apelante.&lt;br /&gt;b) Restou comprovado que os atos libidinosos foram praticados pelo apelante em duas ocasiões distintas. Desse modo, diante das repetições das condutas e da semelhança de modus operandi, incidir-se-á a regra do crime continuado previsto no artigo 71, caput, do Código Penal.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-4730916325916312340?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/4730916325916312340/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=4730916325916312340' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4730916325916312340'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4730916325916312340'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-26010844-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8148425326699182562</id><published>2012-01-25T09:21:00.002-03:00</published><updated>2012-01-25T10:26:27.001-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 25/01(10:24) Saída: 25/01(11:12)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        203751-25.2010.8.09.0134 (201092037519)&lt;br /&gt;Comarca:         QUIRINÓPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ADÃO ANTÔNIO DA SILVA&lt;br /&gt;Advogados:     MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  203751-25.2010.8.09.0134 (201002037519)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NEY TELES DE PAULA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011201900046452&lt;br /&gt;Parecer:           1/0093/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         CLÁUDIO BRAGA LIMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ADÃO ANTÔNIO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigos 240, 241-A, 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (artigo 69, do CP).&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO TIPO. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [170/172-173]:&lt;br /&gt;Atendendo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda quanto ao crime previsto no artigo 240, caput, do ECA:&lt;br /&gt;O réu era inteiramente capaz e imputável à época dos fatos, apresentando ampla possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, para então praticar outra em consonância com o direito penal positivo, mas assim não se conduziu; extremamente reprovável a sua conduta, visto que não hesitou em praticá-la de pronto, tão logo verificada situação favorável;[...]&lt;br /&gt;Passo a dosar a reprimenda quanto ao crime previsto no artigo 241-B, caput, do ECA:&lt;br /&gt;O réu era inteiramente capaz e imputável à época dos fatos, apresentando ampla possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, para então praticar outra em consonância com o direito penal positivo, mas assim não se conduziu; extremamente reprovável a sua conduta, visto que não hesitou em praticá-la de pronto, tão logo verificada situação favorável;[...]&lt;br /&gt;Passo a dosar a reprimenda quanto ao crime previsto no artigo 244-B, caput, do ECA:&lt;br /&gt;O réu era inteiramente capaz e imputável à época dos fatos, apresentando ampla possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, para então praticar outra em consonância com o direito penal positivo, mas assim não se conduziu; extremamente reprovável a sua conduta, visto que não hesitou em praticá-la de pronto, tão logo verificada situação favorável;[...]&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Inépcia da denúncia.&lt;br /&gt;b) Excludente de ilicitude.&lt;br /&gt;b) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP,  uma vez que não esclarece que condutas estariam insertas nos dispositivos mencionados naquela inaugural.&lt;br /&gt;b) O autor desconhecia que as vítimas eram menores de idade, assim está amparado pelo erro sobre a ilicitude do fato e do tipo nos termos dos artigos 20 e 21, do Código Penal.&lt;br /&gt;c) Não há nos autos provas de que tenha sido o apelante o autor das fotografias das menores.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Nulidade do processo por inépcia da denúncia.&lt;br /&gt;b) Absolvição.&lt;br /&gt;c) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Validade da denúncia.&lt;br /&gt;b) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;c) Inexistência de excludente de ilicitude.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A denúncia foi recebida por preencher os requisitos legais, já que detalhou satisfatoriamente as condutas criminosas do apelante.&lt;br /&gt;b) Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais, confissão do apelante e as fotos juntadas.&lt;br /&gt;c) Não há nos autos provas de que tenha sido o apelante o autor das fotografias das menores.&lt;br /&gt;d) Não tem como prosperar a alegação do autor que desconhecia que as vítimas eram menores de idade, estando assim amparado pelo erro sobre a ilicitude do fato e do tipo nos termos dos artigos 20 e 21, do Código Penal, visto que alegar o mero desconhecimento da lei, por si só não o isenta da pena.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8148425326699182562?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8148425326699182562/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8148425326699182562' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8148425326699182562'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8148425326699182562'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-25011024-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-4600961402093982829</id><published>2012-01-25T08:40:00.003-03:00</published><updated>2012-01-25T08:40:50.895-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TEXTOS DO MÊS'/><title type='text'>Onde estão os verdadeiros criminosos?</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-8qc8Q9yTV8I/Tx_qGpU8RcI/AAAAAAAABVE/KfRjMSBIm9s/s1600/diabo.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-8qc8Q9yTV8I/Tx_qGpU8RcI/AAAAAAAABVE/KfRjMSBIm9s/s1600/diabo.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;A Lei de Execução Penal que entrou em vigência em 1985 contempla que o sistema deve promover condições para a harmônica integração social do condenado, e nada foi feito neste sentido nos 27 anos já passados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1988 a Constituição da República do Brasil arrola fundamentos, objetivos e direitos que orientam promoção de condições para a harmônica integração social da pessoa humana, e pouca coisa foi feita neste sentido nos 24 anos já passados.&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A diferença entre o nada foi feito da LEP e o pouco foi feito da Constituição é que para o cidadão livre existem as penas cruéis, de banimento, trabalhos forçados, perpétuas e de morte, que são de aplicação proibida aos condenados pela justiça, e tal se justifica porque os cidadãos livres são condenados pela injustiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Igualam-se as chances de morrer assassinado e atropelado, enquanto armas são recolhidas e veículos são vendidos aos montes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitos gostariam de ter perdido bens portáveis num arrastão ou num assalto do que terem perdido seus pertences, ou a vida, em arrastões de inundações urbanas e desabamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comem no lixo, moram debaixo de plásticos, cheiram esgoto a céu aberto, veem seus filhos se inclinarem para as drogas e a criminalidade e clamam para que sejam aprisonados em escolas que os livrem do analfabetismo funcional e da inabilidade para o convívio social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto isto os "livres de tudo" planejam o combate à criminalidade, criam sociocidas e executam operações de limpeza pelas mãos de intermediários que muitas vezes vivem em condições bem próximas das daqueles que policiam e prendem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece que a justiça é lerda, as penas são pequenas e as cadeias são poucas, mas ninguém se arrisca a produzir a estatística do PIB (Produto Interno da Bandidagem) para comparar, entre os do andar de cima e os do andar de baixo, quem produz maior "circulação forçada" de riquezas, e nem a calcular quanto o governo gasta para deixar a violência crescer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cadeia não conserta ninguém é ditado que escuto faz uns 60 anos, mas de uns tempos para cá (arrisco uns 30 anos) a escola foi deixando de cumprir o seu papel de formar cidadãos certos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E tome reforma das leis!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E tome mais leis penais, que atingem até o pai ou o professor que quer colocar o filho ou o aluno nos trilhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Governa-se a utopia, como que escrevendo cardápios em francês (pâtes à la cuisse de poulet) que iludem o cidadão pois o prato servido é "macarrão com pé de galinha". Garantido que o governo não faltou com a verdade, apenas fala uma língua que o povo não entende, enquanto a cúpula se alimenta do verdadeiro "Foie gras d'oie" (patê de fígado de ganso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E fica que o Brasil tem seu próprio primeiro mundo - que todos sabem qual é - um segundo mundo sobrenadante - que todos sabem o que bóia na água - e um terceiro mundo submergente constituido pelos condenados pela justiça e pelos condenados pela injustiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Onde estão os verdadeiros criminosos?&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-4600961402093982829?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/4600961402093982829/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=4600961402093982829' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4600961402093982829'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4600961402093982829'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/onde-estao-os-verdadeiros-criminosos.html' title='Onde estão os verdadeiros criminosos?'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-8qc8Q9yTV8I/Tx_qGpU8RcI/AAAAAAAABVE/KfRjMSBIm9s/s72-c/diabo.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-223155797220234572</id><published>2012-01-23T07:43:00.003-03:00</published><updated>2012-01-25T11:53:48.934-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 23/01(08:39) Saida: 25/01(10:24)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO EM EXECUÇÃO&lt;br /&gt;Processo:        6211-12.2012.8.09.0000 (201290062110)&lt;br /&gt;Comarca:         CUMARI&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     .&lt;br /&gt;Requeridos:     FLANY JOSÉ FRITTYZ DA SILVA&lt;br /&gt;Proc. Origem:  428784-61.2009.8.09.0000 (200904287844)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012206500002192&lt;br /&gt;Parecer:           1/0496/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MÁRCIO ANTÔNIO NEVES&lt;br /&gt;Promotor:         PEDRO CAETANO DA SILVA FILHO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: FLANY JOSÉ FRITTYZ DA SILVA&lt;br /&gt;Fase: Agravo em execução.&lt;br /&gt;Tipo: &lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 08/09. Artigo 197, LEP (agravo em execução penal) Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM. TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Erro no cômputo dos dias trabalhados.&lt;br /&gt;b) Nulidade da decisão na parte em que declara a quantidade de dias trabalhados.&lt;br /&gt;c) Nulidade da decisão na parte em que concede progressão de regime.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A acusação demonstrou a necessidade de exclusão de 24 (vinte e quatro) dias no cômputo dos dias trabalhados pelo Agravado, em razão de erros no cálculo de liquidação da pena e também por falta de assinatura dos militares encarregados de fiscalizar as atividades do reeducando, devendo, ao final, constar 349,5 (trezentos e quarenta e nove vírgula cinco) dias efetivamente trabalhados, diferentemente do que apurou o Contador Judicial [63/64].&lt;br /&gt;b) Quanto a parte da decisão que declara a quantidade de dias trabalhados, houve violação do disposto no artigo 126, § 8º, da LEP, vez que a acusação manifestou previamente em momentos distintos acerca da incerteza da quantidade de tempo de pena efetivamente cumprida para efeito de progressão de regime.&lt;br /&gt;Neste sentido, não é exigível que o Ministério Público se manifeste, de afogadilho, sobre progressão com base em dados ainda imprecisos e sem obediência às regras legais estabelecidas.&lt;br /&gt;Manifestação precisa ocorreria após as correções dos erros apontados no cálculo de liquidação da pena, devendo o magistrado presidente da execução penal intimar a acusação para tal mister.&lt;br /&gt;c) Acerca da concessão da progressão de regime, nula é a sentença em tal parte por violação da regra insculpida no artigo 112, § 1º, da LEP, vez que o magistrado, em que pese motivar sua decisão, não oportunizou abertura de vistas à acusação e à defesa após a realização do derradeiro cálculo [63/64].&lt;br /&gt;Por tais razões, não teve o Ministério Público oportunidade de exercer seu munus fiscalizador, como determina os artigos 67 e 68 da LEP, gerando a nulidade da decisão ora atacada.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Provimento do agravo, determinando-se a correção do cálculo de liquidação da pena do Agravado e declarando-se a nulidade da decisão de folhas 66/67 na parte em que deferiu ao mesmo a progressão do regime fechado para o semiaberto.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Cálculos não passíveis de correção.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;Os cálculos para apuração dos dias trabalhados e remidos na liquidação de pena foram realizados pelo Contador Judicial, transparecendo o direito líquido e certo do Agravado ante o preenchimento dos requisitos legais, não merecendo qualquer correção.&lt;br /&gt;Qualquer alegação em contrário demonstra única e exclusivamente uma manobra ardilosa e tendenciosa a obstruir e impedir o exercício de direito líquido e certo adquirido pelo Agravado.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Improvimento do agravo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-223155797220234572?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/223155797220234572/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=223155797220234572' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/223155797220234572'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/223155797220234572'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-23010839-saida-data-hora-agravo.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-7149391182301105830</id><published>2012-01-19T07:36:00.004-03:00</published><updated>2012-01-19T12:38:37.269-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 19/01(08:34) Saida: 19/01(09:34)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REVISÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        326150-36.2011.8.09.0000 (201193261503)&lt;br /&gt;Comarca:         CORUMBÁ DE GOIÁS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MAXUEL LOPES&lt;br /&gt;Advogados:     LUIZ FERNANDO VILELA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  387746-50.2010.8.09.0000 (201003877464)&lt;br /&gt;Câmara:            SEÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LEANDRO CRISPIM&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012202900001763&lt;br /&gt;Parecer:           1/0442/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   .&lt;br /&gt;Promotor:         .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MAXUEL LOPES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Revisão Criminal proposta em favor de MAXWEEL LOPES [02/05]. Procuração com poderes específicos para proposição de Revisão Criminal [06]. Certidão de Trânsito em Julgado [07]. Cópias de peças processuais [08/41] . Artigo 621, III, do CPP |  Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. |  ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O pedido revisional de pena tem fundamento no artigo 381, II, onde a Juíza deixou de apreciar devidamente a tese da defesa, o acusado não estava armado e não consta nos autos o laudo pericial de funcionamento da arma de fogo e quanto ao inciso V, uma vez que quem estava com as vítimas não era o acusado e sim os corréus, os que estavam no veículo Gol.&lt;br /&gt;b)  Aduz que o requerente agiu na condição de partícipe, nos moldes descritos pelo artigo 29, do Código Penal.&lt;br /&gt;c)  Desta forma, o requerente tem direito público subjetivo em ter a sua pena reduzida reconhecida a condição de partícipe.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento da revisional, reduzindo-se a pena imposta ao requerente em 1/3 (um terço), nos moldes previstos pelo § 1º, do artigo 29, do Código Penal.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-7149391182301105830?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/7149391182301105830/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=7149391182301105830' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7149391182301105830'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7149391182301105830'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-19010834-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3251259841163060216</id><published>2012-01-18T06:14:00.004-03:00</published><updated>2012-01-18T09:32:05.514-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TEXTOS DO MÊS'/><title type='text'>QUEM MATA MAIS ?</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-nAV-L-ep0oM/TxaNRZ1--eI/AAAAAAAABU4/9YITiXJWsqM/s1600/revolvercarro.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="103" src="http://1.bp.blogspot.com/-nAV-L-ep0oM/TxaNRZ1--eI/AAAAAAAABU4/9YITiXJWsqM/s200/revolvercarro.jpg" width="200" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;Em Goiás o time do NãoQueroMatar Esporte Clube [1] fez cerca de 1.700 gols (mortos) e acertou 57 mil bolas na trave enquanto o time do QueroMatar Futebol Clube [2] fez igual número de gols, mas não encontrei os chutes na trave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dados são de 2010 e o campeonato está estatisticamente empatado.&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acidente de trânsito é um eufemismo para designar o evento no qual um condutor de veículo deixou de observar os cuidados necessários para não produzi-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O trânsito é um jogo complexo pois, ao mesmo tempo, jogam máquinas grandes, médias e pequenas, e pedestres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tabuleiro do jogo é construído para um determinado número de jogadores-máquinas fazerem suas jogadas, mas o número de jogadores-máquinas aumenta e o tabuleiro fica do mesmo tamanho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O número de jogadores-pedestres também aumenta sobre o mesmo tabuleiro, e o jogo que deveria ser um jogo de cooperação passa a ser de competição (eu primeiro) ou de meta (tenho que chegar).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;... e a velhinha de bengala morre atropelada porque o condutor buzinou para que ela saísse da frente mas ela era surda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;... o condutor da máquina pesada espatifa um pequeno veículo porque tem que entregar a carga a tempo certo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;... o pai de família mata seus filhos e a mãe deles porque precisa chegar em casa, vindo do feriado prolongado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indiferença e a hostilidade presidem a competição no trânsito na forma de "os outros que se cuidem".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, as mortes no trânsito são causadas por pessoas que não querem matar, só querem resolver o seu problema, e a diferença entre estes e os que querem resolver seus problemas matando não é grande porque ambos estão "dopados".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em regra, quem quer matar e mata está dopado pelos "hormônios da fúria", enquanto quem não quer matar mas mata está dopado pelos "hormônios" da pressa, do cansaço, do egoismo etc, e quando não por alguma substância química.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há casos e casos, mas há casos em que o condutor do veículo tem consciência do seu estado "hormonal" e insiste em conduzir pois as penas para os crimes de trânsito são pequenas, ou seja, não dá cadeia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A doutrina penal debate o dolo eventual no trânsito para os casos em que o condutor, com sua ação, arrisca produzir um resultado penalmente relevante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O risco criado pelo condutor em situação de dolo eventual é um risco que o sistema de trânsito não suporta, visto que a conduta contraria alguma regra de segurança condutor-veículo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa condução de risco é denominada "direção perigosa" quando não produz resultados penais e revela o "potencial ofensivo" do condutor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Potencial ofensivo é o crime visto pelo lado do autor e pode ser medido, tanto pode que existem os juizados criminais para julgarem os crimes de pequeno potencial ofensivo, mas não pode ser medido pela quantidade de pena cominada no tipo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No estado de culpa em sentido estrito o condutor do veículo falta com o cuidado objetivo "sem querer" enquanto no estado de dolo eventual ele quer faltar com o cuidado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No estado de dolo eventual o condutor não quer matar, mas a morte está no caminho da sua conduta de forma matematicamente previsível pelo cálculo das probabilidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Hostilidade e indiferença são as principais substâncias do "dopping" que leva o condutor para a esfera do dolo eventual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;... o condutor não podia adivinhar que a velhinha era surda, mas buzinou para a velhinha sair da frente porque reconheceu uma rota de colisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não diminuiu a marcha e justifica: quando ví que a velhinha não saiu da frente freei mas não deu tempo de parar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sinais são avançados porque é preciso chegar antes que o banco feche.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Velocidades são excedidas porque sairam de casa atrasados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ultrapassagem erradas são feitas porque falta paciência para ficar atrás do caminhão até ter visão do caminho â frente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O repúdio ao dolo eventual no trânsito sempre me pareceu ser coisa da "classe dominante", ou seja, uma forma de "livrar a cara" dos grandes, mas pode ser também uma questão de não ter cadeia para todos, ou de achar que no meio dessa "bagunça" que faz alguma coisa errada não é tão culpado assim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, no fundo - e não precisa ir muito fundo - a realidade é a desvalorização da vida humana e favor da valorização da vida econômica: é preciso ter carro e andar de carro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A culpa é concorrente pois o governo quer que sejam vendidos mais carros e consumido mais combustível, enquanto se esforça em apreender armas de fogo para evitar mortes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Matar no trânsito ficou tão "natural" quanto desviar dinheiro público: coisas do sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[1] http://www.matogrossogoiano.com.br/site/politica/ultimas-noticias/goias/5791-mortos-feridos-sofrimento-e-r-5-bi-em-prejuizos-no-transito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[2] http://www.sangari.com/mapadaviolencia/pdf2012/mapa2012_go.pdf&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3251259841163060216?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3251259841163060216/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3251259841163060216' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3251259841163060216'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3251259841163060216'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/quem-mata-mais.html' title='QUEM MATA MAIS ?'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-nAV-L-ep0oM/TxaNRZ1--eI/AAAAAAAABU4/9YITiXJWsqM/s72-c/revolvercarro.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3041643090742911410</id><published>2012-01-17T07:34:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.643-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 17/01(08:34) Saida: 18/01(08:50)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO EM EXECUÇÃO&lt;br /&gt;Processo:        408044-91.2011.8.09.0175 (201194080448)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  NILTON ANTÔNIO DE FIGUEIREDO&lt;br /&gt;Advogados:     JOSÉ NIERO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  408044-91.2011.8.09.0175 (201104080448)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100001218&lt;br /&gt;Parecer:           1/0375/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ALESSANDRO MANSO E SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         ELIZENA APARECIDA XAVIER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: NILTON ANTÔNIO DE FIGUEIREDO&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Agravo em Execução&lt;br /&gt;Tipo: &lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 29. Artigo 197, LEP (agravo em execução penal) Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAÇÃO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. - MÉRITO. Conquanto a legislação de execução tenha eliminado o critério de mérito para a progressão de regime, a expressão remanesce no Código Penal, tem suporte na criação de condições para a harmônica integração social do condenado e abriga-se no texto constitucional, mas, na ausência da promoção das condições de integração é razoável que a sociedade assuma risco da sua criatura.  &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Inexigibilidade do exame criminológico.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Aduz que o agravante encontra-se apto a receber o benefício da progressão de regime menos gravoso, mas tal benefício não lhe é concedido por ausência de psiquiatria para a realização do exame criminológico.&lt;br /&gt;b) O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, mesmo não havendo profissionais habilitados para realização do mesmo, o que por consequência submete o agravante a visível constrangimento ilegal. &lt;br /&gt;c) O agravante não pode ser penalizado por omissão estatal, já que a obrigação de comprovar que ele não pode progredir é do Estado e não aquele que cumpre pena.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se via de consequência a progressão de regime.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impotência instrumental estatal na realização dos exames criminológicos necessários para o acompanhamento da execução penal individualizada foi suprida pela via gravosa da eliminação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gravosa a via porquanto a predominância do tempo de encarceramento, que atende a nova legislação e ao dispositivo condenatório, ab-roga o comando da criação de harmônicas condições para a integração social do condenado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não vejo ser examinado que cidadão se quer tornado à sociedade ao término do encarceramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É do senso comum que com a alta hospitalar o doente retorne curado ao convívio, ainda que se lhe sejam passados medicamentos e acompanhamento ambulatorial para evitar a recidiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É do senso comum que aos doentes mais graves é dedicado o regime fechado (isolamento), quando não o regime diferenciado da unidade de tratamento intensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo pela cura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É do senso comum, também, não admitir que aos doentes internados seja prescrito simplesmente “tempo de internação” como remédio e que a alta seja prorrogada porque o doente não se curou no tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Direito Penal se aprofunda no âmago do ser humano em busca da resposta para a atividade desviante, reconhecendo graus de imputabilidade e de culpabilidade e com base nestes prescrevendo TEMPO DE TRATAMENTO a partir de diagnóstico inicial, acompanhamento e “medicação”, com o fim de dar alta ao paciente “curado” (leia-se harmonicamente integrado à sociedade).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A execução penal, meio com o qual o objetivo será atingido, falha quando interna seus pacientes em estabelecimentos insalubres infectados por bactérias que mais incitam ao desvio do que à retidão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altos custos de implantação: média de vinte cinco mil reais por vaga e mil e duzentos reais mensais de manutenção da vaga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No global os resultados são pífios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns, tal qual os monges que em seus mosteiros (penitenciárias) se submetiam ao sofrimento (penitência) do isolamento, do trabalho e da meditação, recebem a revelação de que uma vida reta é mais proveitosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outros, como entram, saem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitos pioram a “saúde social” por adquirem a “infecção prisional”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto tal a sociedade se compraz em observar o tempo cumprido, que cada vez quer mais comprido, e que tenha face de banimento social temporário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Longe dos olhos, longe do coração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A reincidência pós encarceramento têm servido apenas para que a opinião pública se manifeste quanto a “não deveria ter sido solto” e a clamar por tempos maiores de banimento social temporário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Cadeia não conserta ninguém” é o ditado que ouço faz cinquenta anos, pelo menos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelecimentos prisionais foram criados para consertar através da criação de condições para a harmônica integração social do condenado. Porém, os malviventes sociais que somam dezenas de milhões, e mais as dezenas de milhões de pagadores de impostos, não aceitam que suas escolas e hospitais ineficientes continuem ineficientes ao lado de estabelecimentos prisionais que educam e curam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então, que tenham eles, os condenados encarcerados, a mesma vida carente que existe extra-muros, e que os impostos que pagamos tenham melhor destino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Puro senso comum, tão comum que a autocatálise social o cria independentemente de que se pretenda seja o Direito Penal uma última razão necessária de promoção do bom convívio social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o curso do processo de execução penal tende a reduzir-se a uma tecnicalidade legal que deixa à margem a proteção individual e coletiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Examino, em tese que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. se harmonicamente integrado à sociedade poderia progredir em benefício da sociedade e a bifronte proteção teria atingido seus fins;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. se não harmonicamente integrado existe a possibilidade de não voltar a desviar-se;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. em se desviando voltará para o encarceramento, quer tenha dele saído harmonicamente integrado ou não;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. ao término da condenação sairá harmonicamente integrado ou não, e poderá ocorrer 1, 2 e 3.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À consideração de que, no caso em estudo, o tratamento prisional é falho e que fora do estabelecimento o tratamento será faltante, sobra examinar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. não conceder a progressão em nome da proteção à sociedade e violar a legalidade vigente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. conceder a progressão em nome da proteção do direito individual e submeter a sociedade ao risco do desvio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Quem pariu Mateus que o embale” é um dito contemporâneo do “cadeia não conserta ninguém”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A criminalidade é sócio-ambiental desde que Carrara assim observou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sócio-ambiental cria seus criminosos (privilégio do ser humano) na medida em que não supre com eficácia as necessidades sócio-ambientais da vida cotidiana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não falo dos que nascem com hipossuficiência que lhes cassa a aquisição de habilidades para o convívio social, falo dos que são formados hipossuficientes pelo sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em assim exposto, requeiro:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja o agravo conhecido e provido, a fim de que o agravante seja dispensado do exame criminológico para análise do seu pedido de progressão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Inexigibilidade do exame criminológico.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) A realização do exame criminológico pode ser solicitado pelo juízo competente quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem.&lt;br /&gt;b) In casu, tratando-se de sentenciado condenado por crime de hediondo (latrocínio e estupro), com uma pena de mais de 30 anos, a decisão que determinou a realização do exame criminológico justifica-se como forma de se aquilatar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão prisional.&lt;br /&gt;c) Entretanto, o estabelecimento prisional, no momento, não possui profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, uma vez que não possui médico psiquiatra.&lt;br /&gt;d) Diante disso, razão assiste ao agravante ao insurgir contrário à decisão que determinou a realização do exame criminológico, haja vista a inexistência de profissional habilitado para ato.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o agravante seja dispensado do exame criminológico para análise do seu pedido de progressão.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3041643090742911410?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3041643090742911410/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3041643090742911410' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3041643090742911410'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3041643090742911410'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-17010834-saida-data-hora-agravo.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2482403027488556282</id><published>2012-01-16T11:30:00.000-03:00</published><updated>2012-01-18T09:32:05.505-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TEXTOS DO MÊS'/><title type='text'>ABSOLUTA FALTA DO QUE FAZER</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-Y2d70vuy3w4/TxQP2rpq3HI/AAAAAAAABUw/_Pjf0BVXiMQ/s1600/cracolandia.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="200" src="http://2.bp.blogspot.com/-Y2d70vuy3w4/TxQP2rpq3HI/AAAAAAAABUw/_Pjf0BVXiMQ/s200/cracolandia.jpg" width="156" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;Noticia o Diário da Manhã de hoje (16/01/12) que mais da metade dos municípios de Goiás tem problemas com crack.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sétimo estado no ranking, atrás de MG, SP, RS, PR, a posição de Goiás me atrai a atenção do ponto de vista da economia, pois é campeão de crescimento econômico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O quatro estados citados no parágrafo anterior são economicamente "crescidos" e Goiás é economicamente "crescente".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde meus primeiros estudos de direito penal que me acompanha o dito "cada sociedade tem sua taxa de criminalidade inerente".&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;Generalizando, é possível afirmar que cada 'sistema' tem sua inerente taxa de 'desvio' que pode ser aferida pela ordem em que seus elementos estão dispostos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os elementos de um sistema são as energias, e na sociedade podemos arrolar: alimentação, moradia, oportunidade de trabalho, educação, lazer, educação, saúde, informação, dinheiro etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num sistema em equilíbrio (ou sustentável) as energias são distribuídas entre os consumidores pela necessidade de consumo para que cada consumidor esteja em equilíbrio com o sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num sistema simples no qual coelhos se alimentam alface, lobos se alimentam de coelhos e alfaces se alimentam da matéria orgânica produzida pelos animais, é previsível que o excessivo apetite dos lobos diminua a população de coelhos e comece a sobrar alface enquanto os lobos morrem de fome antes que os alfaces morram por falta de nutrientes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Existe uma equação matemática que plota as curvas das populações mostrando os ciclos de crescimento e decrescimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alfaces, coelhos e lobos não tem inteligência integradora para o convívio, mas o ser humano tem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tem, mas a usa para a prática da economia crescente que mais se assemelha a uma bola de neve: para crescer tem que rolar, se parar derrete.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto a bola de neve rola deixa um rastro de "neve excluída", ou seja o que não foi incorporado no sistema-bola.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa neve excluída só pertence ao sistema mas não participa da "rolagem", mas tem que ser mantida "gelada" por questões humanitárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais aumenta a economia-bola-de-neve e mais aumenta os excluídos que devem ser mantidos vivos por questões humanitárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São mantidos vivos, simplesmente, sem nada o que fazer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada o que fazer na escola - que não lhes dá a formação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada a fazer em casa - porque às vezes não tem casa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada a fazer na família - porque tem genitores mas não tem núcleo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada a fazer no trabalho - porque não tem trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada a fazer no futuro - porque não sabem como será.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Imagino que esta absoluta falta do que fazer deve abalar as cabeças das crianças, dos adolescentes e dos adultos, cuja visão da luz no fim do tunel é a do farol da locomotiva vindo na direção de atropelá-los.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A droga não tem conexão necessária com pobreza ou com ignorância, mas certamente tem forte ligação com o desespero e o sentimento de indignificação, e o apetite pela autodestruição precisa ser saciado pelos traficantes, e a economia faz investimentos em "acabar" com todos através de "programas".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um ser humano "sustentável" não precisa de droga, mas precisa de "dignidade da pessoa humana" para não precisar de droga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nossas autoridades precisam ler a Constituição e distribuir dignidade na forma de O QUE FAZER, na escola, na família, em casa, no trabalho e no futuro, pois a responsabilidade pela taxa inerente de desvio da normalidade desejada é dos mandatários e não dos mandados.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2482403027488556282?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2482403027488556282/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2482403027488556282' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2482403027488556282'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2482403027488556282'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/absoluta-falta-do-que-fazer.html' title='ABSOLUTA FALTA DO QUE FAZER'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/-Y2d70vuy3w4/TxQP2rpq3HI/AAAAAAAABUw/_Pjf0BVXiMQ/s72-c/cracolandia.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1985957003842752762</id><published>2012-01-16T10:01:00.004-03:00</published><updated>2012-01-19T12:48:09.025-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01(12:29) Saida: 19/01(13:31)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        337398-76.2010.8.09.0018 (201093373989)&lt;br /&gt;Comarca:         BOM JESUS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ROSÂNGELA MARIA LOPES DA SILVA/ ELISMAR JOSÉ CÂNDIDO FARIA&lt;br /&gt;Advogados:     IZIDORA DIVINA LOPES/ ELEUSA LOPES GRACIANO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  337398-76.2010.8.09.0018 (201003373989)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LILIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011202600028369&lt;br /&gt;Parecer:           1/0296/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LICIOMAR FERNANDES DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         DANIEL PINHEL JÚNIOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta Procuradoria ratifica o parecer emitido às fls. 246/272.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1985957003842752762?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1985957003842752762/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1985957003842752762' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1985957003842752762'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1985957003842752762'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-apelacao_8240.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2578712092609788346</id><published>2012-01-16T09:48:00.002-03:00</published><updated>2012-01-19T09:09:00.917-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01(09:22) Saída: 19/01(09:48)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        91445-45.2007.8.09.0126 (200790914450)&lt;br /&gt;Comarca:         PIRENÓPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  GENIANO CUSTÓDIO DE SOUSA&lt;br /&gt;Advogados:     GLEIDSON ROCHA TELES E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  91445-45.2007.8.09.0126 (200700914450)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LILIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012204500000748&lt;br /&gt;Parecer:           1/0297/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         RAFAEL DE PINA CABRAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: GENIANO CUSTÓDIO DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 14, da Lei 10.826/2003.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 141/142. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE BASEADA NA RESPONSABILIDADE. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [99]:&lt;br /&gt;Atendo as disposições do art. 59 do Código Penal e tendo em vista que a culpabilidade que foi patente, vez que, sendo uma pessoa já de idade, dotada de entendimento e raciocínio normal, com 52 anos de idade, portanto imputável, com capacidade psíquica e maturidade suficiente para conceber sua vontade e de autodeterminação, possuindo conhecimento que lhe possibilita a compreensão sobre o respeito as Leis brasileiras referente ao transporte ilegal de arma de fogo, demonstrando ter conhecimento do potencial de ilicitude, sendo que o acusado não precisava transportar a arma de fogo, de uso permitido, sem a observância das normas legais, porque podia registrar a arma e deixá-la em sua propriedade, pelo que lhe era exigível conduta diversa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;b) Atipicidade da conduta.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O apelante argumenta ser necessária a desclassificação do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 para o artigo 12 do mesmo dispositivo legal, pois quando abordado estava em seu local de trabalho.&lt;br /&gt;b) Aduz que a conduta prevista no artigo 12, da Lei 10.826/03 é atípica, com fundamento na abolitio criminis temporária da Lei 11.706/2008.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Desclassificação da conduta para o artigo 12, da Lei 10.826/03, bem como a aplicação da abolitio criminis temporalis, com a extinção a punibilidade.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Inviabilidade da desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) O apelante portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal.&lt;br /&gt;b) No momento em que foi abordado o apelante não estava em seu local de trabalho, e sim, transitando em vias públicas, conforme as declarações das testemunhais ouvidas durante a instrução criminal.&lt;br /&gt;c) Desta forma, inviável a desclassificação da conduta para o artigo 12, da Lei 10.826/03, bem como a aplicação da abolitio criminis temporalis, com a extinção a punibilidade.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2578712092609788346?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2578712092609788346/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2578712092609788346' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2578712092609788346'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2578712092609788346'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-apelacao_2724.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-7097273858922734359</id><published>2012-01-16T08:33:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T12:40:40.080-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01 Saida: 18/01(12:59)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        103229-11.1995.8.09.0006 (9591032299)&lt;br /&gt;Comarca:         ANÁPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MOISÉS ANTÔNIO DE LIMA&lt;br /&gt;Advogados:     RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  103229-11.1995.8.09.0006 (9501032299)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200200000747&lt;br /&gt;Parecer:           1/0302/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA PACHECO&lt;br /&gt;Promotor:         DELSON LEONE JÚNIOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MOISÉS ANTÔNIO DE LIMA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 159/160. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. TRIBUNAL DO JÚRI. ART.121, §2º, INCISOS IV. 1) REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS COMANDOS LEGAIS. NULIDADE INSANÁVEL. Se o réu, citado por edital, não comparecer, e nem constituir advogado, não será processado enquanto durar sua ausência. Suspendendo-se o curso do processo e igualmente da prescrição. 2) AMPLA DEFESA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DEVER DO ESTADO JURISDICIONAL. A ampla defesa garantida na Constituição não se completa com a simples atuação do defensor. O princípio da busca pela verdade real impõe ao Estado aferir se o conteúdo da defesa abrange a amplitude da garantia. O Estado Democrático de Direito não aceita admitir que o acusado não se defendeu porque não quis ou que seu defensor não atue, ou atue abaixo dos limites da garantia. Nulidade absoluta por violação da garantia constitucional. &lt;br /&gt;3) PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. Na pronúncia o sentenciante não deve exceder os limites legais de sua atribuição, ou seja, não julgar previamente o fato, limitando-se a indicar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Qualquer dicção extrapolante constitui excesso de linguagem. Pronúncia a ser refeita. 4) QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O juízo de pronúncia deve dizer taxativamente se as qualificadoras existem ou não. O erguimento de dúvida em prol da sociedade, no caso, manda ao júri imputação incerta que prejudica a defesa. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS COMANDOS LEGAIS. NULIDADE INSANÁVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado ao pronunciar o réu e dar prosseguimento a ação penal, negou vigência a lei processual penal que determina se o réu, citado por edital, não comparecer, e nem constituir advogado, não será processado enquanto durar sua ausência. Suspendendo-se o curso do processo e igualmente da prescrição. No entanto podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312 do mesmo diploma legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGRA GERAL DA CITAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGRA DO ORDINÁRIO E SUMÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGRA PARA O RITO DO JÚRI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;Inconteste é que a aplicação do dispositivo tem “a finalidade de garantir a ampla defesa e o contraditório efetivos do acusado no processo penal. Citado por edital, de maneira fictícia, a grande probabilidade é que não tenha a menor ciência de que é réu, razão por que não se defenderá. Suspende-se , então, o andamento do processo, não afetando seu direito de defesa.” [NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 2 ed.rev., atual. e ampl – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.607].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal em seu Art. 5º, LV consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão de pronúncia data de 20/05/1996 e posterior a publicação da Lei 9.271, de 17 de abril de 1996, entre outras modificações, deu nova redação ao art. 366 do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado deveria ter se atentado que não sendo iminente a prescrição, melhor atitude seria a suspensão do processo, com a conseqüente suspensão do prazo prescricional, até que ocorra a citação pessoal e seja efetivado o contraditório e a ampla defesa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta maneira o magistrado ao dar prosseguimento a ação penal após a decretação da revelia, embora tenha nomeado defensor dativo, e pronunciar o réu sem ao menos ter sido interrogado, suprimiu qualquer possibilidade do mesmo exercer a sua plenitude de defesa, violando princípio da ampla defesa e do contraditório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, este Gabinete requer a declaração da nulidade de todos os atos processuais realizados após a decretação da revelia, ressalvadas a produção antecipada das provas testemunhais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Texto doutrinário em anexo, é o parecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL&lt;br /&gt;EDISON MIGUEL DA SILVA JR”.&lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;DA AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EFETIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Muito embora, o advogado dativo que funcionou no processo como defensor tenha apresentado defesa prévia e alegações finais, temos que o acusado no curso do processo não foi interrogado; assistido por defensor no momento da apresentação da defesa prévia, tendo sido apenas apresentadas as alegações finais, mesmo assim foi pronunciado sem qualquer possibilidade de exercer sua defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal em seu Art. 5º, LV consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. &lt;br /&gt;FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - Promotor de Justiça (GO),  em artigo denominado A DESCLASSIFICAÇÃO E O CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO DO JÚRI, disponível em: http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011801/3a005.htm, aduz que  a defesa deficiente, fraca ou sem o menor lastro de argumentação é em tudo igual a defesa inexistente.&lt;br /&gt;Defesa e contraditório estão atrelados, porquanto é do contraditório(32) que resulta o exercício da defesa; mas é essa como poder correlato ao de ação que garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida(33). Essa íntima relação e interação da defesa e do contraditório é verdadeira no processo penal, em que não apenas a informação é necessária, como também a reação enquanto manifestação e não mera possibilidade de manifestação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indispensabilidade da defesa no processo penal contrapõe-se à eventualidade desta no processo civil, que se contenta com a verdade formal, de sorte que o réu não poderá conformar-se à acusação deixando de responder, pois sofre o que se convencionou chamar de ônus do contraditório indisponível denominação empregada por Laura Tucci (34). A dúvida sobre os fatos da acusação leva à improcedência da pretensão punitiva independentemente da atitude processual do réu.&lt;br /&gt;No processo penal a defesa é bifronte, desdobrando-se em duas facetas, quais sejam a defesa técnica e a autodefesa36. A autodefesa é uma eventualidade, ao contrário da defesa técnica que não é apenas formal, mas também eficiente e irrenunciável. Deve-se ter o cuidado para não se confundir simétrica paridade e contraditório, podendo aquela se constituir em um dos momentos do contraditório, como seu conteúdo possível. A defesa, no processo civil, e a autodefesa, no processo penal, constituem uma eventualidade do contraditório. Além do momento da ciência ou da informação, existe um segundo momento que não é da essência, mas é da natureza do contraditório. A parte pode se abster de repelir a pretensão contra si formulada. Nem por isso o contraditório ficou prejudicado, pois a defesa teve oportunidade para ser exercida. Portanto, contraditório deve ser entendido como igualdade de oportunidade e não propriamente como o exercício efetivo da defesa que se performa eventualmente em um segundo momento, pois o contraditório é uma garantia, concretizando-se como potência, conforme lição do Professor Doutor Aroldo Plínio Gonçalves em suas aulas no curso de Pós-Graduação da UFMG.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A acusação inconsistente pode ensejar a destituição da defesa técnica sempre que houver contrariedade entre àquela e a autodefesa. Assim, no caso de confissão qualificada, em que o réu reconhece o fato típico, porém afasta a ilicitude, não se recomenda como tese de defesa a negação da autoria ora reconhecida. &lt;br /&gt;(…) A defesa deficiente, fraca ou sem o menor lastro de argumentação é em tudo igual a defesa inexistente. No processo penal avulta a indispensabilidade do advogado pela circunstância de que a defesa técnica é da essência do contraditório em matéria criminal, "onde não pode haver imposição da pena sem processo, nem processo sem efetiva defesa técnica"(37)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria manifesta-se pela nulidade do processo, ausência do exercíco efetivo da ampla defesa e do contraditório.&lt;br /&gt;PRELIMINAR 3&lt;br /&gt;EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Carta de 88 estabelece, no artigo 127, a existência do regime democrático e nomeia-lhe um defensor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Regime democrático nada mais é do que o exercício de um poder nos estritos limites do fim colimado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando um poder é exercido nos limites do fim colimado têm-se a pretensão de eficácia da lei atendida sem que nada exceda a gravosidade imposta pela mesma lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de pronúncia é da materialidade, não comportando, mesmo na nova lei, nenhum tipo de argumento que não seja o argumento material. Sendo qualificadora objetiva, a materialidade deve ser uma evidência, mas se a qualificadora for subjetiva, deve ser descrita a materialidade que a suporta, para além da dúvida razoável. Pode ser que descrever o subjetivo a partir de argumentos objetivos seja difícil, mas o legislador comandou que o magistrado o faça. Então, ele tem o dever de fazer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pronunciante reconhece o Júri como juízo competente para julgar os fatos em tela e que são necessários, para a pronúncia, a existência de crime e indícios suficientes de autoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na pronúncia a sentenciante não deve exceder os limites legais de sua atribuição, ou seja, não julgar previamente o fato, limitando-se a indicar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O crime existe segundo sua definição legal, sendo perfeito que seja nominado por seu caminho no Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez assim nominado, qualquer substantivo, verbo ou advérbio aduzido constituirá excesso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os leigos podem se referir ao crime como quiserem, mas o promotor e o juiz não podem, vez que ao acrescerem, estarão acrescendo a interpretação própria ou de terceiro como circunstância subjetiva do crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, é possível hoje referir-se a um crime como hediondo porque a lei assim o classifica, mas ainda não é possível referir-se a um crime como cruel se tal não estiver previsto na lei para o caso em exame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As interpretações pessoais do promotor e do juiz não podem –  sob pena de estar impondo gravosidade não prevista na lei – influir nos seus pedidos e decisões, dada a subjetividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que a apreciação subjetiva do crime seja uniforme na opinião pública e uma grande massa a maneje, é vedado que tal seja levado ao bojo do processo, vez que opinião – no sentido que pode ter no processo penal – é a afirmação feita com o receio de estar errado, é um "cara ou coroa" em relação à verdade processual, traduzindo total insegurança para o cidadão, dado que um enunciado feito por autoridade tem significativo peso na formação do conhecimento e da cultura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se tais apreciações subjetivas são lançadas nos motivos do convencimento do juiz, não há como distinguir se o juízo se deu sobre o crime ou sobre como o juiz considera o crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O crime deve ser crime para todos, e sua definição legal é que tal assegura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Furtar a bengala de um cego é uma coisa horrível, abjeta, mas não poderá, jamais, em sede judicial, existir o furto abjeto ou o autor de atitude horrível, ainda que no íntimo profano tal possa ser considerado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pronúncia é a formulação de uma proposição jurídica, sendo incabível a existência de motivos profanos subjetivos para a formulação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao tratar da autoria do crime em questão, recaída sobre o recorrente, assim expôs a pronunciante:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A autoria apesar do acusado ter evadido do distrito da culpa logo após o crime, TAMBÉM É CRISTALINA...” [54] – sic, grifei&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os jurados poderão julgar a autoria tais assertivas, vez que julgam por paradigmas próprios e não expõe a motivação, mas o magistrado pronunciante não pode, nem por tênue fumaça, considerar “A autoria apesar do acusado ter evadido do distrito da culpa logo após o crime, TAMBÉM É CRISTALINA...”, vez que não são elementos que simplesmente definem a autoria, mas intensificam a constatação do magistrado de forma a influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não existe no Direito Penal tipo ou sanção para a depravação espiritual e para a conduta moralmente reprovável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mesmo entendimento, à guisa de exemplo, temos que o motivo qualificante do crime é aquele que o tipo abriga, independentemente de qual seja o motivo do autor, como é possível apreciar nesta breve estória: Caio toma dois reais emprestados de Rui para pagar em dez dias. Rui é um sujeito complicado, vez que reclama até de que o ônibus não passou no ponto na hora certa, ou seja, a empresa faltou com a palavra. Ao fim do prazo Caio não comparece e Rui, buscando satisfação do seu crédito e à vista de que Rui foge do compromisso, acaba por matá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O homicídio descrito como exemplo é correntemente qualificado por motivo fútil, conquanto não seja fútil que Rui tenha matado Caio por intolerância à canalhice e à falta de palavra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rui teria feito uma excessiva defesa de princípios morais esperáveis dos cidadãos em geral, qual seja, uma ação de relevante valor moral e social, que não será considerada em juízo mesmo que Rui tenha pego dois milhões emprestados, embora, em razão da quantia, desapareça o motivo fútil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Direito Penal pune por seus próprios valores, conquanto tais possam coincidir com os valores dos agentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Postas as razões, requer:&lt;br /&gt;1) Seja o recurso conhecido;&lt;br /&gt;2) Seja a pronúncia cassada por excesso de linguagem;&lt;br /&gt;3) Seja comandado o desentranhamento da peça pronuncial; e&lt;br /&gt;4) Seja comandado ao juízo de origem refazer dentro dos limites da ordem jurídica e do regime democrático.&lt;br /&gt;DA QUALIFICADORA&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de fls. 54:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Quanto as qualificadoras apenas a capitulado no inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. “Surpresa”, deverá ser levada a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, uma vez que as provas testemunhais dão conta de que, minutos antes do crime, houve entre a vítima e o acusado um desentendimento na portaria do bar, o que segundo a jurisprudência dominante decaracteriza o motivo futil”.(sic)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DO DEVER DE FUNDAMENTAR A DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sentenciante simplesmente não fundamenta a existência da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal,  limitando-se a dizer que “Quanto as qualificadoras apenas a capitulado no inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. “Surpresa”, deverá ser levada a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri...” [54].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O júri julga proposições jurídicas formuladas por juiz togado, reunidas em uma peça chamada de PRONÚNCIA, qual seja, a MATERIALIDADE deve ser indicada pelo juiz togado que, nesta fase, atua como juiz singular na plenitude do conhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta sorte, o que o juiz togado singular não poderia conhecer por se tratar de caso de insuficiência de prova, também não pode pronunciar pois, se o faz, defere aos jurados sua jurisdição sobre dizer se o fato existiu ou não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja na hipótese de denúncia ou na de pronúncia o réu tem direito a uma IMPUTAÇÃO CERTA, sob pena de lhe ser dificultada – e até impossibilitada – a defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tanto o pronunciante tem dúvida se as qualificadoras existem que preferiu usar a negativa para admiti-las, qual seja, não sentiu firmeza para declarar, por exemplo, que as provas das qualificadoras são suficientes para a pronúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O “in dubio pro societate”, após a Carta de 1.988, foi eleito como uma espécie de “seja o que o júri quiser”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir da Carta de 1.988 só existe um caso de “in dubio pro societate”: aquele no qual existe uma dúvida fundada (meio pró, meio contra) que levaria o pronunciante a proferir julgamento de mérito, o que lhe é vedado. Neste caso, ocorre uma devolução de delegação: o togado pronuncia para que o júri, formado pelo povo delegante da jurisdição da pronúncia, julgue de forma soberana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pronunciar pela dúvida melhor homologar a denúncia como ela vier, independentemente da prova colhida na instrução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A denúncia recebida [02/05] trata de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP) por ter sido cometido por motivo torpe (inciso I) e à traição ou outro recurso que resultou em impossibilidade de defesa do ofendido (inciso IV).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de pronúncia é da materialidade, não comportando, mesmo na nova lei, nenhum tipo de argumento que não seja o argumento material. Sendo qualificadora objetiva, a materialidade deve ser uma evidência, mas se a qualificadora for subjetiva, deve ser descrita a materialidade que a suporta, para além da dúvida razoável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pode ser que descrever o subjetivo a partir de argumentos objetivos seja difícil, mas o legislador comandou que o magistrado o faça. Então, ele tem o dever de fazer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pronunciante reconhece o Júri como juízo competente para julgar os fatos em tela e que são necessários, para a pronúncia, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na pronúncia o sentenciante não deve exceder os limites legais de sua atribuição, ou seja, não julgar previamente o fato, limitando-se a indicar a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, mesmo ante a presença de consistentes meios de prova e exuberância de fatos e testemunhas, o sentenciante não pode eximir-se de fundamentar e apresentar as razões de sua decisão, sob pena de vulnerar a ampla defesa e descumprir preceito constitucional que determina o dever de fundamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o afastamento das qualificadoras por completa ausência de fundamentação de sua existência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-7097273858922734359?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/7097273858922734359/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=7097273858922734359' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7097273858922734359'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7097273858922734359'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-sentido.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8376959237898120036</id><published>2012-01-16T08:12:00.003-03:00</published><updated>2012-01-19T09:32:20.389-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01(10:04) Saida: 19/01(10:23)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        34843-79.2008.8.09.0132 (200890348430)&lt;br /&gt;Comarca:         POSSE&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ALESSANDRO MONTEIRO MAGALHÃES&lt;br /&gt;Advogados:     EULER ANTONIO DE ARAUJO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  34843-79.2008.8.09.0132 (200800348430)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NELMA BRANCO FERREIRA PERILO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012204300000767&lt;br /&gt;Parecer:           1/0301/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   JAVAHÉ DE LIMA JÚNIOR&lt;br /&gt;Promotor:         ANDRÉ WAGNER MELGAÇO REIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ALESSANDRO MONTEIRO MAGALHÃES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 03 (três) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 342, § 1º, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 207/208. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE BASEADA NO DOLO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [173/174-175]:&lt;br /&gt;1) Acusado VALMIR MONTEIRO MAGALHÃES:&lt;br /&gt;1. A culpabilidade do acusado restou evidenciada nos autos, de maneira intensa, consubstanciada na reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, além de ser penalmente imputável, não há nos autos qualquer indício que indique desconhecimento da ilicitude de sua conduta, podendo este ter agido de forma diversa. E mais, o mesmo aderiu à prática do crime de forma voluntária e consciente, dele participando de forma ativa, material e eficiente. Portanto, não existe nenhuma excludente de ilicitude a seu favor;&lt;br /&gt;2) Acusado ALESSANDRO MONTEIRO MAGALHÃES:&lt;br /&gt;1. A culpabilidade do acusado restou evidenciada nos autos, de maneira intensa, consubstanciada na reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, além de ser penalmente imputável, não há nos autos qualquer indício que indique desconhecimento da ilicitude de sua conduta, podendo este ter agido de forma diversa. E mais, o mesmo aderiu à prática do crime de forma voluntária e consciente, dele participando de forma ativa, material e eficiente. Portanto, não existe nenhuma excludente de ilicitude a seu favor;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Negativa de autoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;Aduz que não mentiu em seu depoimento testemunhal, e que realmente Valmir estava na sua presença no bar.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a)A denúncia narra que o apelante teria feito afirmação falsa com a finalidade de criar um álibi para o réu Valmir.&lt;br /&gt;b) A sentença respaldou a condenação do apelante nos depoimentos das testemunhas Ana Maria e Jusilene, prestados perante a autoridade policial.&lt;br /&gt;c) Em juízo a testemunha Ana Maria esclareceu que enquanto estavam no Giga Bar, Valmir não chegou a sair sozinho.&lt;br /&gt;d) A testemunha Jusilene, por sua vez, não foi ouvida em Juízo.&lt;br /&gt;e) Desta forma a versão apresentada perante a autoridade policial de que o réu Valmir teria se ausentado do Giga Bar, não foi corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório.&lt;br /&gt;f) A prova utilizada para respaldar a condenação do apelante foi produzida unicamente na fase inquisitorial, o que não se admite consoante se depreende do disposto no artigo 155 do CPP.&lt;br /&gt;g)  Assim, temos que o apelante não fez afirmação falsa com a finalidade de criar um álibi para o réu Valmir.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8376959237898120036?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8376959237898120036/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8376959237898120036' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8376959237898120036'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8376959237898120036'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-apelacao_9624.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1702356880509725467</id><published>2012-01-16T07:58:00.002-03:00</published><updated>2012-01-19T10:23:58.432-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01(10:35) Saida: 19/01(11:11)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        239581-89.2011.8.09.0175 (201192395816)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MARIA CLEONICE DOS SANTOS&lt;br /&gt;Advogados:     CÉSAR JOSÉ CLARO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  239581-89.2011.8.09.0175 (201102395816)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LÍLIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100000782&lt;br /&gt;Parecer:           1/0298/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES&lt;br /&gt;Promotor:         ARNALDO MACHADO DO PRADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MARIA CLEONICE DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 155, § 4º, II, última figura, e IV, todos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 328/329. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [227/228-229/230]:&lt;br /&gt;PAULO HENRIQUE NUNES DE SOUZA:&lt;br /&gt;Culpabilidade: Considero a conduta do acusado censurável, posto que, sendo jovem e saudável, optou por violar a norma quando podia e devia respeitar o patrimônio alheio.&lt;br /&gt;MARIA CLEONICE DOS SANTOS:&lt;br /&gt;Culpabilidade: Considero a conduta da acusada censurável, posto que,  optou por violar a norma quando podia e devia respeitar o patrimônio alheio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ELISÂNGELA GOMES DE ARAÚJO:&lt;br /&gt;Culpabilidade: Considero a conduta da acusada censurável, posto que,  optou por violar a norma quando podia e devia respeitar o patrimônio alheio.&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A apelante não pode ser a autora do delito, pois não estava no local do fato.&lt;br /&gt;b) Os depoimentos da vítima e das demais testemunhas são dúbios e imprecisos.&lt;br /&gt;c) Alega que a pena base foi fixada de forma excessiva, bem como a ocorrência de bis in idem ao analisar a agravante da reincidência, bem como carecer de fundamentação o aumento proferido.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta e abrandamento do regime de cumprimento da pena.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) A magistrada violou o princípio da igualdade, eis que não substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para a apelante, alegando ser a mesma reincidente em crime específico, mas possibilitou a aludida substituição para o corréu Paulo Henrique, que também é reincidente específico, devendo desta forma ser operada a substituição da pena em favor da apelante.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e parcial provimento do recurso.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1702356880509725467?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1702356880509725467/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1702356880509725467' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1702356880509725467'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1702356880509725467'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-apelacao_16.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8690099331019377911</id><published>2012-01-16T07:38:00.002-03:00</published><updated>2012-01-19T12:58:10.944-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01(11:22) Saida: 19/01(13:44)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        346533-02.2010.8.09.0087 (201093465336)&lt;br /&gt;Comarca:         ITUMBIARA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     JOSELITO JACINTO DA SILVA&lt;br /&gt;Requeridos:     SALMO ANDRÉ SANTOS E OUTRO(S)&lt;br /&gt;Proc. Origem:  346533-02.2010.8.09.0087 (201003465336)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LÍLIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012201300000760&lt;br /&gt;Parecer:           1/0300/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   FLÁVIO FIORENTINO DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Promotor:         MÔNICA FACHINELLI DA SILVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: SALMO ANDRÉ SANTOS E OUTRO(S)&lt;br /&gt;Fase: Absolvição&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 155, § 4, IV, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 143/145. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Inaplicabilidade do princípio da insignificância.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) Aduz que apesar do prejuízo da vítima ser de pequeno valor, inaplicável ao caso em tela o princípio da insignificância ou a teoria da bagatela, pois o que a norma penal combate é o desvalor da conduta, até mesmo para coibir a reiteração de pequenos delitos, que diluem ainda mais a rala consistência dos freios éticos do delinquente.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença que absolveu os apelados.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Aplicação do princípio da insignificância.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas capazes de sustentar uma possível condenação dos apelados.&lt;br /&gt;b) Os apelados atendem aos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, sendo direito subjetivo dos mesmos.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8690099331019377911?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8690099331019377911/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8690099331019377911' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8690099331019377911'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8690099331019377911'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-apelacao.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-9002764884725998671</id><published>2012-01-16T07:30:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T11:37:54.748-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 13/01 Saida: 18/01(12:19)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO EM EXECUÇÃO&lt;br /&gt;Processo:        391438-85.2011.8.09.0175 (201193914388)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     LANKER VINICIUS BORGES SILVA&lt;br /&gt;Requeridos:     CLÁUDIO HENRIQUE BARROS DA SILVA&lt;br /&gt;Proc. Origem:  391438-85.2011.8.09.0175 (201103914388)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NEY TELES DE PAULA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100000764&lt;br /&gt;Parecer:           1/0299/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ALESSANDRO MANSO E SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         HAROLDO CAETANO DA SILVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: CLÁUDIO HENRIQUE BARROS DA SILVA&lt;br /&gt;Fase: Agravo em Execução&lt;br /&gt;Tipo: &lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 26/27. Artigo 197, LEP (agravo em execução penal) Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAÇÃO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. - MÉRITO. Conquanto a legislação de execução tenha eliminado o critério de mérito para a progressão de regime, a expressão remanesce no Código Penal, tem suporte na criação de condições para a harmônica integração social do condenado e abriga-se no texto constitucional, mas, na ausência da promoção das condições de integração é razoável que a sociedade assuma risco da sua criatura.&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Atendimento dos requisitos legais.&lt;br /&gt;b) Imprestabilidade da avaliação psicossocial.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) O agravado preenche os requisitos legais para progressão de regime previsto no artigo 112 da LEP.&lt;br /&gt;b) O laudo sobre a qual sustenta a decisão agravada não se constitui em laudo de exame criminológico. Trata-se como se vê pelas assinaturas de quem o subscreve, de mera avaliação psicossocial, não contendo sequer uma avaliação psiquiátrica, essencial aquilo que se convencionou chamar de exame criminológico.&lt;br /&gt;c) O juízo da execução não está autorizado a negar direito a progressão com base em avaliação psicossocial.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para deferir a progressão prisional do agravado para o regime semiaberto.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Atendimento dos requisitos legais.&lt;br /&gt;b) Imprestabilidade da avaliação psicossocial.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O agravado preenche os requisitos legais para progressão de regime previstos no artigo 112 da LEP.&lt;br /&gt;b) O estabelecimento prisional, no momento, não possui profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, uma vez que não possui médico psiquiatra.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para deferir a progressão prisional do agravado para o regime semiaberto.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impotência instrumental estatal na realização dos exames criminológicos necessários para o acompanhamento da execução penal individualizada foi suprida pela via gravosa da eliminação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gravosa a via porquanto a predominância do tempo de encarceramento, que atende a nova legislação e ao dispositivo condenatório, ab-roga o comando da criação de harmônicas condições para a integração social do condenado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não vejo ser examinado que cidadão se quer tornado à sociedade ao término do encarceramento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É do senso comum que com a alta hospitalar o doente retorne curado ao convívio, ainda que se lhe sejam passados medicamentos e acompanhamento ambulatorial para evitar a recidiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É do senso comum que aos doentes mais graves é dedicado o regime fechado (isolamento), quando não o regime diferenciado da unidade de tratamento intensivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo pela cura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É do senso comum, também, não admitir que aos doentes internados seja prescrito simplesmente “tempo de internação” como remédio e que a alta seja prorrogada porque o doente não se curou no tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Direito Penal se aprofunda no âmago do ser humano em busca da resposta para a atividade desviante, reconhecendo graus de imputabilidade e de culpabilidade e com base nestes prescrevendo TEMPO DE TRATAMENTO a partir de diagnóstico inicial, acompanhamento e “medicação”, com o fim de dar alta ao paciente “curado” (leia-se harmonicamente integrado à sociedade).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A execução penal, meio com o qual o objetivo será atingido, falha quando interna seus pacientes em estabelecimentos insalubres infectados por bactérias que mais incitam ao desvio do que à retidão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altos custos de implantação: média de vinte cinco mil reais por vaga e mil e duzentos reais mensais de manutenção da vaga.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No global os resultados são pífios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns, tal qual os monges que em seus mosteiros (penitenciárias) se submetiam ao sofrimento (penitência) do isolamento, do trabalho e da meditação, recebem a revelação de que uma vida reta é mais proveitosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outros, como entram, saem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitos pioram a “saúde social” por adquirem a “infecção prisional”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto tal a sociedade se compraz em observar o tempo cumprido, que cada vez quer mais comprido, e que tenha face de banimento social temporário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Longe dos olhos, longe do coração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A reincidência pós encarceramento têm servido apenas para que a opinião pública se manifeste quanto a “não deveria ter sido solto” e a clamar por tempos maiores de banimento social temporário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Cadeia não conserta ninguém” é o ditado que ouço faz cinquenta anos, pelo menos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Estabelecimentos prisionais foram criados para consertar através da criação de condições para a harmônica integração social do condenado. Porém, os malviventes sociais que somam dezenas de milhões, e mais as dezenas de milhões de pagadores de impostos, não aceitam que suas escolas e hospitais ineficientes continuem ineficientes ao lado de estabelecimentos prisionais que educam e curam.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então, que tenham eles, os condenados encarcerados, a mesma vida carente que existe extra-muros, e que os impostos que pagamos tenham melhor destino.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Puro senso comum, tão comum que a autocatálise social o cria independentemente de que se pretenda seja o Direito Penal uma última razão necessária de promoção do bom convívio social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o curso do processo de execução penal tende a reduzir-se a uma tecnicalidade legal que deixa à margem a proteção individual e coletiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Examino, em tese que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. se harmonicamente integrado à sociedade poderia progredir em benefício da sociedade e a bifronte proteção teria atingido seus fins;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. se não harmonicamente integrado existe a possibilidade de não voltar a desviar-se;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. em se desviando voltará para o encarceramento, quer tenha dele saído harmonicamente integrado ou não;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. ao término da condenação sairá harmonicamente integrado ou não, e poderá ocorrer 1, 2 e 3.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À consideração de que, no caso em estudo, o tratamento prisional é falho e que fora do estabelecimento o tratamento será faltante, sobra examinar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. não conceder a progressão em nome da proteção à sociedade e violar a legalidade vigente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. conceder a progressão em nome da proteção do direito individual e submeter a sociedade ao risco do desvio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Quem pariu Mateus que o embale” é um dito contemporâneo do “cadeia não conserta ninguém”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A criminalidade é sócio-ambiental desde que Carrara assim observou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O sócio-ambiental cria seus criminosos (privilégio do ser humano) na medida em que não supre com eficácia as necessidades sócio-ambientais da vida cotidiana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não falo dos que nascem com hipossuficiência que lhes cassa a aquisição de habilidades para o convívio social, falo dos que são formados hipossuficientes pelo sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em assim exposto, requeiro:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja o agravo conhecido e provido para concessão da progressão para o regime semiaberto. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-9002764884725998671?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/9002764884725998671/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=9002764884725998671' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/9002764884725998671'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/9002764884725998671'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1301-saida-data-hora-agravo-em.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1363895743297090770</id><published>2012-01-16T07:28:00.005-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.293-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 16/01(08:28) Saida: 16/01(12:29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        12749-81.2011.8.09.0149 (201190127490)&lt;br /&gt;Comarca:         TRINDADE&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  LUCIANA BASILIO DA COSTA ALVES&lt;br /&gt;Advogados:     PAULO AFONSO DE SOUZA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  12749-81.2011.8.09.0149 (201100127490)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             LÍLIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012204900001073&lt;br /&gt;Parecer:           1/0340/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   AGOSTINHO GONÇALVES FRANÇA&lt;br /&gt;Promotor:         FRANCISCO BANDEIRA DE CARVALHO MELO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: LUCIANA BASILIO DA COSTA ALVES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 116/118. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E SEM REFERÊNCIA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [102]:&lt;br /&gt;Considerando a culpabilidade da acusada, tem-se que ela agiu de maneira bastante reprovável, posto que é imputável, agiu impelido por vontade livre e própria, além de possuir plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos prova certa da autoria delitiva por parte da apelante, não sendo possível sustentar a condenação.&lt;br /&gt;b) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal são favoráveis a apelante, devendo a pena ser reduzida.&lt;br /&gt;c) A redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006 deve ser reduzida no seu patamar máximo 2/3 (dois terços) uma vez que a apelante não integra organização criminosa.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal foram devidamente analisadas, não merecendo reparos.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1363895743297090770?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1363895743297090770/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1363895743297090770' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1363895743297090770'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1363895743297090770'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-16010828-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-383830936440740587</id><published>2012-01-13T11:30:00.001-03:00</published><updated>2012-01-19T07:47:42.890-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TEXTOS DO MÊS'/><title type='text'>PUNIR OU EDUCAR?</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-Hlig1VE9KTI/TxAT6Z8fZZI/AAAAAAAABUo/KWfLnzfLhIY/s1600/EducarPunir.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" src="http://4.bp.blogspot.com/-Hlig1VE9KTI/TxAT6Z8fZZI/AAAAAAAABUo/KWfLnzfLhIY/s1600/EducarPunir.jpg" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;PUNIR OU EDUCAR?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;por Serrano Neves&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na capa do Diário da Manhã de hoje [13/01/12] o senador Demóstenes Torres propõe punir os pais acusados de abandono moral, ausência física e falta de orientação e solidariedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio geral que norteia a compreensão da dignidade da pessoa humana orienta que as pessoas fazem o que sabem ou o que podem, inferindo-se, então, que se não fazem melhor é porque não sabem ou não podem.&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O direito penal é a última razão do direito, isto é, só deve entrar em cenário dos acontecimentos quando os demais direitos não são exercidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As pessoas só podem exercer seus direitos se os conhecerem e tiverem oportunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para dar conhecimento dos direitos existe uma atividade estatal denominada educação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para dar a oportunidade do exercício existem as políticas públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mau exercício de um direito só pode ser punido quando o cidadão dele tendo conhecimento e tendo a oportunidade de exercício não se conduz na conformidade exigida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A conduta dos pais em relação aos filhos é um exercício de direito: O DIREITO DE EDUCAR, do qual decorre uma obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A obrigação de assistir e educar os filhos só poderá ser cumprida se os pais souberem e puderem fazer, pois a regra geral é de que não se pode tirar de alguém aquilo que ele não tem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aplicar o direito penal a pais que não sabem ou não podem fazer é o mesmo que exigir de um aluno do ensino fundamental a solução de equações trigonométricas ou que um maneta coloque a impressão digital num papel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O governo-dará promove a economia do país e a assistência material aos "excluídos", mas a formação do cidadão e da família pela introjeção de valores humanos para o convívio fica por conta do deus-dará.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bumba, meu morro! fica faltando criminalizar o desabrigado cuja casa construída em área de risco desabou com as chuvas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Creio que o senador esteja se referindo aos pais que, sabendo e podendo fazer, não o fazem, visto que como jurista sabe que a culpabilidade é aferida pela exigibilidade de conduta diversa diante das circunstâncias do fato e da conjuntura pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como bom cristão o senador deve ter dito: "Pai, perdoai-os porque não sabem o que fazem", e a reportagem não registrou, pois não tê-lo dito afirma a síndrome de Foucault: VIGIAR E PUNIR.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-383830936440740587?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/383830936440740587/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=383830936440740587' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/383830936440740587'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/383830936440740587'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/educar-ou-punir.html' title='PUNIR OU EDUCAR?'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-Hlig1VE9KTI/TxAT6Z8fZZI/AAAAAAAABUo/KWfLnzfLhIY/s72-c/EducarPunir.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3500811838082146366</id><published>2012-01-13T09:26:00.004-03:00</published><updated>2012-01-19T09:59:58.154-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 12/01(10:28) Saida: 19/01(10:39)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        278476-14.2004.8.09.0160 (200492784760)&lt;br /&gt;Comarca:         NOVO GAMA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  JOSÉ AFONSO DE SOUZA&lt;br /&gt;Advogados:     GIVALDO SIQUEIRA LIMA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  278476-14.2004.8.09.0160 (200402784760)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012211300000545&lt;br /&gt;Parecer:           1/0248/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Promotor:         RAFAELLO BOSCHI ISAAC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: JOSÉ AFONSO DE SOUZA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 250, § 1º, II, “a” do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 213/214. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E SEM REFERÊNCIA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [195]:&lt;br /&gt;1. Da fixação da pena base:&lt;br /&gt;A culpabilidade do agente lhe é prejudicial, pois, possuía total consciência ilicitude do fato, sendo-lhe exigível outra conduta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Inexiste qualquer prejuízo, seja de cunha material, seja corporal ante a inexistência dos laudos probatórios (avaliação econômica e lesões corporais), seja pela falta de depoimento da própria vítima.&lt;br /&gt;b) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal são favoráveis ao apelante, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) O crime de incêndio pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário da residência, ressaltando que o sujeito passivo é a coletividade, por atentar contra a incolumidade pública. Assim sem razão a alegação do apelante de inexistência qualquer prejuízo, seja de cunha material, seja corporal ante a inexistência dos laudos probatórios (avaliação econômica e lesões corporais), seja pela falta de depoimento da própria vítima.&lt;br /&gt;b) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal foram valoradas de forma equivocadas pelo sentenciante, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixação da pena no mínimo legal e adequação do regime prisional.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3500811838082146366?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3500811838082146366/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3500811838082146366' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3500811838082146366'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3500811838082146366'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1201-saida-data-hora-apelacao_13.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2398488639255747585</id><published>2012-01-13T09:17:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T12:00:50.374-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 12/01 Saída: 18/01(11:24)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        407104-66.2008.8.09.0035 (200894071041)&lt;br /&gt;Comarca:         CORUMBAÍBA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  DERVAL FERREIRA ROSA&lt;br /&gt;Advogados:     SEBASTIÃO PIRES R. JÚNIOR E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  407104-66.2008.8.09.0035 (200804071041)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012206300000308&lt;br /&gt;Parecer:           1/0246/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   VANESKA DA SILVA BARUKI&lt;br /&gt;Promotor:         PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: DERVAL FERREIRA ROSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, caput, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 156/157. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Legítima defesa.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Sustenta que o recorrente sempre teve bons antecedentes e é réu primário, sendo de boa conduta e trabalhadora.&lt;br /&gt;b) Os depoimentos testemunhais confirmam que o recorrente estava sendo ameaçado pela vítima.&lt;br /&gt;c) O recorrente agiu impelido pela injusta agressão, pois se encontrava em perigo, sendo agredido pela vítima, não restando outra opção senão reagir, usando moderadamente os meios necessários para se proteger.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Inexistência de legítima defesa.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A simples argumentação dos predicados pessoais do acusado quando do cometimento do crime não afasta sua incidência.&lt;br /&gt;b) Impossível o acolhimento do pleito absolutório, mormente por restar demonstrado que o acusado, apesar de já ter conseguido repelir eventual injusta agressão, desferindo um soco na vítima, ainda, de forma consciente, pegou a motosserra e desferiu um golpe no pescoço da vítima que já se encontrava indefesa.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2398488639255747585?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2398488639255747585/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2398488639255747585' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2398488639255747585'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2398488639255747585'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1201-saida-data-hora-sentido.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8485607575092876492</id><published>2012-01-13T09:03:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T13:08:27.416-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 12/01 Saída: 18/01(14:00)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        284387-25.2009.8.09.0065 (200992843871)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÁS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  GEOVA DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Advogados:     OLIVIER PEREIRA DE ABREU&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  284387-25.2009.8.09.0065 (200902843871)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200800000554&lt;br /&gt;Parecer:           1/0247/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LUIS HENRIQUE LINS G. DE LIMA&lt;br /&gt;Promotor:         EDIVAR DA COSTA MUNIZ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: GEOVA DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 06 (seis) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 214 c/c artigo 224, “b”, ambos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 149 E 177. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO E NO DOLO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [153]:&lt;br /&gt;No que diz respeito à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. […]&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas suficientes de que o apelante tenha sido o autor do fato.&lt;br /&gt;b) A condenação baseou-se exclusivamente nas alegações da vítima e do seu pai.&lt;br /&gt;c) A prova testemunhal demonstra que a personalidade do apelante é exemplar, além de apontar que a vítima costumava manter relações sexuais com diversos homens na beira do córrego.&lt;br /&gt;d) Aplicação do princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) A palavra da vítima está revestida de forte valor probante, uma vez que está em extrema harmonia com as demais provas dos autos.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8485607575092876492?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8485607575092876492/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8485607575092876492' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8485607575092876492'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8485607575092876492'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1201-saida-data-hora-apelacao.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1887565285658273564</id><published>2012-01-13T08:49:00.004-03:00</published><updated>2012-01-20T10:04:03.238-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(13:00) Saída: 20/01(10:39)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        37110-8/213 (200903640427)&lt;br /&gt;Comarca:         PARANAIGUARA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MAURÍCIO ALVES RIBEIRO/ EDILSON BORGES NOGUEIRA/ MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     EDMAR FRANCISCO S. SILVA/ LUCY DE LIMA E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     EDILSON B. NOGUEIRA/ MINISTÉRIO PÚBLICO/ MAURÍCIO ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)&lt;br /&gt;Proc. Origem:  197496-19.1998.809.0119 (9801974966)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011209100019596&lt;br /&gt;Parecer:           1/0125/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE&lt;br /&gt;Promotor:         MARCELO FORLI FORTUNA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 1.152/1.153. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE BASEADA NO DOLO. 2) RECURSO MINISTERIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. (IN) SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [976/978/980/982/984/986-7]:&lt;br /&gt;Acusado Maurício Alves Ribeiro:&lt;br /&gt;1. Crime de roubo:&lt;br /&gt;A) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE&lt;br /&gt;A culpabilidade do acusado está evidenciada nos autos, tendo agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência que atuava de forma contrária (culpabilidade acentuada), o que não o beneficia.&lt;br /&gt;2. Crime de corrupção ativa:&lt;br /&gt;A) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE&lt;br /&gt;A culpabilidade do acusado está evidenciada nos autos, tendo agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência que atuava de forma contrária (culpabilidade acentuada), o que não o beneficia.&lt;br /&gt;Sentenciado Genivaldo Ferreira dos Santos:&lt;br /&gt;1. Crime de roubo:&lt;br /&gt;A) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE&lt;br /&gt;A culpabilidade do acusado está evidenciada nos autos, tendo agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência que atuava de forma contrária (culpabilidade acentuada), o que não o beneficia.&lt;br /&gt;2. Crime de corrupção ativa:&lt;br /&gt;A) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE&lt;br /&gt;A culpabilidade do acusado está evidenciada nos autos, tendo agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência que atuava de forma contrária (culpabilidade acentuada), o que não o beneficia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentenciado Edilson Borges Nogueira:&lt;br /&gt;1. Crime de roubo:&lt;br /&gt;A) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE&lt;br /&gt;A culpabilidade do acusado está evidenciada nos autos, tendo agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência que atuava de forma contrária (culpabilidade acentuada), o que não o beneficia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentenciado Edison da Silva Rodrigues:&lt;br /&gt;1. Crime de roubo:&lt;br /&gt;A) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE&lt;br /&gt;A culpabilidade do acusado está evidenciada nos autos, tendo agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Trata-se ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência que atuava de forma contrária (culpabilidade acentuada), o que não o beneficia.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;RECURSO 1&lt;br /&gt;Requerente: MAURÍCIO ALVES RIBEIRO/ EDILSON BORGES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Maurício - Condenação em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Edilson - Condenação em 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo:  Maurício – Artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 333, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Edilson - Artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA MAURÍCIO ALVES RIBEIRO&lt;br /&gt;a) Insuficiência de prova.&lt;br /&gt;b) Cerceamento de defesa.&lt;br /&gt;c) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) As vítimas e testemunhas não identificaram o apelante como sendo autor de quaisquer delito. Assim não há provas suficientes para uma condenação.&lt;br /&gt;b) A ausência de apelante durante a instrução processual violou o seu direito de participar das audiências e acompanhar a produção de provas, cerceando sua defesa.&lt;br /&gt;c) Não há nos autos provas que permitam a incidência das qualificadoras de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA MAURÍCIO ALVES RIBEIRO&lt;br /&gt;a) Insuficiência de prova.&lt;br /&gt;b) Cerceamento de defesa.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A palavra isolada vítima, que altera a versão dos fatos constantemente não é prova suficiente para uma condenação.&lt;br /&gt;b) A ausência de apelante durante a instrução processual violou o seu direito de participar das audiências e acompanhar a produção de provas, cerceando sua defesa.&lt;br /&gt;c) O apelante teve negado seu exercício de defesa ao ser indeferido o reconhecimento pessoal em juízo.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Inexistência de nulidade.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A Alegação de nulidade por parte do apelante Edilson não deve prosperar uma vez que é assente na doutrina e jurisprudência que é absolutamente prescindível a presença do acusado, esteja ele preso ou solto, perante os atos instrutórios no juízo deprecado.&lt;br /&gt;b) Autoria e materialidade comprovadas pelas provas testemunhais.&lt;br /&gt;c) As qualificadoras de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo encontram amparo nas provas dos autos.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;RECURSO 2&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: MAURÍCIO ALVES RIBEIRO/ EDILSON BORGES/ EDSON DA SILVA RODRIGUES E GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS.&lt;br /&gt;Fase: Absolvição&lt;br /&gt;Tipo:  Artigo 288, do Código Penal.&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;Autoria e materialidade do delito de formação de quadrilha comprovadas pelas provas dos autos.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para condenar os réus com incurso nas sanções do artigo 288, do Código Penal.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;Autoria e materialidade do delito de formação de quadrilha não demonstradas pelas provas dos autos.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1887565285658273564?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1887565285658273564/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1887565285658273564' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1887565285658273564'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1887565285658273564'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_1893.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8974446641841776681</id><published>2012-01-13T08:19:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.891-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(09:02) Saida: 16/01(11:07)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        57797-26.2010.8.09.0011 (201090577974)&lt;br /&gt;Comarca:         APARECIDA DE GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ANA LÚCIA DE MIRANDA BASTOS&lt;br /&gt;Advogados:     WILSON IRAMAR CRUVINEL E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Proc. Origem:  57797-26.2010.8.09.0011 (201000577974)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200300000368&lt;br /&gt;Parecer:           1/0183/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   TELMA  APARECIDA ALVES MARQUES&lt;br /&gt;Promotor:         MAURÍCIO GONÇALVES DE CAMARGO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ANA LÚCIA DE MIRANDA BASTOS&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, caput, e artigo 211, ambos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 309/391. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT E ARTIGO 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE (IN) SUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Impronúncia.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;Não há nos autos provas suficientes da autoria e da participação da apelante no delito em questão, não devendo-se se levar em conta as declarações do corréu.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Impronúncia.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório do corréu Leandro.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8974446641841776681?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8974446641841776681/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8974446641841776681' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8974446641841776681'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8974446641841776681'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-sentido.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8085891132297870385</id><published>2012-01-13T08:07:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.670-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 16/01(12:44)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        454242-89.2007.8.09.0091 (200794542425)&lt;br /&gt;Comarca:         JARAGUÁ&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  FRANCELINO ANDRADE AYRES&lt;br /&gt;Advogados:     JOSÉ MONTENEIVA GONÇALVES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Proc. Origem:  454242-89.2007.8.09.0091 (200704542425)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011201400046453&lt;br /&gt;Parecer:           1/0119/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   DAYANA MOREIRA GUIMARÃES&lt;br /&gt;Promotor:         EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: FRANCELINO ANDRADE AYRES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 17 (dezessete) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 29 do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 1.415/1.417. Artigo 593, III, “d”, CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) JÚRI. ENCERRAMENTO DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS. FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1 – O encerramento da “verificação dos votos” assim que atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou mais votos, configura cerceamento à expressão soberana do júri, uma imposição do “não preciso que diga mais nada” ou, individualmente, o “non liquet” para o voto não influenciar no resultado. 2 – Não podem o legislador e o intérprete decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da totalidade dos votos dos jurados, vez que isto representa redução da plenitude de defesa. 2) CULPABILIDADE SEM REFERÊNCIA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO E DA PLENITUDE DE DEFESA.&lt;br /&gt;NULIDADE ABSOLUTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ao exame dos autos verifica-se que a magistrada a quo procedeu a interrupção da verificação dos votos [1.370/1.371], o que não é previsto na lei e nem o pode ser porque votação e verificação são dois momentos distintos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SIGILO DOS VOTOS:&lt;br /&gt;Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VERIFICAÇÃO DOS VOTOS:&lt;br /&gt;Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A matéria é de ordem pública e de altíssima relevância, visto que a interpretação da magistrada ao dispositivo legal, no que foi acompanhado pelo Promotor e pelos Advogados, colidem de frente com a ordem jurídica e o regime democrático.&lt;br /&gt;A sustentação da posição do Gabinete encontra-se ao final e integra este corpo, requerendo-se seja lida na íntegra e até o final, para o fim de ser decretada a nulidade do julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 2&lt;br /&gt;SUMA 103 - JÚRI. ENCERRAMENTO DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS. FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1 – O encerramento da “verificação dos votos” assim que atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou mais votos, configura cerceamento à expressão soberana do júri, uma imposição do “não preciso que diga mais nada” ou, individualmente, o “non liquet” para o voto não influenciar no resultado. 2 – Não podem o legislador e o intérprete decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da totalidade dos votos dos jurados, vez que isto representa redução da plenitude de defesa.&lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD1 - JÚRI – ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO OU DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS ? - Setembro, 2009, 24 págs, PDF&lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [1374]:&lt;br /&gt;Considerando que a diretriz culpabilidade deve ser utilizada para majorar a pena na medida em que o acusado é imputável e agiu livre e conscientemente ao desferir, juntamente com terceiros, vários disparos de arma de fogo a queima roupa em direção à vítima Gesiel – possuindo, portanto, total capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; apresentava potencial consciência de que se tratava de ação contrária ao direito; do sentenciado era exigível uma conduta diversa daquela praticada, notadamente por ser pessoa letrada, conforme declarou a este Juízo.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Decisão manifestamente contrária a prova dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;As provas carreadas para os autos, em nenhum momento apontam claramente a participação do apelante nos crimes, sendo que o mesmo sempre negou terminantemente ter participado de tais crimes contidos na denúncia.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para submeter o apelante a novo julgamento.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Decisão em acorde a prova dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;As provas dos autos são claras a apontar a participação do autor no fato. Os jurados decidiram de forma soberana e de acordo com as provas apresentadas.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se o julgamento.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8085891132297870385?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8085891132297870385/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8085891132297870385' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8085891132297870385'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8085891132297870385'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_742.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-431661527107225700</id><published>2012-01-13T07:54:00.003-03:00</published><updated>2012-01-19T13:24:15.809-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(11:46) Saida: 19/01(14:05)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        450923-81.2010.8.09.0100 (201094509230)&lt;br /&gt;Comarca:         LUZIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  THAYS BITENCOURT ALVES SANTANA/ NAIL TELES DOS SANTOS SOUZA&lt;br /&gt;Advogados:     DENIS C.  MEIRELLES/ DIVINO LUIZ SOBRINHO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Proc. Origem:  450923-81.2010.8.09.0100 (201004509230)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012201600000328&lt;br /&gt;Parecer:           1/0204/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO&lt;br /&gt;Promotor:         SEBASTIÃO MARCOS MARTINS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: THAYS BITENCOURT ALVES SANTANA/ NAIL TELES DOS SANTOS SOUZA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Fase: Condenação, respectivamente e de forma idêntica para ambos, em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, incisos II e III, todos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 69 do CP.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 339/341, complementado pelo relatório de folhas 440/442. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE SEM REFERÊNCIA E BASEADA NO DOLO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) PRIMEIRO APELANTE: MENORIDADE AO TEMPO DO CRIME. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. TRÁFICO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 2) SEGUNDO APELANTE: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO DAS PENAS EM GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELOS CONHECIDOS. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [351-352/354-355]:&lt;br /&gt;IV – DOSIMETRIA:&lt;br /&gt;4.1. Do réu Nail Teles dos Santos Souza:&lt;br /&gt;a) Do crime de tráfico de drogas:&lt;br /&gt;Atendendo às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e dos artigos 59 e 60 do Código Penal, concluo que: a) a culpabilidade, atuando como juízo de reprovabilidade, indica que a conduta perpetrada pelo réu merece reprovação razoável, pois era imputável ao tempo do fato, tinha efetiva consciência da ilicitude de seu ato e era exigível a prática de conduta diversa, principalmente porque não apresentou motivos que justificassem seu comportamento inadequado;&lt;br /&gt;b) Do delito de associação para o tráfico de drogas:&lt;br /&gt;Nos termos das balizas orientadoras do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e dos artigos 59 e 60 do Código Penal, tem-se: a) a culpabilidade aponta que a conduta merece reprovação em grau médio, pois era imputável ao tempo do fato, tinha consciência da ilicitude do ato e era exigível conduta diversa de sua parte;&lt;br /&gt;4.2. Da sentenciada Thays Bittencourt Alves Santana:&lt;br /&gt;a) Do crime de tráfico de drogas:&lt;br /&gt;Seguindo as balizas orientadoras do art. 42 da Lei 11.343/06 e dos arts. 59 e 60 do Código Penal: a) a culpabilidade, operando esta fase como juízo de censurabilidade, indica que a conduta merece reprovação razoável, pois era imputável ao tempo do fato, possuía pleno discernimento sobre a ilicitude do seu ato, sendo exigível conduta completamente diversa, eis que não apresentou razões justificadoras do comportamento inadequado;&lt;br /&gt;b) Do crime de associação para o tráfico de drogas:&lt;br /&gt;Nos termos  do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 59 e 60 do Código Penal, concluo que: a) da análise da culpabilidade,  a conduta merece reprovação graduada em nível médio, pois era imputável ao tempo do fato, com discernimento a respeito da ilicitude do ato e ainda era exigível conduta diversa de sua parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA DE&lt;br /&gt;THAYS BITENCOURT ALVES SANTANA&lt;br /&gt;a) Preliminarmente, menoridade ao tempo dos fatos. Irregularidade procedimental.&lt;br /&gt;b) Tráfico de drogas. Redução de pena.&lt;br /&gt;c) Associação para o tráfico. Insuficiência de provas. Absolvição.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A Apelante THAYS contava com menos de 18 (dezoito) anos ao tempo dos fatos, pois a mesma realizou o repasse das drogas ao acusado NAIL na data de 22/10/2010, o que implica em apuração de ato infracional perante a Vara da Infância e Juventude, não devendo responder pelos atos nos presentes autos.&lt;br /&gt;b) Por ser a Apelante THAYS primária e de bons antecedentes, ré confessa em juízo, necessária se faz a redução da pena atendendo-se ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.&lt;br /&gt;c) A imputação da prática de crime de associação para o tráfico de drogas baseia-se apenas em indícios não confirmados por provas contundentes, uma vez que as provas colhidas na instrução são insuficientes para demonstrar tal associação entre os apelantes, pois a Apelante THAYS não ajustou com os demais acusados, não havendo unidade de desígnios e jamais se beneficiou pela conduta ora dirimida, o que impõe sua absolvição quanto a tal imputação.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, acolhendo-se a preliminar arguida e remetendo-se os autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Luziânia – GO. Alternativamente, quanto ao mérito, requer a reforma da sentença, absolvendo-se a Apelante pelos próprios fatos e razões aduzidas.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA DE&lt;br /&gt;NAIL TELES DOS SANTOS SOUZA&lt;br /&gt;a) Função pública. Imediações de estabelecimentos prisionais. Causas de aumento não configuradas. &lt;br /&gt;b) Associação para o tráfico. Insuficiência de provas. Absolvição.&lt;br /&gt;c) Tráfico simples. Consentimento.&lt;br /&gt;d) Causa de redução da pena. Aplicação em patamar insuficiente.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Na data em que as drogas foram apreendidas na posse do Apelante NAIL, este não as portava consigo e tampouco as introduziu no Centro de Atendimento Sócioeducativo – CASE em que trabalhava, tanto que os entorpecentes foram encontrados tão somente dentro de seu veículo que encontrava-se estacionado.&lt;br /&gt;Também, não restou demonstrado que o Apelante NAIL estivesse levando ou tentando levar substâncias entorpecentes para o interior do CASE. E, da mesma sorte, naquela ocasião nenhuma droga foi encontrada naquele estabelecimento prisional.&lt;br /&gt;De toda sorte, a conduta não se consumou e tampouco restou tentada, não havendo crime a se punir. Qualquer circunstância que tenha levado o Apelante NAIL a obter as drogas não autorizam, concluir, por indução, a prevalência de função pública para exercício do tráfico, conduta que sequer foi tentada, repita-se.&lt;br /&gt;Neste sentido, não deve prevalecer as causas de aumento previstas nos incisos II e III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006.&lt;br /&gt;b) Para configuração do crime de associação para tráfico de drogas a união de desígnios deve ser permanente e estável, pois a associação eventual não o configura.&lt;br /&gt;No presente caso, a inexistência de tal vínculo não permite se falar em crime de associação para o tráfico de entorpecentes, conforme entendimento do STJ e STF.&lt;br /&gt;De mais a mais, as circunstâncias demonstram que o Apelante NAIL era despreparado para desempenhar sua função no CASE, pois não recebeu qualquer treinamento, vindo a perder a autoridade sobre os internos e a sofrer ameaças destes para que atendesse seus pedidos, situação que o levou a iniciar o iter criminis que não se consumou.&lt;br /&gt;Também, restou evidenciado nos autos que o Apelante NAIL não recebeu qualquer valor ou promessa de recompensa financeira, bem como não conhece os demais acusados, o que impossibilita se falar em associação para tráfico de drogas.&lt;br /&gt;Neste sentido, a própria aplicação da redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas reforça a inexistência do crime de associação para tráfico, devendo o Apelante NAIL ser absolvido de tal crime.&lt;br /&gt;Em remota hipótese de manutenção da condenação no crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, imperioso seja declarado tal crime não equiparado a crime hediondo, conforme previsão constitucional, pois não representa o tráfico em si, evidenciando seu caráter autônomo e formal.&lt;br /&gt;c) Assume o Apelante NAIL a prática de tráfico simples, uma vez que a situação de flagrância em relação às drogas apreendidas no interior de seu veículo poderia ocorrer em qualquer via pública ou estacionamento, o que não implica em qualquer exteriorização de conduta do Apelante em inserir as drogas no estabelecimento prisional, não tendo a condição de funcionário público qualquer influência no fato do mesmo ter a posse da droga no interior de seu automóvel.&lt;br /&gt;Qualquer condenação que ultrapasse as iras do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, estará lastreada em conjeturas e presunções, não devendo subsistir.&lt;br /&gt;d) Quanto a aplicação do § 4º, do artigo 33, da lei em comento, o Apelante NAIL merece a redução em seu grau máximo de 2/3 em relação às penas privativa de liberdade e pecuniária, pois militam a seu favor as circunstâncias judiciais para tanto, além de ser pequena a quantidade de droga apreendida.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, reformando-se a sentença atacada para absolver o recorrente do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, e para excluir as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e III, do artigo 40, da mencionada lei, bem como seja-lhe deferida a redução máxima de 2/3 sobre as penas privativa de liberdade e pecuniária aplicadas ao crime de tráfico de drogas, determinando-se, também, o cumprimento da pena em regime semiaberto.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Preliminar de menoridade ao tempo dos fatos. Inadimissibilidade. Permanência da associação para o tráfico.&lt;br /&gt;b) Provas suficientes para condenação. Materialidade e autoria comprovadas.&lt;br /&gt;c) Causas de aumento e diminuição das penas devidamente aplicadas. Regime inicial de cumprimento de pena inalterado.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Não há se falar em menoridade da Apelante THAYS ao tempo dos fatos, pois quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas restou provado que a união de desígnios entre os acusados perdurou mesmo após a mesma completar a maioridade penal.&lt;br /&gt;b) A materialidade restou patente ante o Auto de Exibição e Apreensão [24/25], Laudo de Exame Preliminar de Constatação [29/30] e Laudo de Exame Pericial de Identificação de Tóxico-Entorpecente [221/223].&lt;br /&gt;Quanto a autoria, o Apelante NAIL confessou em Juízo que a droga apreendida destinava-se aos menores recolhidos no CASE [258/260]. No mesmo sentido seguiu o depoimento da Apelante THAYS [261/263].&lt;br /&gt;As demais provas produzidas [265/266; 267/268; 269/270; 271/272; 273; 274] corroboram com a veracidade e procedência das imputações dirigidas aos apelantes tal como expressado na denúncia.&lt;br /&gt;c) Quanto as causas de aumento aplicadas ao Apelante NAIL, restou evidente que o mesmo prevaleceu-se de sua função pública de monitor do CASE, bem como é certo que as infrações penais foram cometidas nas dependências e/ou imediações do citado estabelecimento prisional.&lt;br /&gt;A causa de diminuição de pena previstas no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, foi devidamente analisada, mensurada e aplicada pelo juízo sentenciante.&lt;br /&gt;Também, o regime inicial fechado para cumprimento de pena deve prevalecer ante o caráter hediondo dos crimes perpetrados pelos apelantes.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Improvimento do apelo, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-431661527107225700?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/431661527107225700/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=431661527107225700' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/431661527107225700'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/431661527107225700'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_13.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-8099238804142909598</id><published>2012-01-12T11:36:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.678-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(09:12) Saida: 13/01(11:18)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        383076-31.2010.8.09.0175 (201093830760)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  FÁBIO RIBEIRO ALVES&lt;br /&gt;Advogados:     RENER BUENO MARINHO BILAC&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Proc. Origem:  383076-31.2010.8.09.0175 (201003830760)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046376&lt;br /&gt;Parecer:           1/0090/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   WANESSA REZENDE FUSO&lt;br /&gt;Promotor:         JOSÉ DIVINO DA SILVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: FÁBIO RIBEIRO ALVES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Fase: Condenação em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 106/107, complementado pelo relatório de folhas 138/139. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APELO CONHECIDO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [110]:&lt;br /&gt;Culpabilidade: não apresenta maior grau de reprovabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade do dispositivo condenatório à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que o dispositivo seja completado e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação do recurso renovado ou ratificado.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas. Absolvição.&lt;br /&gt;b) Alternativamente, necessária redução da pena de multa.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O Apelante está sendo condenado por meros indícios baseados tão somente nas declarações das testemunhas de acusação sem, contudo, o magistrado analisar a verossimilhança das alegações que não provam a culpabilidade do acusado. &lt;br /&gt;Assim, sua conduta não se amolda ao tipo penal, devendo ser o mesmo absolvido, posto que pelo crime de uso – único tipo penal em que poderia encaixar a conduta do Apelado – o mesmo não poderá ser condenado sem que ocorresse a mutatio libelli.&lt;br /&gt;b) Havendo entendimento diverso da absolvição, passa a ser necessária a adequação da pena de multa à situação econômica do Apelante.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, absolvendo-se o recorrente. Alternativamente, seja-lhe retirada a pena de multa ou abrandada sob a forma de parcelamento.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade incontestes.&lt;br /&gt;b) Penas adequadas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Dentro do contexto probatório restaram suficientemente provadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao Apelante, respeitados o contraditório e ampla defesa, uma vez que o mesmo mantinha em depósito entorpecentes para difusão ilícita.&lt;br /&gt;b) Quanto a pena aplicada, tem-se que as diretrizes do artigo 59 do CP foram devidamente observadas, além de que a pena-base partiu de pouco acima do mínimo legal, atendendo-se à garantia constitucional da individualização da pena.&lt;br /&gt;A pena de multa também foi fixada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e condições socioeconômicas do Apelante, de sorte que não merece qualquer reparo.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Improvimento do apelo, mantendo-se inalterada da decisão de 1ª instância.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-8099238804142909598?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/8099238804142909598/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=8099238804142909598' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8099238804142909598'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/8099238804142909598'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_9191.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-6745584154910844206</id><published>2012-01-12T11:30:00.000-03:00</published><updated>2012-01-18T09:32:05.523-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TEXTOS DO MÊS'/><title type='text'>EXECUÇÃO PENAL, parceria público-privada</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-sUGvW71_WOU/Tw1esKQE5gI/AAAAAAAABUg/nf8D7rPLj6E/s1600/mico3.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="167" src="http://1.bp.blogspot.com/-sUGvW71_WOU/Tw1esKQE5gI/AAAAAAAABUg/nf8D7rPLj6E/s200/mico3.jpg" width="200" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;EXECUÇÃO PENAL, parceria público-privada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por Serrano Neves&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Anuncia o Diário da Manhã de hoje (11/01/12) pela fala do competente Dr. Edemundo Dias, a intenção de ampliar as vagas prisionais em Goiás em parceria com a iniciativa privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entrevistado cuida de colocar a premissa fundamental de que não se trata de privatização, mas de um modelo de gestão, e tem razão na cautela visto que a sociedade teme a corrupção.&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A mídia noticia com frequência assustadora que a iniciativa privada usa suas relações com o governo para o locupletamento, principalmente valendo-se da má prestação de serviços quando não se vale do sobrefaturamento para garantir a "redistribuição" das verbas recebidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tem razão a sociedade, visto que o problema ocupa todo o espaço entre a copa do chapéu e a sola do sapato, qual seja: das denúncias não escapam ministros nem os mais subalternos agentes da autoridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja privatização ou modelo de gestão o governo espera poder fazer o que não é capaz, e não é capaz porque o ralo por onde o dinheiro público escoa para o bolso dos ladrões drena fabulosas quantias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A idéia da gestão público-privada da execução penal é da própria lei (LEP, 1985) mas nunca foi posta em prática por conta da Síndrome de Foucault.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A denominação é de minha lavra, mas os sintomas são descritos por Foucault em "Vigiar e Punir", um retrato da execução penal na idade média: governo e sociedade fazendo da execução penal um verdadeiro circo, a ponto de os espectadores intentarem punir o carrasco pelo mau desempenho no picadeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O perfil da população dos estabelecimentos penais é a base de dados que justifica a síndrome: pretos, pobres e putas, como se os colarinhos brancos não merecessem cadeia por suas "atrocidades abstratas" (desvio de verbas de assistência social e políticas públicas de base).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Melhorar as condições de cumprimento da privação de liberdade é humanamente desejável e integrar o condenado na sociedade é o objetivo da lei. No entanto, o quadro social da pobreza e da exclusão constrói a idéia de que os "presos" não podem gozar de melhor situação que os "livres".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Escola, emprego, educação, saúde e demais providos para os "reintegrandos sociais"  enquanto tais faltam para os "desintegrandos sociais".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enrico Ferri já disse que cada modelo de sociedade tem sua taxa de criminalidade inerente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diz o Dr. Edemundo que a população prisional do Brasil é equivalente à população de Roraima (cerca de 450 mil), mas não foi contada a população "prisionável" que habita a copa do chapéu e que pode ocupar o Acre, talvez, mas faltam presídios que não sujem os brancos colarinhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O assaltante da esquina é um perigo imediato porque leva o salário do trabalhador, mas o ladrão do dinheiro público que leva as verbas que promoveriam a melhoria da sociedade livre é o perigo remoto de que se tem conhecimento pela mídia, ou é "anistiado" pela sociedade porque detém o poder de distribuir benefícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ninguém vai para a televisão dizer que o Zé Pedichinelo está protegido pelo "princípio da inocência", mas muitas caras grandes aparecem invocando a Constituição em favor de seus chegados flagrados com a boca na botija ou quando na botija são encontradas as indeléveis marcas da sua boca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Limpar a casa é preciso, e começar varrendo chão talvez chame a atenção para o fato de que, no teto, os peçonhentos constróem suas teias e se penduram de cabeça para baixo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Boa sorte Dr. Edemundo e conte com meu apoio público (membro do MPGO) ou privado (cidadão).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-6745584154910844206?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/6745584154910844206/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=6745584154910844206' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6745584154910844206'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6745584154910844206'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/execucao-penal-parceria-publico-privada.html' title='EXECUÇÃO PENAL, parceria público-privada'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-sUGvW71_WOU/Tw1esKQE5gI/AAAAAAAABUg/nf8D7rPLj6E/s72-c/mico3.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-4484512452955777538</id><published>2012-01-12T11:26:00.004-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.026-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 18/01(09:15)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        132131-18.2004.8.09.0051 (200491321317)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTROS&lt;br /&gt;Requeridos:     OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR&lt;br /&gt;Proc. Origem:  132131-18.2004.8.09.0051 (200401321317)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100000354&lt;br /&gt;Parecer:           1/0202/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS&lt;br /&gt;Promotor:         RICARDO LEMOS GUERRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR&lt;br /&gt;Fase: Absolvição.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 10, Lei nº 7.347/1985.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 583/584. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. LEI Nº 7.347/1985, ARTIGO 10, RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO ANTE A AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PENAL VIRTUAL OU ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. APELO CONHECIDO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Materialidade e autoria demonstradas. Conduta típica e dolo configurado.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;As provas trazidas aos autos demonstram seguramente que o Apelado perpetrou o crime previsto no artigo 10 da Lei da Ação Civil Pública, vez que sonegou informações requisitadas pelo Ministério Público para fins de propositura de Ação Civil Pública, vindo a prejudicar tal intento, posto que a ausência dos dados almejados torná-la-ia ineficaz ou ineficiente.&lt;br /&gt;As requisições ministeriais estavam revestidas de todas as formalidades legais, não havendo se falar em atipicidade da conduta do Apelado, inclusive quanto a imprescindibilidade e importância das informações requisitadas, uma vez que seguiram ao mesmo três requisições da mesma matéria, ficando devidamente implícito seu pleno conhecimento acerca da finalidade de tais requisições, ou seja, propositura de Ação Civil Pública.&lt;br /&gt;Em que pese o Apelado ter entregue diversos documentos ao protocolo da Procuradoria Geral de Justiça, ainda assim permaneceu a indevida mora do órgão ambiental pelo mesmo dirigido, vez que a documentação seguiu incompleta, permanecendo o acusado em atitude de ocultação de documentos públicos, impedindo a investigação do Ministério Público em Inquérito Civil Público.&lt;br /&gt;Portanto, a materialidade do crime em comento restou positivada pelos documentos de folhas 28, 32/34, 36, 417/516 e pelos depoimentos das testemunhas.&lt;br /&gt;Por todo o exposto, restou também caracterizado o dolo do Apelado ao não atender as requisições ministeriais.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Provimento do apelo, reformando-se a sentença, com a finalidade de condenar o recorrido pelo crime tipificado no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Conduta atípica.&lt;br /&gt;b) Testemunhas da acusação contraditadas. Interesse na condenação.&lt;br /&gt;c) Mora processual. Prescrição penal virtual ou antecipada ou em perspectiva.&lt;br /&gt;d) Razões da acusação insubsistentes quanto ao mérito.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Em toda a instrução criminal, nenhum comportamento criminoso foi apurado, objetivamente, em desfavor do Apelado. Também, nada nos autos a indicar qualquer evidência do elemento subjetivo do tipo sob a forma do dolo na recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos.&lt;br /&gt;b) Das quatro testemunhas de acusação ouvidas na instrução, três foram contraditadas pela defesa, inclusive em sede de alegações finais, ante a suspeição por interesse na condenação do acusado, expressada com maior clareza pela transcrição destes depoimentos nas razões de apelação.&lt;br /&gt;Em que pese o demonstrado interesse na condenação do Apelado, constam dos mesmos depoimentos das testemunhas de acusação que o acusado não agiu com dolo, pois apresentou justificativas para o retardo no fornecimento das informações, e ainda confirmam, paradoxalmente, que ao final o mesmo atendeu as referidas requisições ministeriais. &lt;br /&gt;Nesta, mesma linha de raciocínio seguiu o depoimento da testemunha de acusação Sr. Albane Alberto Albuquerque Veloso de Andrade – convenientemente omitida pelo Apelante em suas razões recursais – confirmando que o Apelado jamais se recusou a atender tais requisições ministeriais, tampouco retardou o atendimento das mesmas, pois apresentou justificativas plausíveis quanto a impossibilidade de atendê-las nos prazos exíguos concedidos.&lt;br /&gt;As testemunhas de defesa confirmaram o teor do depoimento da testemunha de acusação suso referida e são unânimes em atestar o empenho pessoal do Apelado no atendimento às requisições ministeriais.&lt;br /&gt;c) A partir de 14/12/2006 os autos permaneceram parados por longos três anos, ensejando solicitação do Apelado para a Ouvidoria Geral de Justiça do TJGO, que não surtiu qualquer efeito, e, após, para a Corregedoria do CNJ, culminando no saneamento da injustificada mora por meio do despacho de 08/04/2010 [573].&lt;br /&gt;Ocorre que a pena em abstrato cominada no tipo penal imputado ao Apelado é de 3 (três) anos, implicando no prazo prescricional de 8 (oito) anos. Conforme a denúncia, a suposta conduta delitiva teria sido praticada entre Dezembro de 2003 e Abril de 2004, sendo esta última referência o ponto inicial a partir do qual corre o lapso temporal para a extinção punitiva, em acordo com o artigo 2º do CP.&lt;br /&gt;Em que pese a Lei nº 12.234/2010 ter revogado o § 2º e alterado a redação do § 1º, ambos do artigo 110 do CP, o texto primitivo em vigor à época dos fatos permanece válido ante a irretroatividade da lei nova desfavorável ao réu. Neste sentido, o ponto inicial para contatem do lapso temporal para fins prescricionais é a data do fato – Abril de 2004 – indicada na denúncia.&lt;br /&gt;Pelo exposto, ante ao período em que o Judiciário permaneceu inerte nos presentes autos e a injusta condição de réu em que se encontra o acusado, torna-se possível falar na admissibilidade da prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva, especialmente a se evitar o prosseguimento de uma ação penal inócua e lesiva ao princípio da dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;d) Restou patente no apelo a inconsistência das razões da acusação, que não aduziu nenhum fato ou argumento novo que corrobore com a imputação feita em desfavor do Apelado, devidamente rejeitada pelo Juízo sentenciante.&lt;br /&gt;Ademais, conforme a doutrina especializada, nos autos a acusação não logrou êxito em demonstrar ter o Ministério Público cumprido com requisitos como informar em suas requisições a indispensabilidade dos dados requeridos, em comprovar a indevida e injustificada recusa ao atendimento, bem como a conduta dolosa do Apelado. &lt;br /&gt;Por fim, a jurisprudência dominante acompanha a decisão singular absolutória.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Preliminarmente, rejeição da denúncia por inépcia da inicial. Quanto ao mérito, improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença absolutória.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-4484512452955777538?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/4484512452955777538/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=4484512452955777538' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4484512452955777538'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4484512452955777538'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_729.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1450946508977179922</id><published>2012-01-12T10:30:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.318-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(09:05) Saida: 16/01(11:29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        3935-02.2011.8.09.0175 (201190039354)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  WILSON JUNIOR ALVES PEIXOTO&lt;br /&gt;Advogados:     LUIZ MARTINS NETO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  3935-02.2011.8.09.0175 (201100039354)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046504&lt;br /&gt;Parecer:           1/0064/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   VÍVIAN MARTINS DE MELO&lt;br /&gt;Promotor:         VANUSA DE ARAÚJO LOPES ANDRADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: WILSON JUNIOR ALVES PEIXOTO&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 140/141. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [118]:&lt;br /&gt;Culpabilidade: culpabilidade reprovável em médio grau, presentes todos os seus elementos, quais sejam, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A droga apreendida destina-se ao consumo próprio.&lt;br /&gt;b) O laudo de exame de dependência toxicológico comprova ser o apelante dependente de drogas.&lt;br /&gt;b) As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal são favoráveis ao apelante, devendo a pena ser reduzida.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Desclassificação da conduta. &lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;c) Concessão do direito de recorrer em liberdade.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) Na fixação da pena foi analisada de forma criteriosa e justa as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não merecendo reparos.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1450946508977179922?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1450946508977179922/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1450946508977179922' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1450946508977179922'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1450946508977179922'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_3089.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-6745351450939020461</id><published>2012-01-12T10:21:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.404-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(09:33) Saida: 13/01(11:22)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        412362-72.2009.8.09.0051 (200994123620)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  GLEIDSON SILVA SOUSA&lt;br /&gt;Advogados:     JULIO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  412362-72.2009.8.09.0051 (200904123620)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100000332&lt;br /&gt;Parecer:           1/0171/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA&lt;br /&gt;Promotor:         VANUSA DE ARAÚJO LOPES ANDRADE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: GLEIDSON SILVA SOUSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 189/190 E 238. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [195]:&lt;br /&gt;Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e conforme as determinações do artigo 59, do Código Penal, bem como artigo 42 e 43 da Lei nº 11.343/06, considero para dosagem da pena, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime que o condenado possui culpabilidade reprovável em médio grau, presentes todos os seus elementos, quais sejam, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Nulidade do conjunto probatório.&lt;br /&gt;b) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O conjunto probatório se encontra nulo, uma vez que as provas são ilícitas, pois foram obtidas por meio de violação do domicílio do apelante em desrespeito ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;b) Não há nos autos provas de que a droga apreendida destinava-se a comercialização.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Nulidade do processo por violação do artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;b) Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Inexistência de nulidade do conjunto probatório.&lt;br /&gt;b) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) O apelante foi preso em flagrante delito. Em situações de permanência delitiva, é possível a entrada em domicílio por policiais, durante o período diurno ou noturno, mesmo sem mandado judicial, para prender o agente, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, de modo que razão não assiste às alegações feitas pelo ora apelante.&lt;br /&gt;b) Autoria e materialidades comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-6745351450939020461?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/6745351450939020461/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=6745351450939020461' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6745351450939020461'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6745351450939020461'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_5659.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2320344794669663236</id><published>2012-01-12T10:08:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.494-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 16/01(13:13)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        133375-19.2010.8.09.0100 (201091333750)&lt;br /&gt;Comarca:         LUZIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  RONIVON RUFINO DE ATAIDES&lt;br /&gt;Advogados:     DENIS DA COSTA MEIRELES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  133375-19.2010.8.09.0100 (201001333750)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012201600000356&lt;br /&gt;Parecer:           1/0190/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ALICE TELES DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Promotor:         JOSÉ RICARDO TEIXEIRA ALVES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: RONIVON RUFINO DE ATAIDES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses) de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 307, do Código Penal, c/c artigo 69 do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 240/241. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) CULPABILIDADE GENÉRICA E SEM REFERÊNCIA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compulsando os autos, verifica-se que o apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela o apelante foi condenado a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses) de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, e  em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática prevista no artigo 307, do Código Penal, devendo portanto, a primeira ocorrer a prescrição em 12 (doze) anos, conforme preconizam os artigos 109, IV e 110, do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, o artigo 119, do Código Penal, determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta feita, temos que o apelante foi condenado 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses) de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e  em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática prevista no artigo 307, do Código Penal, devendo portanto, ocorrer a prescrição em 12 (doze) e 02 (dois) anos, respectivamente, conforme preconizam os artigos 109, III, VI e 110, do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:&lt;br /&gt;I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;&lt;br /&gt;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;&lt;br /&gt;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;&lt;br /&gt;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;&lt;br /&gt;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;&lt;br /&gt;VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, na data da ocorrência do fato 12/04/2010 [02], o apelante era menor de 21 (vinte um) anos, possuindo 19 anos de idade [02], esta situação reduz o prazo prescricional pela metade conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, devendo este prazo ser fixado em  06 (seis) anos para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 01 (um) ano para o delito previsto no artigo 307, do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalta-se, que pelo fato do apelante ser reincidente o lapso prescricional de  01 (um) ano e acrescido de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 110, do Código Penal, sendo fixado definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência dominante:&lt;br /&gt;“Extinção da Punibilidade- Prescrição- Contagem do prazo prescricional para acusado menor de 21 anos.”Ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso de tempo previsto no art. 109 do Código Penal, para o quantum da pena in concreto. Prazo prescricional é reduzido da metade, se o condenado, ao tempo da prática do delito, era menor de 21 anos”. (Ac. nº13.012, Ap. Crim., nº23.002.5/95, TJBA, 2ª Câm., unânime, Rel. Des. Wanderlin Barbosa). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, uma vez que a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 30/09/2010 [197] e ocorrido o trânsito em julgado para acusação, verifica-se que até a data do julgamento deste recurso, ocorrerá um lapso temporal superior a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição para o delito previsto no artigo 307, do Código Penal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição, em face do apelante pela prática do delito  previsto no artigo 307, do Código Penal Brasileiro.&lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [194/195]:&lt;br /&gt;IV – DOSIMETRIA:&lt;br /&gt;4.1) Da fixação da pena:&lt;br /&gt;Do crime descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06:&lt;br /&gt;Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal, e arts. 42, caput, e 43, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, observa-se que:&lt;br /&gt;a) A culpabilidade do acusado restou comprovada de forma reprovável, posto que tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, é imputável e lhe era exigido conduta diversa;&lt;br /&gt;Do crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal Brasileiro:&lt;br /&gt;Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal,  observa-se que:&lt;br /&gt;a) A culpabilidade do acusado é  reprovável, posto que tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, é imputável e lhe era exigido conduta diversa;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Desclassificação da Conduta.&lt;br /&gt;c) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O conjunto probatório é frágil e não viabiliza a manutenção de uma condenação.&lt;br /&gt;b) A droga apreendida em poder do apelante destina-se ao consumo próprio, devendo ser desclassificada a conduta para uso de entorpecentes.&lt;br /&gt;c) O apelante confessou o delito, devendo-se ser reduzida a pena imposta bem como aplicado o benefício de redução da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;c) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) A pena foi fixa em observância ao artigo 59, do Código Penal, devendo ser mantida.&lt;br /&gt;c) O apelante não faz jus o benefício de redução da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, já que é reincidente específico no crime de tráfico.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2320344794669663236?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2320344794669663236/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2320344794669663236' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2320344794669663236'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2320344794669663236'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_9376.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2005617197788848472</id><published>2012-01-12T08:55:00.005-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.406-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 16/01(13:36)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO EM EXECUÇÃO&lt;br /&gt;Processo:        7104293-34.2011.8.09.0051 (201171042935)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MARCO ANTÔNIO BITTENCOURT MOURA&lt;br /&gt;Advogados:     PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  7104293-34.2011.8.9.51 &lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046337&lt;br /&gt;Parecer:           1/0196/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ALESSANDRO MANSO E SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         ELIZENA APARECIDA XAVIER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MARCO ANTÔNIO BITTENCOURT MOURA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Agravo em Execução.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 167. Artigo 197, LEP (agravo em execução penal) Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO FAMILIAR E DISPONIBILIDADE DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Atendimento dos requisitos legais para transferência de estabelecimento prisional.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A decisão vergastada reconhece o vínculo familiar do agravante com a comarca de Caldas Novas.&lt;br /&gt;b) A juíza da Comarca de Caldas Novas e o próprio Ministério Público da  mesma comarca, opinaram favoravelmente ao pedido.&lt;br /&gt;c) A decisão do magistrado da comarca de Goiânia ao indeferir o pedido de transferência do agravante, sob o argumento de se o fizesse estaria a superlotar aquele sistema prisional, mesmo com a anuência do Juízo  daquela Comarca, carece de fatos concretos.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Conhecimento e provimento do recurso, para permitir a transferência do agravante pra que possa cumprir pena na sua cidade de residência e domicílio, Caldas Novas, Goiás.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Atendimento dos requisitos legais para transferência de estabelecimento prisional.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) O vínculo do agravante com a Comarca de Caldas Novas restou sobejamente comprovado através dos documentos constantes do evento 50 dos autos de execução.&lt;br /&gt;b) A juíza da Comarca de Caldas Novas e o próprio Ministério Público da  mesma comarca, concordaram expressamente com a transferência do Agravante (evento nº 54).&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja autorizada a transferência do agravante para a Comarca de Caldas Novas.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2005617197788848472?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2005617197788848472/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2005617197788848472' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2005617197788848472'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2005617197788848472'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-agravo-em.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1878773624095726622</id><published>2012-01-12T08:47:00.001-03:00</published><updated>2012-01-27T07:47:33.644-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='1_Entrada'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: data / hora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        411901-37.2008.8.09.0051 (200894119010)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  WELISGLEY BARBOSA SILVA&lt;br /&gt;Advogados:     RINA MENDES DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  411901-37.2008.8.09.0051 (200804119010)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100000299&lt;br /&gt;Parecer:           1/0123/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   JOÃO DIVINO MOREIRA SILVÉRIO SOUSA&lt;br /&gt;Promotor:         RICARDO LEMOS GUERRA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1878773624095726622?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1878773624095726622/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1878773624095726622' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1878773624095726622'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1878773624095726622'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_4295.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3719913332429952640</id><published>2012-01-12T08:30:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.837-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 12/01(13:28)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        426810-32.2010.8.09.0175 (201094268100)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MARCOS ANTÔNIO DA SILVA&lt;br /&gt;Advogados:     MARIA ALICE BASTOS LIMA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  426810-32.2010.8.09.0175 (201004268100)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200100000289&lt;br /&gt;Parecer:           1/0124/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO&lt;br /&gt;Promotor:         JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 155, § 4º, I e VI do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 148/149. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE SEM REFERÊNCIA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [121]:&lt;br /&gt;Atendendo à CULPABILIDADE do réu, entendo ser sua conduta altamente reprovável vez que o acusado possuía instrução que lhe permita maior discernimento e além disso invadiu a sorveteria da vítima em sua ausência, causando-lhe altos prejuízos pelos danos causados o arrombamento. Trata-se de pessoa imputável vez que além de maior de idade, possuindo 19 anos da data do fato, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento, não estando presentes quaisquer das causas excludentes da imputabilidade, que são: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, tendo o acusado portanto capacidade psíquica suficiente para conceber sua própria vontade e de autodeterminação, sendo deste modo, capaz.&lt;br /&gt;O Acusado possuía potencial consciência da ilicitude do fato, já que nas condições em que vivia, teve como saber que sua conduta é errada, contrária ao direito, ao ordenamento jurídico, nada havendo nos autos que indique ao contrário como por exemplo a possível caracterização de possível erro de proibição, no entanto optou por violar a norma penal, quando podia e devia respeitar as regras determinadas pelo Poder Público, posto que são válidas para todos e visam o bem comum. Além disso, o acusado tinha dezenove anos de idade, cursou até a 3ª série do 1º grau e portanto, tinha plena ciência de que agia em desconformidade com o ordenamento jurídico. Por fim, exigia-se-lhe, nas circunstâncias, conduta diversa da realizada, vez que tinha efetivamente como agir de forma diversa, não estando presentes quaisquer causas que a excluam como por exemplo a Coação Moral Irresistível e a Obediência Hierárquica.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas segura do envolvimento do apelante no delito.&lt;br /&gt;b) O apelante preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) O apelante preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são desfavoráveis.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3719913332429952640?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3719913332429952640/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3719913332429952640' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3719913332429952640'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3719913332429952640'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_5648.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2394130225428995947</id><published>2012-01-12T08:07:00.005-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.519-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 13/01(12:48)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        59641-71.2007.8.09.0122 (200790596415)&lt;br /&gt;Comarca:         PETROLINA DE GOIÁS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  RICARDO VIEIRA DE SOUSA&lt;br /&gt;Advogados:     FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  59641-71.2007.8.09.0122 (200700596415)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012209200000318&lt;br /&gt;Parecer:           1/0175/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LÊNIO CUNHA PRUDENTE&lt;br /&gt;Promotor:         PAULO PEREIRA DOS SANTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: RICARDO VIEIRA DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviço a comunidade.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 155, § 1º, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 166/167 e 229/230. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) FURTO. RECEBIMENTO IMPLICITO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DA INEXISTENCIA DO ATO FORMAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DECORRE A INEXISTÊNCIA DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, remanescendo a data do fato como marco inicial de contagem até a publicação da sentença. o que mostra a ocorrência da prescrição no presente caso. 2)CULPABILIDADE SEM REFERÊNCIA E BASEADA NO DOLO &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- PRESCRIÇÃO RETROATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida "implicitamente" por força do despacho de folha 52 (ato praticado em 19/03/2007) que designou o interrogatório e determinou a intimação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fora a designação do interrogatório e a ordem de intimação englobadoras do recebimento da denúncia e o legislador não teria perdido tempo em dizer, de forma abundante, que a denúncia deve ser recebida, e diz isto sempre antes de dizer sobre a designação do interrogatório e a ordem de citação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A adotar o implícito como conteúdo de atos processuais vinculados seria possível dizer que, no processo penal, a chamamento inicial será sempre para interrogatório e que ao juiz bastaria ditar hora, dia e local para o comparecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seria possível dizer também que o comparecimento do promotor ao interrogatório de um réu contra o qual não foi oferecida denúncia mas existe um substancioso inquérito torna implícita a acusação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E de implicitude em implicitude o artigo 59 do Código Penal poderia resumir-se ao ditado da pena, sem nenhum exame, pois tudo estaria implícito na condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gozando o juiz da faculdade de formação de vontade (livre convencimento motivado) em relação à denúncia, recebendo-a, fazendo ser corrigida ou rejeitando-a, o recebimento tem caráter de decisão judicial, vez que cria, modifica ou extingue uma relação processual, da qual, criada, deriva a citação e o interrogatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E em sendo decisão haverá de estar fundamentada como determina a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão de recebimento da denúncia haverá, sempre, de estar lastreada no atendimento dos requisitos de admissibilidade e processualidade da acusação, ainda que, por costume mal formado sobre a presunção de que toda denúncia é boa, parte da magistratura penal, use a superconcisão: "atendidos os requisitos recebo a denúncia", sendo inaceitável a hiperconcisão "recebo a denúncia" vez que tal não revela os fundamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Evoluir do "recebo a denúncia" para o recebimento "implícito" forja a presunção de que todas as denúncias são perfeitas (princípio da autoridade do promotor) e assim o juiz as reconhece mesmo sem tomar conhecimento do seu conteúdo (princípio da autoridade do juiz).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acontece que os princípios regentes dos atos judiciais são outros, assim relacionados:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1º -Princípio da liberdade das formas –significa dizer os atos processuais podem ser realizados por qualquer forma, desde que idônea para atingir o seu fim, bastando que preencham os requisitos idoneidade e finalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2º - Princípio da instrumentalidade das formas – as formas não têm valor intrínseco próprio, mas são estabelecidas para se atingir a uma finalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3º - Princípio da documentação – em regra os atos processuais são expressados de forma escrita, mesmo havendo a expressão oral (depoimentos), impõe-se a documentação por escrito, como corolário de 2º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4º - Princípio da publicidade – salvo para defender a intimidade ou interesse social, os atos processuais serão realizados publicamente, isto é, devem ser realizados na presença de pessoas que quiserem assisti-los, ou publicados, como corolário de 3º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5º - Princípio do uso do vernáculo – os atos processuais somente podem ser redigidos em língua portuguesa. Conclusão decorrente dos demais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao considerar que o recebimento implícito da denúncia não tem forma, não se pode falar em liberdade de forma e sem forma não se pode falar em instrumentalidade, documentação ou publicidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por certo não ocorreu prejuízo para a defesa, embora tenha ocorrido prejuízo para o devido processo legal, mas da INEXISTÊNCIA DO ATO FORMAL NECESSÁRIO DECORRE A INEXISTÊNCIA DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, remanescendo a data do fato como marco inicial de contagem até a publicação da sentença, o que mostra a ocorrência da prescrição conforme demonstrado a seguir:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.&lt;br /&gt;§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta maneira “A prescrição retroativa volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, p. 2.º do CP). Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa, ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença.” (ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 19/08/2008 ás 16hs:10min.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela o apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão devendo portanto, a primeira vista, ocorrer a prescrição em 04 (quatro) anos, conforme preconizam os artigos 110 e 109 do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:&lt;br /&gt;I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;&lt;br /&gt;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;&lt;br /&gt;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;&lt;br /&gt;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;&lt;br /&gt;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;&lt;br /&gt;VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, na data da ocorrência do fato 19/02/2007, o apelante era menor de 21 (vinte um) anos, possuindo 19 anos de idade [02/03], esta situação reduz o prazo prescricional pela metade conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, devendo este prazo ser fixado em 02 (dois) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência dominante:&lt;br /&gt;“Extinção da Punibilidade- Prescrição- Contagem do prazo prescricional para acusado menor de 21 anos.”Ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso de tempo previsto no art. 109 do Código Penal, para o quantum da pena in concreto. Prazo prescricional é reduzido da metade, se o condenado, ao tempo da prática do delito, era menor de 21 anos”. (Ac. nº13.012, Ap. Crim., nº23.002.5/95, TJBA, 2ª Câm., unânime, Rel. Des. Wanderlin Barbosa). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, uma vez que o fato ocorreu no dia 19/02/2007 [02], ou mesmo a data do recebimento implícito da denúncia 19/03/2007 [52], e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 09/09/2010 [185] e ocorrido o trânsito em julgado para acusação, verifica-se um lapso temporal superior há 03 (três) anos, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa, em face do apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [221/223/225]:&lt;br /&gt;Acusado: ALEXANDRO GOMES DA SILVA:&lt;br /&gt;A Culpabilidade do agente é grave, face a intensidade do dolo em que ocorreu a sua conduta. As circunstâncias concretas do crime demonstram que o agente estava em perfeito juízo mental quando da prática do ilícito, sendo maior e capaz. Não exclusão da imputabilidade. O fim almejado pelo réu, choca-se com a consciência valorativa e os conceitos éticos e morais da coletividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acusado: SIDINEY ANTÔNIO DOS SANTOS:&lt;br /&gt;A Culpabilidade do agente é grave, face a intensidade do dolo em que ocorreu a sua conduta. As circunstâncias concretas do crime demonstram que o agente estava em perfeito juízo mental quando da prática do ilícito, sendo maior e capaz. Não exclusão da imputabilidade. O fim almejado pelo réu, choca-se com a consciência valorativa e os conceitos éticos e morais da coletividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acusado: RICARDO VIEIRA DE SOUSA:&lt;br /&gt;A Culpabilidade do agente é grave, face a intensidade do dolo em que ocorreu a sua conduta. As circunstâncias concretas do crime demonstram que o agente estava em perfeito juízo mental quando da prática do ilícito, sendo maior e capaz. Não exclusão da imputabilidade. O fim almejado pelo réu, choca-se com a consciência valorativa e os conceitos éticos e morais da coletividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Nulidade ausência de despacho do recebimento da denúncia.&lt;br /&gt;b) Prescrição.&lt;br /&gt;c) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;d) Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Constitui nulidade o despacho de recebimento da denúncia sem fundamentação, não sendo concebível que o despacho que designou audiência de interrogatório sirva como despacho de recebimento da denúncia.&lt;br /&gt;b) Entre a data do fato e a presente data, transcorreu o prazo necessário para a extinção da punibilidade, por meio do instituto da prescrição.&lt;br /&gt;c) Não há nos autos provas suficientes para demonstrar que o apelante tenha participado do delito em questão.&lt;br /&gt;d) Não ficou configurado a causa de aumento de pena do repouso noturno, uma vez que é necessário que haja habitantes repousando no local, o que na espécie dos autos não ocorreu.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Declarar a nulidade do feito por ausência de despacho do recebimento da denúncia.&lt;br /&gt;b)  Declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição.&lt;br /&gt;c) Absolvição por insuficiência de provas&lt;br /&gt;d) Desclassificação da conduta para furto simples.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Inexistência de nulidade do feito por ausência de despacho do recebimento da denúncia.&lt;br /&gt;b)  Inocorrência da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.&lt;br /&gt;c) Suficiência de provas&lt;br /&gt;d) Inviabilidade da desclassificação da conduta para furto simples.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Na decisão que recebeu a denúncia, o juízo é de prelibação, não se exigindo um exame aprofundado sobre as alegações articuladas.&lt;br /&gt;b) Entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória não transcorreu o prazo necessário para a extinção da punibilidade, por meio do instituto da prescrição.&lt;br /&gt;c) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;d) Para a configuração da causa de aumento de pena do repouso noturno irrelevante que seja habitada ou desabitada, bastando que a subtração da coisa ocorra durante o período noturno.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2394130225428995947?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2394130225428995947/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2394130225428995947' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2394130225428995947'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2394130225428995947'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao_12.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2786821872839466871</id><published>2012-01-12T07:48:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.605-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01 Saida: 13/01(13:00)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        358515-52.2010.8.09.0074 (201093585153)&lt;br /&gt;Comarca:         IPAMERI&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  REGINALDO JOSÉ DA COSTA&lt;br /&gt;Advogados:     WALDEMAR PEREIRA NETO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  358515-52.2010.8.09.0074 (201003585153)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012203200000339&lt;br /&gt;Parecer:           1/0161/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   JOSÉ DOS REIS PINHEIRO LEMES&lt;br /&gt;Promotor:         LEANDRO FRANCK DE OLIVEIRA ÁVILA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: REGINALDO JOSÉ DA COSTA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa.&lt;br /&gt;Tipo: Artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 69, do CP.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 400/401, complementando pelo relatório de folhas 447/449. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DA PENA APLICADA E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO CONHECIDO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [406-407/408/409]:&lt;br /&gt;1) Com relação à REGINALDO JOSÉ DA COSTA:&lt;br /&gt;c.1)- Do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06:&lt;br /&gt;a) Culpabilidade: o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar conforme esse entendimento. É pessoa imputável, com idade superior a 18 (dezoito) anos, sendo que podia perfeitamente ter agido de forma diferente, mas não o fez; […] &lt;br /&gt;c.2)- Do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06:&lt;br /&gt;a) Culpabilidade: o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar conforme esse entendimento. É pessoa imputável, com idade superior a 18 (dezoito) anos, sendo que podia perfeitamente ter agido de forma diferente, mas não o fez; […] &lt;br /&gt;2)- Com relação à UESLEI VAZ DE OLIVEIRA:&lt;br /&gt;a) Culpabilidade: o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar conforme esse entendimento. É pessoa imputável, com idade superior a 18 (dezoito) anos, sendo que podia perfeitamente ter agido de forma diferente, mas não o fez; […] &lt;br /&gt;3)- Com relação à WALTER JÚNIOR ANDRADE VAZ:&lt;br /&gt;a) Culpabilidade: o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar conforme esse entendimento. É pessoa imputável, com idade superior a 18 (dezoito) anos, sendo que podia perfeitamente ter agido de forma diferente, mas não o fez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas. Absolvição.&lt;br /&gt;b) Desclassificação para crime de uso. Princípio in dubio pro reo.&lt;br /&gt;c) Alternativamente, necessária a redução da pena aplicada e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A condenação do Apelante está lastreada tão somente no depoimento de uma testemunha e dos policiais que fizeram a abordagem, sendo que estes demonstraram em seus depoimentos somente preocupação em justificar suas condutas. Ademais, a jurisprudência tende a não aceitar condenação embasada tão somente em declarações de policiais.&lt;br /&gt;Neste sentido, deve o Apelante ser absolvido do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que não há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação.&lt;br /&gt;b) No presente caso, o Apelante não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal constante do artigo 33 da Lei de Drogas, o que implica na necessária desclassificação deste crime para o previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal.&lt;br /&gt;Por consequência, também não praticou a ação delituosa insculpida no artigo 35 do mesmo diploma legal.&lt;br /&gt;É de se considerar também a precariedade das provas produzidas na instrução criminal e supostamente caracterizadoras do crime de tráfico e associação para o tráfico, que indicam, na verdade, ser o Apelante usuário de drogas e que o mesmo as portava para consumo próprio, o que implica na aludida desclassificação em respeito ao princípio in dubio pro reo.&lt;br /&gt;c) Caso prevaleça o entendimento pela manutenção da condenação em concurso material pelos crimes mencionados, o quantum de pena imposta deve ser diminuído, seguindo-se rigorosamente as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59 e 68 do CP, ao patamar mínimo legal, em consonância com o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.&lt;br /&gt;Ainda, seja deferido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o quantum final da pena permitirá tal concessão, conforme entendimento do STF pela inconstitucionalidade incidental da vedação constante do § 4º do artigo 33, da citada lei, proferido no julgamento do HC nº 97256/RS.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, absolvendo-se o recorrente dos crimes definidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, desclassificando sua conduta para a tipificação prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal. Alternativamente, no caso de entendimento diverso, seja-lhe diminuída a pena privativa de liberdade aplicada até o patamar que permita sua substituição por pena restritiva de direitos, conforme entendimento do STF.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Materialidade e autoria devidamente comprovadas.&lt;br /&gt;b) Redução de pena. Requisitos não preenchidos.&lt;br /&gt;c) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A materialidade restou comprovada pelo laudo de identificação de tóxico-entorpecente [338/341]. Quanto a autoria, não restam dúvidas de que o Apelante guardava e tinha em depósito a droga apreendida para fins de comércio, além de contar com a colaboração dos corréus Ueslei e Walter na traficância, configurando claramente sua incursão nos tipos penais dos artigos 33, caput, e 35, da Lei de Drogas. Neste sentido ocorreu a confissão parcial do recorrente em juízo, amparada nos demais elementos probatórios colhidos na instrução criminal, inclusive pela disposição em que as drogas foram encontradas, já embaladas em porções individuais, prontas para o comércio.&lt;br /&gt;De outra sorte, nenhuma prova conclusiva de que o Apelante seja usuário ou dependente de drogas. Ao contrário, a prova testemunhal é uníssona em atestar o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo acusado, além de constar dos autos confissões feitas na polícia e em juízo, depoimentos de usuários, mães de usuários e até mesmo interceptações telefônicas judicialmente autorizadas em que consta diálogos com o acusado.&lt;br /&gt;b) Quanto a pretensão de redução de pena na forma do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, impossível seu provimento face ao Apelante não preencher os requisitos para merecer tal benefício, especialmente por sua dedicação a atividades criminosas.&lt;br /&gt;c) Impossível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, primeiramente em razão de que o quantum de pena aplicada ultrapassa o limite legal previsto no artigo 44, inciso I, do CP.&lt;br /&gt;Segundo, a vedação a tal benefício contida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 continua vigente, posto que não foi revogada e tão pouco declarada inconstitucional com efeito vinculante e alcance erga omnes, o que só ocorreria em controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, mantida a equiparação dos delitos em comento a crime hediondo.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Improvimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença atacada.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2786821872839466871?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2786821872839466871/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2786821872839466871' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2786821872839466871'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2786821872839466871'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-1101-saida-data-hora-apelacao.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1593831473456298829</id><published>2012-01-11T13:49:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.331-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(14:52) Saida: 13/01(13:19)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        425159-55.2008.8.09.0006 (200894251597)&lt;br /&gt;Comarca:         ANÁPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ENGRACIO RESPLANDES&lt;br /&gt;Advogados:     CLAUDOVINO ALENCAR&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  425159-55.2008.8.09.0006 (200804251597)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200200000347&lt;br /&gt;Parecer:           1/0201/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   EDNA MARIA RAMOS DA HORA&lt;br /&gt;Promotor:         MARIA HELENA GOMES MEDEIROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ENGRACIO RESPLANDES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 14, da Lei 10.826/2003.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 173/174. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2)CULPABILIDADE GENÉRICA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- PRESCRIÇÃO RETROATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.&lt;br /&gt;§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta maneira “A prescrição retroativa volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, p. 2.º do CP). Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa, ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença.” (ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 19/08/2008 ás 16hs:10min.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela o apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão devendo portanto, a primeira vista, ocorrer a prescrição em 04 (quatro) anos, conforme preconizam os artigos 110 e 109 do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:&lt;br /&gt;I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;&lt;br /&gt;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;&lt;br /&gt;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;&lt;br /&gt;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;&lt;br /&gt;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;&lt;br /&gt;VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, na data da publicação da sentença condenatória 02/06/2011 [170], o apelante era maior de 70 (setenta) anos, possuindo 76 anos de idade, já que nasceu no dia 03/12/1934 [02], esta situação reduz o prazo prescricional pela metade conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, devendo este prazo ser fixado em 02 (dois) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, uma vez que a denúncia foi recebida no dia 15/05/2009 [52], e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 002/06/2011 [170] e ocorrido o trânsito em julgado para acusação, verifica-se um lapso temporal superior há 02 (dois) anos, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa, em face do apelante. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [155]:&lt;br /&gt;Analisando-se a:&lt;br /&gt;Culpabilidade – o acusado era plenamente imputável, entendia o caráter ilícito do fato e poderia determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, nas condições em que se encontrava, lhe era exigível uma conduta diversa, de acordo com o direito.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;b) Extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição.&lt;br /&gt;b) Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;b) Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo necessário para a extinção da punibilidade, por meio do instituto da prescrição.&lt;br /&gt;d) A arma foi apreendida dentro do veículo do apelante, sendo o veículo a extensão da sua residência, deve ser realizada a desclassificação da conduta para posse de arma de fogo.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição.&lt;br /&gt;b) Desclassificação da conduta posse de arma de fogo.&lt;br /&gt;c) Restituição da arma apreendida.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) Inviabilidade da devolução da arma de fogo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória transcorreu o prazo necessário para a extinção da punibilidade, por meio do instituto da prescrição.&lt;br /&gt;b) Não há nos autos documentos comprobatórios da propriedade da arma, desta forma a mesma não pode ser restituída.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade por meio do advento da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1593831473456298829?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1593831473456298829/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1593831473456298829' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1593831473456298829'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1593831473456298829'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-11011452-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-6191256696113273417</id><published>2012-01-11T13:35:00.004-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.312-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(14:37) Saida: 17/01(08:45)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        375506-58.2007.8.09.0123 (200793755069)&lt;br /&gt;Comarca:         PIRACANJUBA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  SAULO MARCOS DE ALMEIDA&lt;br /&gt;Advogados:     MARIZE DE FÁTIMA OLIVEIRA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  375506-58.2007.8.09.0123 (200703755069)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012203900000270&lt;br /&gt;Parecer:           1/0120/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   EDUARDO WALMORY SANCHES&lt;br /&gt;Promotor:         MAURÍCIO JOSÉ MARDINI&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: SAULO MARCOS DE ALMEIDA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 158, § 1º, segunda figura do Código Penal, c/c artigo 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 137. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) ARTIGO 158, § 1º, SEGUNDA FIGURA DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 5º, III, E 7º, I, DA LEI 11.340/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- PRESCRIÇÃO RETROATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.&lt;br /&gt;§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta maneira “A prescrição retroativa volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, p. 2.º do CP). Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa, ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença.” (ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 19/08/2008 ás 16hs:10min.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela o apelante foi condenado a 04 (quatro) anos de reclusão devendo portanto, a primeira vista, ocorrer a prescrição em 08 (oito) anos, conforme preconizam os artigos 110 e 109 do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:&lt;br /&gt;I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;&lt;br /&gt;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;&lt;br /&gt;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;&lt;br /&gt;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;&lt;br /&gt;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;&lt;br /&gt;VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, na data da ocorrência do fato, 03/09/2007 [02], o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, possuindo 18 (dezoito) anos de idade, já que nasceu no dia 13/07/1989 [02], esta situação reduz o prazo prescricional pela metade conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, devendo este prazo ser fixado em 04 (quatro) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, uma vez que a denúncia foi recebida no dia 21/09/2007 [35], E ATÉ A PRESENTE DATA, 13/01/2012, NÃO CONSTA NOS AUTOS CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE COMPROVE A DATA QUE ESTA TENHA SIDO PUBLICADA, tem-se que NADA ACONTECEU por ausência do ato formal, dado que sentença sem publicação é simples opinião do juiz, podendo ele, se quiser, fazer outra, pois o ato formal da publicação é que assinala o encerramento da jurisdição de conhecimento, então, verifica-se um lapso temporal superior há 04 (quatro) anos, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa, em face do apelante. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [99]:&lt;br /&gt;Extorsão&lt;br /&gt;CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Culpabilidade: não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas capazes de demonstrar e embasar a condenação do apelante.&lt;br /&gt;b) A pena foi fixada de forma exacerbada, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelos depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) Três circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao apelante, o que fundamenta a pena fixada.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-6191256696113273417?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/6191256696113273417/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=6191256696113273417' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6191256696113273417'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6191256696113273417'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-11011437-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3780000666952466202</id><published>2012-01-11T13:24:00.004-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.847-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(14:26) Saida: 17/01(09:04)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        6646-68.2000.8.09.0044 (200090066464)&lt;br /&gt;Comarca:         FORMOSA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA&lt;br /&gt;Advogados:     ANTÔNIO WANDERLAAN BATISTA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  6646-68.2000.8.09.0044 (200000066464)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012200600000307&lt;br /&gt;Parecer:           1/0122/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MARINA CARDOSO BUCHDID&lt;br /&gt;Promotor:         FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 13 (treze) anos de reclusão em regime inicial fechado e em indenização mínima a favor da família da vítima no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 109/110, complementado pelo relatório de folhas 201/202. Artigo 593, III, “d”, CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) CULPABILIDADE GENÉRICA, SEM REFERÊNCIA E BASEADA NO DOLO. 2) JÚRI. ENCERRAMENTO DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS. FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1 – O encerramento da “verificação dos votos” assim que atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou mais votos, configura cerceamento à expressão soberana do júri, uma imposição do “não preciso que diga mais nada” ou, individualmente, o “non liquet” para o voto não influenciar no resultado. 2 – Não podem o legislador e o intérprete decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da totalidade dos votos dos jurados, vez que isto representa redução da plenitude de defesa. 3 – INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Em que pese a boa vontade do legislador em antecipar indenização "ex delicto" e o esforço dos intérpretes operadores do direito em dar eficácia ao dispositivo, é necessário, antes a verificação da possibilidade de eficácia diante da ordem jurídica e do regime democrático, montando as lentes para a visualização da pertinência constitucional. A privação de bens por ato vinculado a condenação penal sem matéria própria de conhecimento e fundamentação adequada é ato arbitrário, ou violência legalizada. APELO CONHECIDO. &lt;br /&gt;PRELIMINARES&lt;br /&gt;DISPOSITIVO CONDENATÓRIO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [172/173]:&lt;br /&gt;No que se refere a culpabilidade do agente, tenho o mesmo agiu com conduta extremamente reprovável.&lt;br /&gt;Com efeito, referida circunstância judicial exige do magistrado uma avaliação de censura que deve ser aplicada ao crime, o que implica dizer que a valoração não incide somente sobre o réu, mas também sobre o fato por ele cometido.&lt;br /&gt;Ora, o réu é imputável, atuou com vontade livre e própria, possuía plena consciência da ilicitude de seu ato (sendo-lhe exigível conduta totalmente diversa) e, ainda assim, disparou várias vezes contra vítima que estava desarmada e não teve como reagir a agressão.&lt;br /&gt;Assim sendo, em meu entender, o ato delituoso em si, consistente em ao avistar a vítima, chamá-la para conversar, discutir com ela e então descarregar um revólver em sua direção, de inopino e sem possibilidade de qualquer reação, revela o desvalor que o acusado tem pela vida humana, do que decorre que a reprovabilidade da conduta deve ser fixada num grau maior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade do dispositivo condenatório à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que o dispositivo seja completado e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação do recurso renovado ou ratificado.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO E DA PLENITUDE DE DEFESA&lt;br /&gt;NULIDADE ABSOLUTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ao exame dos autos verifica-se que a magistrada a quo procedeu a interrupção da verificação dos votos [165/168], o que não é previsto na lei e nem o pode ser porque votação e verificação são dois momentos distintos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SIGILO DOS VOTOS:&lt;br /&gt;Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VERIFICAÇÃO DOS VOTOS:&lt;br /&gt;Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A matéria é de ordem pública e de altíssima relevância, visto que a interpretação da magistrada ao dispositivo legal, no que foi acompanhado pelo Promotor e pelos Advogados, colidem de frente com a ordem jurídica e o regime democrático.&lt;br /&gt;A sustentação da posição do Gabinete encontra-se ao final e integra este corpo, requerendo-se seja lida na íntegra e até o final, para o fim de ser decretada a nulidade do julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 2&lt;br /&gt;SUMA 103 - JÚRI. ENCERRAMENTO DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS. FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO E DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1 – O encerramento da “verificação dos votos” assim que atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou mais votos, configura cerceamento à expressão soberana do júri, uma imposição do “não preciso que diga mais nada” ou, individualmente, o “non liquet” para o voto não influenciar no resultado. 2 – Não podem o legislador e o intérprete decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da totalidade dos votos dos jurados, vez que isto representa redução da plenitude de defesa.&lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD1 - JÚRI – ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO OU DA VERIFICAÇÃO DOS VOTOS ? - Setembro, 2009, 24 págs, PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ao exame dos autos verifica-se que a magistrada a quo procedeu a condenação do apelante ao pagamento de indenização civil mínima, o que apesar de ser previsto em lei, da forma que tem sido conduzido pelos sujeitos processuais, colidem de frente com a ordem jurídica e o regime democrático, pois desrespeitam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;A sustentação da posição do Gabinete encontra-se ao final e integra este corpo, requerendo-se seja lida na íntegra e até o final, para o fim de ser decretada a nulidade da indenização imposta. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 3&lt;br /&gt;SUMA 104 - INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Em que pese a boa vontade do legislador em antecipar indenização "ex delicto" e o esforço dos intérpretes operadores do direito em dar eficácia ao dispositivo, é necessário, antes a verificação da possibilidade de eficácia diante da ordem jurídica e do regime democrático, montando as lentes para a visualização da pertinência constitucional. A privação de bens por ato vinculado a condenação penal sem matéria própria de conhecimento e fundamentação adequada é ato arbitrário, ou violência legalizada.&lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD11 - DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - Setembro, 2009, 7 págs, PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Contrariedade às provas dos autos. Legítima defesa própria.&lt;br /&gt;b) Cerceamento de defesa. Exame de sanidade mental indeferido. Princípio in dubio pro reo.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O Acusado, sem sobra de dúvida, agiu sob o manto da excludente de criminalidade de legítima defesa própria, como sustentado pela defesa em plenário [169/170]. Sua condenação foi prévia, posto que a opinião pública acompanhou e exerceu pressão sobre a investigação policial, resultando na fraudulenta tipificação trazida naqueles autos, uma verdadeira aberração jurídica ante a discrepância com a realidade fática, revelando exercício de juízo de instrução.&lt;br /&gt;Neste sentido, não há nos autos um mínimo de prova a sustentar o decreto condenatório, mas tão somente o desencadeamento da ação penal, uma vez que o Apelante praticou o crime em comento sim, porém, em condições diversas das narradas pela acusação.&lt;br /&gt;Ademais, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do Acusado denotam que o mesmo agiu senão de modo a repelir agressão injusta e atual, usando moderadamente dos meios necessários para tanto, como tudo provado nos autos. &lt;br /&gt;b) O Apelante padece de enfermidade incurável – epilepsia – e é obrigado a fazer uso permanente de medicamentos controlados, sendo que tal doença foi a causa de sua aposentadoria por invalidez.&lt;br /&gt;Por tal razão, foi requerida a realização de exame de sanidade mental, tendo a acusação manifestado favorável ao atendimento do pedido. Contudo, a magistrada sentenciante quedou-se silente quanto ao incidente levantado, vindo a configurar claro e indiscutível cerceamento ao direito do Apelante provar sua condição de suposta inimputabilidade.&lt;br /&gt;Ante todo o exposto e as dúvidas reminiscentes, não resta dúvida que o Conselho de Sentença o condenou apenas para dar satisfação à forte pressão da sociedade formosense, lançando fora a essência do princípio in dubio pro reo.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, absolvendo-se o acusado por força do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requer a anulação da sentença atacada para submeter o Apelante a novo julgamento.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;Suma 2&lt;br /&gt;Omissis&lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;Omissis&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Materialidade e autoria incontestes. Decisão em acordo com o conjunto probatório.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Não há se falar em falta ou insuficiência de provas para condenação, vez que a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico [15/17] e a autoria recaiu sobre o Apelante ante a ausência de dúvidas de que o mesmo praticou o crime por motivo desproporcional e insignificante.&lt;br /&gt;Deste modo, o Conselho de Sentença julgou adequadamente o Apelante, devendo sua decisão soberana ser respeitada e mantida sua condenação, posto que em consonância com os elementos informativos e probatórios constantes dos autos, desconfigurando-se qualquer alegação de legítima defesa própria em razão de que o mesmo não deu oportunidade para a vítima se defender.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Improvimento do apelo.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3780000666952466202?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3780000666952466202/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3780000666952466202' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3780000666952466202'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3780000666952466202'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-11011426-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3531636355110231220</id><published>2012-01-11T13:05:00.004-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.803-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(14:04) Saida: 17/01(09:32)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        43801-39.2010.8.09.0082 (201090438010)&lt;br /&gt;Comarca:         ITAJÁ&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     MARCO ANTÔNIO DE SOUZA&lt;br /&gt;Requeridos:     JOVERSON THIAGO PACHECO CEZÁRIO E OUTRO(S)&lt;br /&gt;Proc. Origem:  43801-39.2010.8.09.0082 (201000438010)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012211200000278&lt;br /&gt;Parecer:           1/0121/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR&lt;br /&gt;Promotor:         DANIELA LEMOS SALGE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: JOVERSON THIAGO PACHECO CEZÁRIO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 157, caput, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 130/132. Artigo 593, III, “c” (erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança) Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE SEM REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE ( IMPUTABILIDADE E POTENCIAL CONSCIÊNCIA DO INJUSTO). &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [111]:&lt;br /&gt;A CULPABILIDADE é intensa, uma vez que o réu deveria ter agido com conduta diversa, a fim de abster-se da prática delituosa.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Sustenta que o magistrado violou o artigo 44, § 2º, última parte, do Código Penal.&lt;br /&gt;b) O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade apenas por uma pena restritiva de direito, uma vez que o comando legal determina que seja aplicado um pena restritiva de direito e multa, ou duas penas restritivas de direitos.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso do presente recurso, para a reforma da sentença, aplicando devidamente o artigo 44, § 2°, última parte, do Código Penal.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;A acusação não trouxe aos autos elementos capazes de alterar a sentença proferida.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3531636355110231220?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3531636355110231220/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3531636355110231220' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3531636355110231220'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3531636355110231220'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-11011404-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3836550579858080349</id><published>2012-01-11T12:43:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.862-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(13:38) Saida: 17/01(09:57)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        409712-20.2005.8.09.0010 (200594097126)&lt;br /&gt;Comarca:         ANICUNS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  LEONARDO MOTTA DE SOUZA&lt;br /&gt;Advogados:     JOANIDES MARQUES DA SILVA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  409712-20.2005.8.09.0010 (200504097126)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2012202500000267&lt;br /&gt;Parecer:           1/0118/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO V. ARAÚJO&lt;br /&gt;Promotor:         ENI LAMOUNIER&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: LEONARDO MOTTA DE SOUZA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 171, caput, (por duas) vezes, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 298, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 360/361. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  |  A acusação manifestou-se de forma regular. 1) AMPLA DEFESA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DEVER DO ESTADO JURISDICIONAL. A ampla defesa garantida na Constituição não se completa com a simples atuação do defensor. O princípio da busca pela verdade real impõe ao Estado aferir se o conteúdo da defesa abrange a amplitude da garantia. O Estado Democrático de Direito não aceita admitir que o acusado não se defendeu porque não quis ou que seu defensor não atue, ou atue abaixo dos limites da garantia. Nulidade absoluta por violação da garantia constitucional. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. 2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3) CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO DOLO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A defesa do apelante protocolou recurso de apelação, contudo deixou de apresentar suas razões recursais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal em seu Art. 5º, LV consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa:“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Carta Constitucional garante ao acusado o direito de recorrer, o contraditório e a ampla defesa, ou seja, o recorrente tem direito de demonstrar o seu inconformismo, como se diria popularmente “Apelar por Apelar”, na qual o Ministério Público que por força de mandato constitucional, funciona como GARANTE da ordem jurídica e do regime democrático, juntamente com o Poder Judiciário, o EFETIVADOR, das garantias constitucionais, devem atuar para preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Poder Judiciário não pode aceitar esta situação, como exercício da ampla defesa, sob pena de cometer VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, e violação direta dos dispositivos constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - Promotor de Justiça (GO), em artigo denominado A DESCLASSIFICAÇÃO E O CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO DO JÚRI, disponível em: http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011801/3a005.htm, aduz que a defesa deficiente, fraca ou sem o menor lastro de argumentação é em tudo igual a defesa inexistente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Defesa e contraditório estão atrelados, porquanto é do contraditório(32) que resulta o exercício da defesa; mas é essa como poder correlato ao de ação que garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida(33). Essa íntima relação e interação da defesa e do contraditório é verdadeira no processo penal, em que não apenas a informação é necessária, como também a reação enquanto manifestação e não mera possibilidade de manifestação.&lt;br /&gt;32 Visto em seu primeiro momento, da informação.&lt;br /&gt;33 - Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandes &amp;amp; Antonio Magalhães Gomes Filho, As nulidades no processo penal 5ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 67.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indispensabilidade da defesa no processo penal contrapõe-se à eventualidade desta no processo civil, que se contenta com a verdade formal, de sorte que o réu não poderá conformar-se à acusação deixando de responder, pois sofre o que se convencionou chamar de ônus do contraditório indisponível denominação empregada por Laura Tucci (34). A dúvida sobre os fatos da acusação leva à improcedência da pretensão punitiva independentemente da atitude processual do réu35.&lt;br /&gt;34 - Rogério Lauria Tucci &amp;amp; José Rogério Cruz e Tucci, Devido processo legal e tutela jurisdicional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 53.&lt;br /&gt;35 - Artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Afranio Silva Jardim, Direito processual penal, 6º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 218.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No processo penal a defesa é bifronte, desdobrando-se em duas facetas, quais sejam a defesa técnica e a autodefesa36. A autodefesa é uma eventualidade, ao contrário da defesa técnica que não é apenas formal, mas também eficiente e irrenunciável. Deve-se ter o cuidado para não se confundir simétrica paridade e contraditório, podendo aquela se constituir em um dos momentos do contraditório, como seu conteúdo possível. A defesa, no processo civil, e a autodefesa, no processo penal, constituem uma eventualidade do contraditório. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além do momento da ciência ou da informação, existe um segundo momento que não é da essência, mas é da natureza do contraditório. A parte pode se abster de repelir a pretensão contra si formulada. Nem por isso o contraditório ficou prejudicado, pois a defesa teve oportunidade para ser exercida. Portanto, contraditório deve ser entendido como igualdade de oportunidade e não propriamente como o exercício efetivo da defesa que se performa eventualmente em um segundo momento, pois o contraditório é uma garantia, concretizando-se como potência, conforme lição do Professor Doutor Aroldo Plinio Gonçalves em suas aulas no curso de Pós-Graduação da UFMG.&lt;br /&gt;36 - Artigo 577 do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A acusação inconsistente pode ensejar a destituição da defesa técnica sempre que houver contrariedade entre àquela e a autodefesa. Assim, no caso de confissão qualificada, em que o réu reconhece o fato típico, porém afasta a ilicitude, não se recomenda como tese de defesa a negação da autoria ora reconhecida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(…) A defesa deficiente, fraca ou sem o menor lastro de argumentação é em tudo igual a defesa inexistente. No processo penal avulta a indispensabilidade do advogado pela circunstância de que a defesa técnica é da essência do contraditório em matéria criminal, "onde não pode haver imposição da pena sem processo, nem processo sem efetiva defesa técnica".(37)&lt;br /&gt;37 - Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes &amp;amp; Antonio Magalhães Gomes Filho, Recursos no Processo Penal, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 94. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ampla defesa garantida na Constituição não se completa com a simples atuação do defensor. O princípio da busca pela verdade real impõe ao Estado aferir se o conteúdo da defesa abrange a amplitude da garantia. O Estado Democrático de Direito não aceita admitir que o acusado não se defendeu porque não quis ou que seu defensor atue contra e/ou abaixo dos limites da garantia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tento em vista que o direito ao contraditório e a ampla defesa é inerente aos acusados e não ao seu defensor, em atenção a tais princípios, esta Procuradoria requer que este Tribunal considere o réu como indefeso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, esta Procuradoria de Justiça requer, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seja intimado pessoalmente o recorrente para que, querendo, constitua novo procurador, e caso permaneça inerte, seja nomeado defensor dativo para apresentar as razões de apelação, seguidas das contrarrazões do órgão acusador, para então, somente após, subirem para apreciação o recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isto Posto, esta Procuradoria manifesta-se pela conversão do feito em diligências, para que as irregularidades sejam sanadas e restabelecido o devido processo legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eminente relator, restabelecido o Devido Processo Legal, esta Procuradoria em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, já encaminha o seu parecer, dispensando nova abertura de vista para manifestação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRELIMINAR 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compulsando os autos, verifica-se que o apelante encontra-se amparado pelo instituto da prescrição retroativa, conforme preceitua o artigo 110, § 1º do Código Penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta maneira “A prescrição retroativa volta-se para períodos anteriores à sentença, servindo para verificar se houve prescrição pela pena em concreto em alguma das faixas prescricionais que precedem a sentença (art. 110, p. 2.º do CP). Assim, pode a prescrição retroativa ser aplicada no período que decorreu entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia ou queixa, ou no período decorrido entre esta última causa de interrupção e a sentença.” (ALFRADIQUE, Eliane. Prescrição penal e a atualidade de sua aplicação). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 19/08/2008 ás 16hs:10min.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela o apelante foi condenado a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no Artigo 171, caput, (por duas) vezes, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 298, do Código Penal, devendo portanto, a primeira ocorrer a prescrição em 08 (oito) anos, conforme preconizam os artigos 109, IV e 110, do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, o artigo 119, do Código Penal, determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalta-se também que conforme orientação jurisprudencial prevista na Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta feita, temos que o apelante foi condenado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput (duas vezes), do Código Penal, bem como foi condenado  01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 298, do Código Penal, devendo portanto, ocorrer a prescrição em 02 (dois) anos, conforme preconizam os artigos 109, VI e 110, do Código Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:&lt;br /&gt;I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;&lt;br /&gt;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;&lt;br /&gt;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;&lt;br /&gt;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;&lt;br /&gt;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;&lt;br /&gt;VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.&lt;br /&gt;Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.&lt;br /&gt;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, uma vez que a denúncia foi recebida no dia 08/06/2005 [88] e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 14/12/2009 [315] e ocorrido o trânsito em julgado para acusação, verifica-se um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, fazendo com que ocorra a extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISTO POSTO, esta Procuradoria requer:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1) o reconhecimento da extinção da punibilidade, através do instituto da prescrição retroativa, em face do apelante pela prática do delitos  previstos nos Artigos 171, caput, (por duas) vezes, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 298, do Código Penal. Requer  ainda a extensão do reconhecimento extinção da punibilidade, por meio da prescrição retroativa deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2) A extensão do reconhecimento extinção da punibilidade, por meio da prescrição retroativa aos co-réus JOSÉ MOREIRA DA COSTA E THIAGO ANDRADE DA SILVA,  por tratar-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, uma vez que os mesmos também atendem aos requisitos legais para a concessão do benefício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRELIMINAR 3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [293/295/297/299-306/308]:&lt;br /&gt;A) Quanto ao denunciado Leonardo Motta de Souza:&lt;br /&gt;A1) Em relação ao crime de estelionato cometido na loja Vison Cell:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 23 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável e imbuído do dolo direto, pois agiu de forma premeditada com o fim de causar prejuízos à vítima, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;A2) Em relação ao crime de estelionato cometido na loja Planeta Celulares:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 23 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável e imbuído do dolo direto, pois agiu de forma premeditada com o fim de causar prejuízos à vítima, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;A3) Com relação ao crime de falsificação de documento particular:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 23 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;B) Quanto ao denunciado José Moreira da Costa:&lt;br /&gt;B1) Em relação ao crime de estelionato cometido na loja Vison Cell:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 47 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável e imbuído do dolo direto, pois agiu de forma premeditada com o fim de causar prejuízos à vítima, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;B2) Em relação ao crime de estelionato cometido na loja Planeta Celulares:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 47 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável e imbuído do dolo direto, pois agiu de forma premeditada com o fim de causar prejuízos à vítima, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;B3) Com relação ao crime de falsificação de documento particular:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 47 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C) Quanto ao denunciado Thiago Andrade da Silva:&lt;br /&gt;C1) Em relação ao crime de estelionato cometido na loja Vison Cell:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 47 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável e imbuído do dolo direto, pois agiu de forma premeditada com o fim de causar prejuízos à vítima, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;C2) Em relação ao crime de estelionato cometido na loja Planeta Celulares:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 47 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável e imbuído do dolo direto, pois agiu de forma premeditada com o fim de causar prejuízos à vítima, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;C3) Com relação ao crime de falsificação de documento particular:&lt;br /&gt;No tocante à culpabilidade, o acusado é imputável contando com 47 anos de idade na data do fato, possui capacidade mental intocada para entender o caráter ilícito da sua conduta e habilidade psíquica normal para compreender a ilicitude de seu agir. Além disso, poderia ter assumido comportamento diverso daquele verdadeiramente adotado, revelando-se, portanto, absolutamente culpável, sendo-lhe desfavorável tal circunstância.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3836550579858080349?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3836550579858080349/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3836550579858080349' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3836550579858080349'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3836550579858080349'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-11011338-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1563481433752145279</id><published>2012-01-11T12:00:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.328-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 11/01(13:03) Saida: 17/01(08:58)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        603014-80.2008.8.09.0051 (200896030148)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  JOSÉ CARLOS DE SOUZA&lt;br /&gt;Advogados:     IEDA RUBENS COSTA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  603014-80.2008.8.09.0051 (200806030148)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DRA. LILIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046338&lt;br /&gt;Parecer:           1/0065/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Promotor:         JOEL PACÍFICO DE VASCONCELOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: JOSÉ CARLOS DE SOUZA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 214, c/c artigo 224, “a”, c/c artigo 226, II, todos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 142/143. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E SEM REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [120]:&lt;br /&gt;1. Culpabilidade -  A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;Não há nos autos provas concretas de que o apelante tenha pratica o crime em questão.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidades comprovadas pelos depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) A pena fixada é razoável bem como o regime inicial de cumprimento.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1563481433752145279?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1563481433752145279/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1563481433752145279' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1563481433752145279'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1563481433752145279'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-11011303-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-123970762912548484</id><published>2012-01-10T13:32:00.004-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.257-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(14:33) Saida: 17/01(10:24)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        444411-51.2010.8.09.0175 (201094444111)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  POLIANA DA COSTA NOVAES/ BRENO JOSÉ MARQUES&lt;br /&gt;Advogados:     JANDERSON DE SOUSA SILVA/ PAULO SÉRGIO P. SILVA E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  444411-51.2010.8.09.0175 (201004444111)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NEY TELES DE PAULA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046487&lt;br /&gt;Parecer:           1/0054/2012&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   WANESSA REZENDE FUSO&lt;br /&gt;Promotor:         MARIA CECÍLIA DE JESUS FERREIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: POLIANA DA COSTA NOVAES/ BRENO JOSÉ MARQUES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação, respectivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, e em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.&lt;br /&gt;Tipo: Respectivamente, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do CP; e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 231/232, complementado pelo relatório de folhas 296/297. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. (IN)SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CRIME DE USO. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONVERSÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENAS DE MULTA EXACERBADAS. RECURSOS CONHECIDOS. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [237-239]:&lt;br /&gt;3.1) Primeiramente, em relação ao tráfico ilícito de drogas, passo a dosar as penas a serem aplicadas aos acusados, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, preponderando as circunstâncias do artigo 42, da Lei 11.343/06:&lt;br /&gt;3.1.1) Quanto ao acusado Breno:&lt;br /&gt;Culpabilidade: não apresenta plus de reprovabilidade; […]&lt;br /&gt;3.1.2) Em relação à acusada Poliana:&lt;br /&gt;Culpabilidade: não apresenta plus de reprovabilidade; […]&lt;br /&gt;3.2) Agora passo a dosar as penas a serem aplicadas à acusada Poliana, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, no que se refere ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal:&lt;br /&gt;Culpabilidade: não demonstra maior juízo de reprovabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA DE POLIANA DA COSTA NOVAES&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas quanto a autoria. Absolvição.&lt;br /&gt;b) Quantidade de droga insignificante. Inexistência de tráfico. Crime de uso.&lt;br /&gt;c) Receptação. Ausência de dolo. Absolvição.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há comprovação de que a Apelante tinha algum envolvimento com tráfico de drogas, neste sentido a mesma somente foi presa em flagrante e autuada pelo crime de receptação, posto que nenhuma droga foi encontrada em sua posse.&lt;br /&gt;Ademais, as provas obtidas durante as fases inquisitorial e de instrução e julgamento apontam o acusado Breno como verdadeiro proprietário da droga apreendida, nada comprovando qualquer participação real da Apelante na empreitada criminosa.&lt;br /&gt;Quanto ao crime de receptação, a Apelante desconhecia a origem ilícita do veículo, trazido por um amigo do acusado Breno para ser guardado em sua residência, sendo que parte da droga apreendida encontrava-se dentro deste veículo. Neste sentido, tudo leva a crer que veículo e droga apreendidos eram pertencentes ao acusado Breno e terceiros.&lt;br /&gt;b) A quantidade de entorpecente encontrada é insignificante, podendo assim a Apelante ser enquadrada como usuária, uma vez que não há notícia de que os acusados vendessem drogas, nada caracterizando o crime de tráfico.&lt;br /&gt;A realidade dos fatos demonstra que ocorria o depósito de pequena quantidade de substância entorpecente para consumo pessoal, conduta enquadrada no artigo 28 da Lei de Drogas. Ainda, a Apelante possui renda própria oriunda de trabalho lícito, não necessitando vender drogas para seu sustento.&lt;br /&gt;c) Restou demonstrado nos autos que a Apelante desconhecia a origem ilícita do veículo encontrado em sua residência. Portanto, a mesma não incorreu no tipo apresentado pelo artigo 180 do CP.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, absolvendo-se a recorrente. Alternativamente, seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como seja reduzida a pena de multa para adequá-la a suas condições financeiras.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA DE BRENO JOSÉ MARQUES&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas quanto a autoria. Absolvição.&lt;br /&gt;b) Alternativamente, necessária conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.&lt;br /&gt;c) Pena de multa exacerbada.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) A tese desenvolvida na denúncia não foi confirmada na instrução criminal, posto que nada nos autos prova existência de nexo entre o pesticida de uso agropecuário “Decathrine”, a droga apreendida na casa da acusada Poliana e eventual culpa do apelante.&lt;br /&gt;Ademais, somente o fato do Apelante ser usuário de maconha não possui o condão de vinculá-lo a disseminação de toda a cocaína apreendida, tudo a violar o princípio da não culpabilidade.&lt;br /&gt;b) A não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos viola o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o entendimento do STF e do STJ é no sentido de afastar-se o óbice constante do artigo 44, caput, do mesmo diploma legal.&lt;br /&gt;c) Em persistindo a condenação do Apelante, tem-se que o artigo 60, caput, do CP, restou violado ante a pena de multa arbitrada em quantidade extremamente severa, vez que a magistrada sentenciante não atendeu à situação econômica do réu.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do apelo, absolvendo-se o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP. Alternativamente, seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com início de cumprimento em regime aberto. Em sentido diverso, seja considerado o tempo mínimo de prisão para efeito de progressão de regime, bem como a redução da pena de multa a patamar condizente com a situação econômica do acusado.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade devidamente configuradas em relação aos crimes apurados.&lt;br /&gt;b) Substituição de pena. Não cabimento.&lt;br /&gt;c) Alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Não cabimento.&lt;br /&gt;d) Diminuição da pena de multa. Não cabimento.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Quanto ao crime de tráfico, as provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientemente aptas para sustentar o decreto condenatório em relação aos Apelantes.&lt;br /&gt;Em relação ao crime de receptação, também restou configurada a materialidade, recaindo-se, sem sombra de dúvida, a autoria sobre a acusada Poliana.&lt;br /&gt;b) Sobre o pedido dos apelantes em relação a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tem-se que, à luz do princípio da especialidade, a atual redação do artigo 44 da Lei de Drogas constitui impedimento legal por não alcançar os crimes hediondos e equiparados, conforme entendimento do STJ e do próprio TJGO.&lt;br /&gt;c) Impossível alterar o regime inicial de cumprimento de pena uma vez que o artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos – alterado por lei considerada lex gravior, cuja aplicação iniciou-se em 29/03/2007, logo, aplicável ao crime de tráfico praticado pelos Apelantes após esta data – determina o regime fechado como inicial, o que afasta a incidência do sistema insculpido no artigo 33, § 2º, do CP.&lt;br /&gt;d) As penas de multa aplicadas aos Apelantes foram fixadas em seu mínimo legal, não comportando alterações.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Improvimento dos apelos, mantendo-se inalterada a decisão de 1ª instância.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-123970762912548484?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/123970762912548484/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=123970762912548484' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/123970762912548484'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/123970762912548484'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011433-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1684707033905567934</id><published>2012-01-10T13:10:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.348-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(14:13) Saida: 12/01(13:56)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        7507-23.2006.8.09.0051 (200690075073)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ISMAEL SEVERINO DA SILVA/  CHRISTIAN MARIANO FONSECA DE LIMA/  HÉLIO DE OLIVEIRA ROSA&lt;br /&gt;Advogados:     JOSÉ C. DE OLIVEIRA E OUTRO/ LUIS AUGUSTO FERREIRA/ JOSÉ MAURO S. TAVARES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  7507-23.2006.8.09.0051 (200600075073)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046476&lt;br /&gt;Parecer:           1/0016/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MARIA SOCORRO DE SOUSA A. DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         PRISCILA LEÃO TUMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ISMAEL SEVERINO DA SILVA/  CHRISTIAN MARIANO FONSECA DE LIMA/  HÉLIO DE OLIVEIRA ROSA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, caput, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 685/687. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  |  |  PROCESSO PENAL. 1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SE ESTE NÃO FOR ENCONTRADO O CAMINHO É A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. Devido Processo Legal. Conversão do feito em diligências. &lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consta dos autos que o pronunciado HÉLIO DE OLIVEIRA ROSA foi intimado da decisão de pronúncia, na pessoa de seu superior hierárquico [623/625], violando o disposto no artigo 420, I, e parágrafo único do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É indispensável a intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia, que não pode ser suprida validamente pela intimação pessoal do advogado, do seu superior hierárquico ou nomeação de defensor dativo. Se o réu não for encontrado o caminho válido é a intimação por edital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, faz-se necessária a conversão do feito em diligências para que seja sanada esta irregularidade e restabelecido o Devido Processo Legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1684707033905567934?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1684707033905567934/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1684707033905567934' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1684707033905567934'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1684707033905567934'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011413-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-688210959506993513</id><published>2012-01-10T12:49:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.436-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(13:51) Saida: 11/01(09:29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        186085-56.2010.8.09.0119 (201091860858)&lt;br /&gt;Comarca:         PARANAIGUARA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  SEBASTIÃO NOGUEIRA DE JESUS&lt;br /&gt;Advogados:     WISLEY DE ANDRADE RIBEIRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  186085-56.2010.8.09.0119 (201001860858)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DRA. LILIA MÔNICA DE CASTRO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011209100046352&lt;br /&gt;Parecer:           1/0052/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE&lt;br /&gt;Promotor:         DANIELA LEMOS SALGE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: SEBASTIÃO NOGUEIRA DE JESUS&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 174/176 E 220. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Desclassificação da conduta.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Segundo os fatos assinalados pelo recorrente ele não agiu com animus necandi.&lt;br /&gt;b) As declarações testemunhais comprovam que o recorrente agiu após provocação da vítima.&lt;br /&gt;c) Se fosse intenção do recorrente matar a vítima, teria alcançado o seu objetivo, pois após levar o golpe de martelo a vítima, ela não esboçou nenhuma reação.&lt;br /&gt;d) O laudo pericial de lesão corporal foi realizado após o prazo previsto em lei. O laudo retrata que a vítima teve lesões neurológicas definitivas, porém, ela continua a trabalhar normalmente.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Desclassificação da conduta para o artigo 129, § 1º, I, do Código Penal.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Autoria e materialidade comprovadas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;A autoria e a materialidade delitiva está comprovada pelas declarações contidas nos laudos de exames periciais bem como os depoimentos testemunhais e a confissão do recorrente.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-688210959506993513?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/688210959506993513/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=688210959506993513' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/688210959506993513'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/688210959506993513'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011351-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-5630060862267170218</id><published>2012-01-10T11:44:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.224-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(12:45) Saida: 12/01(10:00)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        310142-38.2009.8.09.0134 (200993101429)&lt;br /&gt;Comarca:         QUIRINÓPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  NEILTON PEREIRA LIMA&lt;br /&gt;Advogados:     ALAN RIBEIRO SILVA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  310142-38.2009.8.09.0134 (200903101429)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NELMA BRANCO FERREIRA PERILO&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011201900046370&lt;br /&gt;Parecer:           1/0051/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: NEILTON PEREIRA LIMA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 5 (cinco) meses de detenção em regime aberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 129, caput, do CP.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 56. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. |  PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Infere-se dos autos que o acusado NEILTON PEREIRA LIMA, devidamente intimado da sentença, interpôs recurso de apelação, por meio de advogado constituído, apresentando regularmente suas razões [65/76].&lt;br /&gt;Contudo, verifica-se que foi aberto vistas ao representante ministerial de 1ª instância para contrarrazoar o recurso apresentado pelo defensor constituído, sendo que dos autos consta somente manifestação a título de ciente do recurso [77v].&lt;br /&gt;A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.&lt;br /&gt;A Carta Constitucional garante ao acusado o direito de recorrer, o contraditório e a ampla defesa, ou seja, o recorrente tem direito de demonstrar o seu inconformismo e obter resposta de seu acusador para o efetivo exercício do contraditório. Aqui, o Ministério Público, por força de mandato constitucional, funciona como GARANTE da ordem jurídica e do regime democrático, juntamente com o Poder Judiciário, o EFETIVADOR, das garantias constitucionais, devendo atuar para preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão.&lt;br /&gt;Em atenção ao princípios do contraditório, esta Procuradoria requer que seja aberta vista ao representante ministerial de primeiro grau para apresentar contrarrazões.&lt;br /&gt;Isto Posto, esta Procuradoria manifesta-se pela conversão do feito em diligências, para que as irregularidades sejam sanadas e restabelecido o devido processo legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-5630060862267170218?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/5630060862267170218/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=5630060862267170218' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5630060862267170218'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5630060862267170218'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011245-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-5590962284917031044</id><published>2012-01-10T11:32:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.208-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(12:33) Saida: 12/01(10:10)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        334866-36.2010.8.09.0146 (201093348666)&lt;br /&gt;Comarca:         SÃO LUIS DE MONTES BELOS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Advogados:     ADAIR JOSÉ DE LIMA/ GASPAR SILVA DOS REIS&lt;br /&gt;Requeridos:     EDINALDO ALVES DA SILVA/  UBIRAMILSON MUNIZ SOARES&lt;br /&gt;Proc. Origem:  334866-36.2010.8.09.0146 (201003348666)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011204700046496&lt;br /&gt;Parecer:           1/0056/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI&lt;br /&gt;Promotor:         DEUSIVONE CAMPELO SOARES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Requerido: EDINALDO ALVES DA SILVA/  UBIRAMILSON MUNIZ SOARES&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 157, § 2º, I, II e V, por duas vezes, em concurso formal, artigo 70, todos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 408/410. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO DOLO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [329-331;335-337]:&lt;br /&gt;1 – Quanto ao acusado Ednaldo Alves da Silva:&lt;br /&gt;1.1 – Quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônio José Pires:&lt;br /&gt;CULPABILIDADE – acentuada, com dolo intenso já que tinha plena consciência da gravidade do fato que estava praticando. O acusado não se trata de pessoa inimputável, tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e, no presente caso, poderia ter agido de forma diversa, não estando presente hipótese de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra excludente de culpabilidade;&lt;br /&gt;1.2 – Quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Gasparino Inocêncio da Silva:&lt;br /&gt;CULPABILIDADE – acentuada, com dolo intenso já que tinha plena consciência da gravidade do fato que estava praticando. O acusado não se trata de pessoa inimputável, tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e, no presente caso, poderia ter agido de forma diversa, não estando presente hipótese de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra excludente de culpabilidade;&lt;br /&gt;2 – Quanto ao acusado Ubiramilson Muniz Soares:&lt;br /&gt;2.1 – Quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônio José Pires:&lt;br /&gt;CULPABILIDADE – acentuada, com dolo intenso já que tinha plena consciência da gravidade do fato que estava praticando. O acusado não se trata de pessoa inimputável, tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e, no presente caso, poderia ter agido de forma diversa, não estando presente hipótese de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra excludente de culpabilidade;&lt;br /&gt;2.2 – Quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Gasparino Inocêncio da Silva:&lt;br /&gt;CULPABILIDADE – acentuada, com dolo intenso já que tinha plena consciência da gravidade do fato que estava praticando. O acusado não se trata de pessoa inimputável, tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta e, no presente caso, poderia ter agido de forma diversa, não estando presente hipótese de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra excludente de culpabilidade;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Alega que a sentença está eivada de nulidade, por ausência de fundamentação em relação as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal referentes  à: “conduta social, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias."&lt;br /&gt;b) Aduz que a pena-base deve ser fixada no patamar médio legal, uma vez que se encontra em descompasso e afronta à fundamentação patenteada quando da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, já que apenas uma lhes é favorável (antecedentes).&lt;br /&gt;c) Deve ser alterado o patamar de redução referente à atenuante genérica da confissão, de 1/5 (um) quinto para 1/6 (um sexto).&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade parcial da sentença, por ausência de fundamentação em relação as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal referentes à: “conduta social, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias", bem como seja corrigido o quantum da pena fixada.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;A magistrada analisou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como fixou a pena obedecendo o princípio da individualização da pena.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-5590962284917031044?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/5590962284917031044/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=5590962284917031044' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5590962284917031044'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5590962284917031044'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011233-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3198651493472775868</id><published>2012-01-10T10:18:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.721-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(11:21) Saida: 11/01(08:45)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        57622-16.2004.8.09.0149 (200490576222)&lt;br /&gt;Comarca:         TRINDADE&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  SILVIO PIRES AGUIAR&lt;br /&gt;Advogados:     CARLOS JOSÉ DOMINGUES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  57622-16.2004.8.09.0149 (200400576222)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             EUDELCIO MACHADO FAGUNDES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011204900046326&lt;br /&gt;Parecer:           1/0053/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ÉDER JORGE&lt;br /&gt;Promotor:         EUDES LEONARDO BOMTEMPO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: SILVIO PIRES AGUIAR&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços a comunidade.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 14, da Lei 10.826/03.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 110/111 E folhas 129. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CULPABILIDADE BASEADA NO TIPO.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [113]:&lt;br /&gt;Culpabilidade – O acusado é imputável, pois tinha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, uma vez que é maior de 18 anos de idade e não possui nenhum retardo mental. Tinha potencial consciência da ilicitude do ato praticado, pois sabia que portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar é crime, conhecimento este que se espera de qualquer pessoa comum. Naquelas circunstâncias lhe era exigível conduta diversa, até porque muito se discute sobre os malefícios de se usar arma de fogo e não se tem conhecimento de que algum acontecimento o obrigasse a adotar a conduta em questão. A ação do acusado merece, destarte, reprovação no meio social.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Reconhecimento da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) Desclassificação da conduta;&lt;br /&gt;c) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Aduz que já se passaram mais de 05 anos da data do fato e a prolatação da sentença, devendo ser extinta a punibilidade por meio da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) Sustenta que a arma que o apelante pediu ao dono do bar para guardar a arma de fogo, assim o mesmo não estava portando a arma e sim estava na posse, devendo ser desclassificada a conduta.&lt;br /&gt;c) Desclassificada a conduta deve se reconhecer a atipicidade temporária da conduta de posse de arma de fogo.&lt;br /&gt;d) A pena foi fixada acima do minimo legal, não sendo considerado as condições pessoais do apelante no momento da sua fixação.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Extinçâo da punbilidade;&lt;br /&gt; b) Absolvição;&lt;br /&gt;c) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Inocorrência de prescrição.&lt;br /&gt;b) Autoria e materialidade comprovadas.&lt;br /&gt;c) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A prescrição para o delito regula-se pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, sendo assim não ocorreu o lapso temporal necessária para a extinção da punibilidade por meio do instituto da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;b) O apelante confessa que portava a arma de fogo, uma vez que levara para o estabelecimento comercial onde foi preso.&lt;br /&gt;c) Na fixação da pena foram analisadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não merecendo reparo.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3198651493472775868?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3198651493472775868/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3198651493472775868' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3198651493472775868'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3198651493472775868'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011121-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-7560217817221457734</id><published>2012-01-10T10:04:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.558-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(11:06) Saida: 11/01(08:55)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        363189-79.2009.8.09.0051 (200993631894)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  WELLINGTON DIVINO ETERNO FERREIRA RIBEIRO&lt;br /&gt;Advogados:     GUIOMAR HILÁRIO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  363189-79.2009.8.09.0051 (200903631894)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NEY TELES DE PAULA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046497&lt;br /&gt;Parecer:           1/0055/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Promotor:         JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: WELLINGTON DIVINO ETERNO FERREIRA RIBEIRO&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, caput, c/c artigo 73m caput, 2ª parte, todos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 277/279. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  |  |  PROCESSO PENAL. 1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SE ESTE NÃO FOR ENCONTRADO O CAMINHO É A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. Devido Processo Legal. Conversão do feito em diligências. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consta dos autos que o acusado não fora intimado da decisão de pronúncia. [265/226], por estar residindo em Rondônia e não se ter informações de seu endereço completo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É indispensável a intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia, que não pode ser suprida validamente pela intimação pessoal do advogado ou nomeação de defensor dativo. Se o réu não for encontrado o caminho válido é a intimação por edital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, faz-se necessária a conversão do feito em diligências para que seja sanada esta irregularidade e restabelecido o Devido Processo Legal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-7560217817221457734?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/7560217817221457734/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=7560217817221457734' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7560217817221457734'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7560217817221457734'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011106-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-4242625733314547415</id><published>2012-01-10T09:57:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.940-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(11:00) Saida: 11/01(09:00)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SENTIDO ESTRITO&lt;br /&gt;Processo:        139929-77.2000.8.09.0113 (200091399297)&lt;br /&gt;Comarca:         NIQUELÂNDIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  AMBROSIO FERREIRA FRANÇA E OUTRO(S)&lt;br /&gt;Advogados:     MILDO FERREIRA RODRIGUES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  139929-77.2000.8.09.0113 (200001399297)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011210600046492&lt;br /&gt;Parecer:           1/0058/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN&lt;br /&gt;Promotor:         CRISTHIANO MENEZES DA SILVA CAIRES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerentes: AMBROSIO FERREIRA FRANÇA e LINDORVAL FERREIRA FRANÇA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Pronúncia&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 187/188. Artigo 581, IV, CPP (pronúncia). Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. (IN)OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TORPE E/OU RECURSO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas para pronúncia. Legítima defesa. Princípio “in dubio pro reo”. Absolvição.&lt;br /&gt;b) Inocorrência de qualificadora.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) As provas judicializadas são insuficientes para incriminar os acusados, posto que a autoria e a culpabilidade não restaram incontroversas a partir da prova testemunhal oriunda da acusação.&lt;br /&gt;Na verdade, as provas tanto da acusação quanto da defesa são unânimes em afirmar a inocência dos acusados, posto que o crime se deu em legítima defesa a uma agressão física e moral perpetrada outrora pela vítima, que há muito vinha ameaçando o primeiro denunciado.&lt;br /&gt;Ainda se houvesse conflito entre as provas produzidas na instrução criminal, imperiosa a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.&lt;br /&gt;b) No caso presente, a qualificadora consistente em uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido não deve prosperar, posto que a superioridade em armas ou em forças não tem o condão de qualificar o homicídio ocorrido.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do recurso, absolvendo-se sumariamente os recorrentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Materialidade e indícios suficientes de autoria devidamente provados.&lt;br /&gt;b) Qualificadoras a serem mantidas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Materialidade do crime comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico [30/32] e os indícios de autoria suficientemente amealhados na instrução criminal, tendo, inclusive, o primeiro acusado confessado a prática do delito quando de seu interrogatório judicial [49/52].&lt;br /&gt;Em que pese a negativa de autoria por parte do segundo acusado, as provas colhidas na fase inquisitória e em juízo sob contraditório evidenciam a autoria de ambos os acusados e é suficiente para embasar a decisão de pronúncia.&lt;br /&gt;b) A qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do CP, deve ser mantida, pois restou evidenciado que os recorrentes mataram a vítima de forma fria e premeditada, por vingança acerca de desentendimento ocorrido no passado.&lt;br /&gt;Também, a qualificadora indicada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP, deve ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, posto que, como comprovado na instrução criminal, a vítima foi surpreendida a pauladas quando estava de costas, sem possibilidade de esboçar qualquer reação.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improcedência do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-4242625733314547415?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/4242625733314547415/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=4242625733314547415' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4242625733314547415'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/4242625733314547415'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011100-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-1164688210759151418</id><published>2012-01-10T09:47:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.240-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(10:49) Saída: 11/01(12:18)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        212121-92.2007.8.09.0135 (200792121210)&lt;br /&gt;Comarca:         QUIRINÓPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  JOÃO BATISTA GONÇALVES&lt;br /&gt;Advogados:     EDWARD VICTOR MOURÃO DOS SANTOS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  212121-92.2007.8.09.0135 (200702121210)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             J. PAGANUCCI JR.&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011201900046367&lt;br /&gt;Parecer:           1/0057/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA&lt;br /&gt;Promotor:         SILVIA MARIA A. A. REIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: JOÃO BATISTA GONÇALVES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetivada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 93/94. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [95]:&lt;br /&gt;Assim, passo a fixar-lhe a pena a ser imposta, atento, inicialmente, às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Quanto: à culpabilidade, tinha o acusado consciência de que a sua conduta era ilícita, sendo que outra conduta lhe era exigida. É ele imputável.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Perdão judicial.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação imposta, uma vez que a única testemunha ouvida não soube dizer nada sobre os fatos.&lt;br /&gt;b) A condenação é por demais severa, uma vez que inviabilizará o sustento próprio do apelante e da sua família.&lt;br /&gt;c) O apelante é pessoa trabalhadora e merecedora do benefício do perdão judicial.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Reconhecimento do perdão judicial.&lt;br /&gt;c) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Inaplicabilidade do perdão judicial.&lt;br /&gt;c) Dosimetria da pena correta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A autoria e a materialidade delitiva é confessa, o próprio apelante narrou que os produtos estavam expostos a venda.&lt;br /&gt;b) O perdão judicial não se aplica ao crime praticado pelo apelante.&lt;br /&gt;c) A pena pecuniária não é alta e deve ser mantida, uma vez que o apelante é comerciante na cidade.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-1164688210759151418?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/1164688210759151418/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=1164688210759151418' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1164688210759151418'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/1164688210759151418'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011049-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2042882154129364647</id><published>2012-01-10T09:35:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.413-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(10:38) Saida: 12/01(10:27)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        74196-20.2004.8.09.0051 (200490741967)&lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ALTINO MARQUES FILHO&lt;br /&gt;Advogados:     MARIA ALICE BASTOS LIMA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  74196-20.2004.8.09.0051 (200400741967)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NEY TELES DE PAULA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100046346&lt;br /&gt;Parecer:           1/0010/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO&lt;br /&gt;Promotor:         JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ALTINO MARQUES FILHO&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto e no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos sob a forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 304 c/c 297, ambos do CP.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 161/164, complementado pelo relatório de folhas 236. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE. CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [170-171]:&lt;br /&gt;Atendendo à CULPABILIDADE do réu, entendo-a comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável, tratando-se de pessoa imputável, vez que além de maior de idade tinha capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento e de dirigir sua conduta de acordo com esse entendimento, não estando presentes quaisquer das causas excludentes da imputabilidade, que são: doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, tendo o acusado portanto, capacidade psíquica suficiente para conceber sua própria vontade e de autodeterminação, sendo deste modo, capaz. O Acusado possuía potencial consciência da ilicitude do fato, já que nas condições em que vivia, teve como saber que sua conduta é errada, contrária ao direito, ao ordenamento jurídico, nada havendo nos autos que indique ao contrário como por exemplo a possível caracterização de possível erro de proibição, no entanto optou por violar a norma penal, quando podia e devia respeitar as regras determinadas pelo Poder Público, posto que são válidas para todos e visam o bem comum. Daí a reprovabilidade de sua conduta, que ofende a fé pública. Além disso, o acusado tinha trinta e seis anos na época dos fatos e é redator, portanto, tinha plena ciência de que agia em desconformidade com o ordenamento jurídico. Por fim, exigia-se-lhe, nas circunstâncias, conduta diversa da realizada, não estando presentes quaisquer causas que a excluam como por exemplo a Coação Moral Irresistível e a Obediência Hierárquica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade do dispositivo condenatório à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que o dispositivo seja completado e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação do recurso renovado ou ratificado.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Afastamento da pena pecuniária.&lt;br /&gt;c) Pena exacerbada.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Durante a instrução criminal não foram colhidos elementos probatórios consistentes quanto a autoria do Apelante em relação ao crime sob apuração, sendo que as testemunhas da acusação sequer recordaram-se de dados relevantes para esclarecimentos dos fatos.&lt;br /&gt;Portanto, não existem provas de que o acusado concorreu para a infração penal, não existindo provas suficientes para sua condenação.&lt;br /&gt;b) Face o Apelante ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita devido a sua hipossuficiência, necessário o afastamento da cobrança de pena pecuniária.&lt;br /&gt;c) Ocorrendo entendimento diverso e mantendo-se sua condenação, a pena aplicada deverá ser revista, posto que ante as circunstâncias judiciais o cômputo da pena deve partir de seu patamar mínimo e ainda considerar as causas de diminuição pertinentes.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Provimento do recurso, absolvendo-se o Apelante. Alternativamente, redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Provas suficientes quanto a autoria e materialidade.&lt;br /&gt;b) Pena aplicada em patamar adequado.&lt;br /&gt;c) Pena de multa a ser mantida.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Materialidade demonstrada pelo auto de exibição e apreensão [15], cópia da identidade falsa [17], certidão negativa de registro de casamento utilizado para confecção da identidade falsa [19], identificação criminal do acusado [119/124] e pela prova testemunhal.&lt;br /&gt;A autoria restou evidenciada pelos suficientes elementos probatórios carreados aos autos durante a instrução criminal.&lt;br /&gt;b) A dosimetria da pena imposta ao Apelante obedeceu aos critérios legais, com fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal. Ademais, o acusado é reincidente e possui extensa lista de antecedentes criminais.&lt;br /&gt;c) A aplicação da pena de multa resulta de imposição legal que independe da situação econômica do acusado, sendo a mesma de aplicação obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade. Ainda neste tema, tem-se que a discussão quanto a forma de pagamento da pena pecuniária deve ser tratada na fase da execução penal.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença atacada.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2042882154129364647?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2042882154129364647/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2042882154129364647' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2042882154129364647'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2042882154129364647'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011038-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3129868092720455638</id><published>2012-01-10T09:14:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.693-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(10:15) Saida: 11/01(11:18)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        372429-03.2010.8.09.0134 (201093724293)&lt;br /&gt;Comarca:         QUIRINÓPOLIS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  ALEANDRO ROSSI LOPES&lt;br /&gt;Advogados:     MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  372429-03.2010.8.09.0134 (201003724293)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011201900046485&lt;br /&gt;Parecer:           1/0011/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   ADRIANA MARIA DOS SANTOS&lt;br /&gt;Promotor:         CLÁUDIO BRAGA LIMA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: ALEANDRO ROSSI LOPES&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 157, caput, c/c § 2º, I, em concurso material com o artigo 129, § 1º, I, todos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 153/154. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E SEM REFERÊNCIA. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [126/128]:&lt;br /&gt;1. Quanto ao Crime de Roubo:&lt;br /&gt;1. O grau de culpabilidade  do agente criminoso é alto, e reprovável sua conduta, posto que tinha, ao tempo dos fatos, plena consciência sobre a ilicitude do fato por ele perpetrado.&lt;br /&gt;2. Quanto ao Crime de Lesão Corporal:&lt;br /&gt;1. O grau de culpabilidade  do agente criminoso é alto, e reprovável sua conduta, posto que tinha, ao tempo dos fatos, plena consciência sobre a ilicitude do fato por ele perpetrado.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Reconhecimento da inimputabilidade.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O apelante na época dos fatos era dependente químico, não compreendendo o caráter ilícito de sua conduta, portanto inimputável.&lt;br /&gt;b) As penas fixadas foram exacerbadas, uma vez que não há justificativa para aplicação da pena acima do mínimo legal.&lt;br /&gt;c) Deve haver a redução da pena ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Imputabilidade do acusado.&lt;br /&gt;b) Erro parcial na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) A imputabilidade do apelante foi apurada durante o curso do processo.&lt;br /&gt;b) A pena deve ser reduzida, uma vez que a magistrada ao analisar a circunstância judicial referente aos motivos do crime como desfavoráveis,  não encontra amparo na prova dos autos.&lt;br /&gt;c) A atenuante da confissão espontânea foi devidamente aplicada e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido pela própria determinação do artigo 33 do Código Penal.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a pena imposta, com a exclusão dos motivos como circunstância desfavorável.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3129868092720455638?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3129868092720455638/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3129868092720455638' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3129868092720455638'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3129868092720455638'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011015-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-7181439336714131040</id><published>2012-01-10T09:01:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.485-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(10:03) Saida: 12/01(14:00)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        386085-78.2010.8.09.0020 (201093860855)&lt;br /&gt;Comarca:         CACHOEIRA ALTA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  WELTON APARECIDO MACHADO/  LUCIANA DIAS DA SILVA&lt;br /&gt;Advogados:     FRANCISCO CLARIMUNDO R. NETO E OUTROS/ ALESSANDRO GIL M. RIBEIRO E OUTRO&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  386085-78.2010.8.09.0020 (201003860855)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011205800046349&lt;br /&gt;Parecer:           1/0014/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LÍLIA MARIA DE SOUZA&lt;br /&gt;Promotor:         DANIELA LEMOS SALGE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 303/309. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEDA NO DOLO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR &lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [251/253]:&lt;br /&gt;Em razão da condenação, passo a dosar-lhe a pena primeiramente de Welton Aparecido Machado, visando a prevenção e repressão à criminalidade:&lt;br /&gt;1. Considerando que a diretriz culpabilidade deve ser utilizada para majorar a sanção abstrata, verifico que a ação impregnada de vontade livre e consciente, evidente se apresenta o dolo na sua conduta criminosa, sendo-lhe exigida conduta diversa. Em verdade é intensa a culpabilidade uma vez que o agente é imputável, mentalmente são e maior de 18 anos, conhece a ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, entretanto convicto da impunidade optou pela prática do crime.&lt;br /&gt;2) Em razão da condenação, passo a dosar-lhe a pena de Luciana Dias da Silva, visando a prevenção e repressão à criminalidade:&lt;br /&gt;1. Considerando que a diretriz culpabilidade deve ser utilizada para majorar a sanção abstrata, verifico que a ação impregnada de vontade livre e consciente, evidente se apresenta o dolo na sua conduta criminosa, sendo-lhe exigida conduta diversa. Em verdade é intensa a culpabilidade uma vez que o agente é imputável, mentalmente sã e maior de 18 anos, conhece a ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, entretanto convicto da impunidade optou pela prática do crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;RECURSO 1&lt;br /&gt;Requerente: LUCIANA DIAS DA SILVA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Não há nos autos provas suficiente para embasar uma sentença condenatória.&lt;br /&gt;b) A magistrada ao fixar a pena, não procedeu o estudo minucioso das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem com não levou em consideração a regra prevista no artigo 42, da Lei 11.343/2006, deixando de aplicar também a atenuante de confissão espontânea e a redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Suficiência de provas.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena parcial correta.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelos laudos de exames periciais e depoimentos testemunhais.&lt;br /&gt;b) A magistrada ao fixar a pena-base analisou devidamente todos as circunstâncias judiciais do artigo 59, não merecendo reparo.&lt;br /&gt;c) As circunstâncias pessoais do apelante garante o seu direito a aplicação da redução da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e parcial provimento do recurso, para aplicar a apelante a redução da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;RECURSO 2&lt;br /&gt;Requerente: WELTON APARECIDO MACHADO&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 10 (dez) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Atipicidade da Conduta.&lt;br /&gt;b) Erro na dosimetria da pena.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) Sustenta a inconstitucionalidade do crime em discussão, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, pela ínfima lesão causada ao bem jurídico tutelado.&lt;br /&gt;b) A magistrada ao fixar a pena, não procedeu o estudo minucioso das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem com não levou em consideração a regra prevista no artigo 42, da Lei 11.343/2006, deixando de aplicar também a atenuante de confissão espontânea e a redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Absolvição.&lt;br /&gt;b) Redução da pena imposta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Tipicidade da conduta.&lt;br /&gt;b) Dosimetria da pena parcial correta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Os crimes de perigo abstrato são instituídos para prevenir comportamentos que coloquem em risco bens jurídicos importantes no seio social, sendo o tráfico de drogas um destes comportamentos. Soçobra, portanto, a vã tentativa de se atribuir a pecha de atipicidade material ao comportamento imputado ao apelante.&lt;br /&gt;b) A magistrada ao fixar a pena-base analisou devidamente todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, não merecendo reparo.&lt;br /&gt;c) As circunstâncias pessoais do apelante impedem a aplicação da redução da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.&lt;br /&gt;d) Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante assumiu a autoria do delito em seu interrogatório.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;Conhecimento e parcial provimento do recurso, para aplicar ao apelante a redução da pena em virtude da atenuante da confissão espontânea.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-7181439336714131040?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/7181439336714131040/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=7181439336714131040' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7181439336714131040'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7181439336714131040'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10011003-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-6141034944665079381</id><published>2012-01-10T08:41:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.297-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(09:44) Saida: data / hora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        167748-96.2003.8.09.0011 (200391677489)&lt;br /&gt;Comarca:         APARECIDA DE GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  HUGO FRUGONI DA SILVA&lt;br /&gt;Advogados:     JOÃO CÂNDIDO GONÇALVES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  167748-96.2003.8.09.0011 (200301677489)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011200300046359&lt;br /&gt;Parecer:           1/0012/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   CRISTIANE MOREIRA L. RODRIGUES&lt;br /&gt;Promotor:         CÁSSIO ROBERTO TERUEL ZARZUR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: HUGO FRUGONI DA SILVA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetiva a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 184, § 2º, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 135/136. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NA RESPONSABILDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE (IMPUTABILIDADE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Seja examinado o dispositivo de folhas [106]:&lt;br /&gt;Quanto a culpabilidade, vislumbra-se que a conduta do acusado afigurou-se censurável, pois tendo consciência da ilicitude do fato preferiu violar a norma ofendendo a propriedade intelectual alheia.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;a) Extinção da punibilidade.&lt;br /&gt;b) Estado de necessidade.&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;a) O apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e transitado em julgado para a acusação, por força do artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º, do Código Penal o  prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.&lt;br /&gt;b) A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2005 e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 12 de novembro de 2009, portanto 04 (quatro) anos e 03 (três) meses após a última causa interruptiva da prescrição, devendo ser extinta a punibilidade por meio do instituto da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;c) O apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, uma vez que precisava prover o sustenta da sua família.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;a) Extinção da punibilidade, por meio da prescrição retroativa. &lt;br /&gt;b) Absolvição.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular. Ratificando-se as alegações do causídico e do representante ministerial no que diz respeito a extinção da punibilidade por meio da prescrição retroativa.&lt;br /&gt;Suma 2&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;a) Extinção da punibilidade.&lt;br /&gt;b) Inexistência de excludente de ilicitude.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;a) Operou-se a prescrição retroativa devendo ser extinta a punibilidade do apelante, uma vez que a denúncia foi recebia em 17 de agosto de 2005 e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 18 de novembro de 2009 (fls. 108v), nos termos do artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º do Código Penal.&lt;br /&gt;b) O apelante alega que está amparado pela excludente de ilicitude, por agiu em estado de necessidade para garantir o sustento dos filhos, contudo tal afirmativa não se encontra corroborada pelas circunstâncias constantes nos autos em análise.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;a) Preliminarmente a extinção da punibilidade, por meio da prescrição retroativa.  &lt;br /&gt;b) No mérito o improvimento do recurso.&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-6141034944665079381?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/6141034944665079381/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=6141034944665079381' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6141034944665079381'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/6141034944665079381'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10010944-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-7733827156981440189</id><published>2012-01-10T08:25:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:51.614-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(09:29) Saida: 11/01(09:41)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        485233-88.2008.8.09.0034 (200894852337)&lt;br /&gt;Comarca:         COCALZINHO DE GOIÁS&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  EDIRCEU ALVES CARDOSO&lt;br /&gt;Advogados:     SEBASTIÃO JOSÉ ABRANTES&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  485233-88.2008.8.09.0034 (200804852337)&lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             NEY TELES DE PAULA&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011212900046355&lt;br /&gt;Parecer:           1/0013/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA&lt;br /&gt;Promotor:         ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: EDIRCEU ALVES CARDOSO&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção a ser cumprida inicial em regime aberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 128/129. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO DOLO. &lt;br /&gt;PRELIMINAR&lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [132-134]:&lt;br /&gt;Em razão da condenação no art. 306, parágrafo único, da Lei 9.503/97, passo a dosar-lhe a pena, visando a prevenção e repressão à criminalidade:&lt;br /&gt;1. Considerando que a diretriz culpabilidade deve ser utilizada para majorar a sanção abstrata, verifico que a ação impregnada de vontade livre e consciente, evidente se apresenta o dolo na sua conduta criminosa, sendo-lhe exigida conduta diversa. Em verdade é razoável a culpabilidade uma vez que o agente é imputável, mentalmente são e maior de 18 anos, ainda conhece a ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, entretanto convicto da impunidade optou pela prática do crime.&lt;br /&gt;Em razão da condenação no art. 309, da Lei 9.503/97, passo a dosar-lhe a pena, visando a prevenção e repressão à criminalidade:&lt;br /&gt;1. Considerando que a diretriz culpabilidade deve ser utilizada para majorar a sanção abstrata, verifico que a ação impregnada de vontade livre e consciente, evidente se apresenta o dolo na sua conduta criminosa, sendo-lhe exigida conduta diversa. Em verdade é razoável a culpabilidade uma vez que o agente é imputável, mentalmente são e maior de 18 anos, ainda conhece a ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, entretanto convicto da impunidade optou pela prática do crime.&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.&lt;br /&gt;Suma 1&lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário&lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;TESE DA DEFESA&lt;br /&gt;Insuficiência de provas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) O magistrado ao proferir a condenação levou em conta somente as alegações ministeriais.&lt;br /&gt;b) Os depoimentos das supostas vítimas não condiz com a realidade, pois não está claramente definido quem dirigia ou estava de posse do veículo sinistrado.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Absolvição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO&lt;br /&gt;Suficiência de provas.&lt;br /&gt;Argumento da acusação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) As provas produzidas durante a instrução criminal são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório.&lt;br /&gt;b) A prova testemunhal demonstra claramente que o apelante foi o autor do fato.&lt;br /&gt;Pedido da acusação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo se a sentença condenatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-7733827156981440189?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/7733827156981440189/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=7733827156981440189' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7733827156981440189'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7733827156981440189'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10010929-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3394587204678856157</id><published>2012-01-10T08:01:00.002-03:00</published><updated>2012-01-18T09:30:50.765-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Entregue 2012'/><title type='text'></title><content type='html'>Entrada: 10/01(09:05) Saida: 11/01(10:19)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CRIMINAL&lt;br /&gt;Processo:        158324-67.2007.8.09.0115 (201102557689)&lt;br /&gt;Comarca:         ORIZONA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Advogados:     JOSÉ ANTÔNIO SILVA&lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Proc. Origem:  158324-67.2007.8.09.0115 (200701583244)&lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL&lt;br /&gt;Relator:             DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES&lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;Processo MP:  2011208800046477&lt;br /&gt;Parecer:           1/0015/2011&lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA&lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES&lt;br /&gt;Juiz:                   RICARDO DE GUIMARÃES E SOUZA&lt;br /&gt;Promotor:         CLÁUDIA MARIA ROJAS DE CARVALHO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 129, § 9, do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 336/337. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eminente Relator, tendo em vista que o recurso apresentado não apresenta nenhum fato novo ao recurso anteriormente interposto, e uma vez atendido os pressupostos recursais, esta Procuradoria ratifica o parecer emitido as fls. 225/248.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3394587204678856157?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3394587204678856157/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3394587204678856157' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3394587204678856157'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3394587204678856157'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/entrada-10010905-saida-data-hora.html' title=''/><author><name>Dnair</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08825278891740853465</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3171998179682254771</id><published>2012-01-02T06:02:00.000-03:00</published><updated>2012-01-18T09:32:05.511-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TEXTOS DO MÊS'/><title type='text'>O TÚMULO DO DIREITO MORTO.</title><content type='html'>&lt;div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-cEH-Ul-YO7M/TwF0IuVHFCI/AAAAAAAABUQ/-vs2L6F-toI/s1600/TEMIS.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"&gt;&lt;img border="0" height="147" src="http://2.bp.blogspot.com/-cEH-Ul-YO7M/TwF0IuVHFCI/AAAAAAAABUQ/-vs2L6F-toI/s200/TEMIS.jpg" width="200" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;2011 terminou com o Judiciário em recesso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2012 começa com o Judiciário em recesso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;365 dias tem o ano judicial, com 52 sábados e 52 domingos, sobram 261.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;261 menos 60 de férias e 20 de recesso, sobram 181.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;181 menos 7 feriados nacionais e por baixo 1 estadual e 1 municpal, sobram 172.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;172 menos 2 dias na semana santa e 2 no carnaval, sobram 168.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;168 dias trabalhados em turnos de 7 horas.&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os cálculos podem estar imprecisos mas pouca diferença faz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto a sociedade clama que a 'justiça' é lenta e pouco eficaz, a 'justiça' se queixa da falta de meios e do 'excesso' de postulações e demandismo profissional e protelatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo lado do demandismo temos que todos demandam dentro do permitido pela lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo lado do excesso de postulações temos apenas direitos feridos em busca de curativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo lado da falta de meios temos um histórico vilão: o barbante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O barbante já existia no século XV, era feito de cânhamo (cannabis) e evoluiu para o algodão mais abundante e menos fumável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O barbante serve para 'apensar" os autos, isto é, para amarrar os volumes de documentos judiciais uns aos outros. É o 'penso', ou atadura, de 'atar' ou 'vincular'.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O século XXI chegou e o barbante continua apensando autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto a mente do terceiro milênio se ocupa com as coisas que irão acontecer a mente judicial parece se ocupar em manter as coisas como sempre foram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A mente nova se baseia em poder de processamento e poder de solução e tem fundamento simples: todo raciocínio é analógico mas toda decisão é digital (sim ou não, zero ou um).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A mente judicial ainda não entendeu que não lida com empate, logo, todas as decisões judiciais são digitais, apenas a fundamentação delas é analógica, ou subjetiva como gostam de dizer. Porém, o raciocínio analógico é vetorial, ou seja, cada passo do raciocínio aponta para o sim ou para o não, logo, a conclusão é uma soma vetorial, o que Aristóteles (384-322 antes de Cristo) percebeu e formulou na simplicidade do silogismo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A completa ausência do ensino das lógicas (ginástica mental), principalmente da lógica jurídica, transformou o que deveria ser uma soma vetorial em "morada do poder", visível na fala de um ministro do STF que queria os autos do mensalão para ler, como se na mais alta corte não existissem analistas de informação ou os existentes não merecerem confiança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o poder 'individual' continua abrigado na indestrutível fortaleza do subjetivismo e do formalismo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo processo, para o processo, com o processo e no processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Amém, o processo precisa terminar bem mesmo que o Direito nele postulado tenha morrido enforcado pelo barbante que há pelo menos cinco séculos 'apensa' os autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processos bem feitos servindo de túmulo para direitos mortos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Serrano Neves - Procurador de Justiça rumo ao zero.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ilustração de:&amp;nbsp;&lt;span style="background-color: white; color: #009933; font-family: arial,sans-serif; font-size: x-small; line-height: 15px; white-space: nowrap;"&gt;omundocomoelee.blogspot.com&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-3171998179682254771?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/3171998179682254771/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=3171998179682254771' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3171998179682254771'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/3171998179682254771'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2012/01/o-tumulo-do-direito-morto.html' title='O TÚMULO DO DIREITO MORTO.'/><author><name>Serrano Neves</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/-cEH-Ul-YO7M/TwF0IuVHFCI/AAAAAAAABUQ/-vs2L6F-toI/s72-c/TEMIS.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-2472499882259777782</id><published>2011-08-11T09:03:00.005-03:00</published><updated>2012-01-18T09:11:57.661-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>APELAÇÃO CRIMINAL  &lt;br /&gt;Processo:        277260-37.2004.8.09.0089 (200492772606)  &lt;br /&gt;Comarca:         IVOLÂNDIA  &lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  MINISTÉRIO PÚBLICO  &lt;br /&gt;Advogados:     DIVINO MOREIRA DOS SANTOS e JEAN FLÁVIO FERREIRA  &lt;br /&gt;Requeridos:     GEFES GONÇALVES SILVA e OTAVIANO SANTOS DE SOUZA   &lt;br /&gt;Proc. Origem:  277260-37.2004.8.09.0089 (200402772606)  &lt;br /&gt;Câmara:            2ª CÂMARA CRIMINAL  &lt;br /&gt;Relator:             NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  &lt;br /&gt;.  &lt;br /&gt;Processo MP:  2010207900067454  &lt;br /&gt;Parecer:           1/6089/2011  &lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA  &lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES  &lt;br /&gt;Juiz:                   CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA  &lt;br /&gt;Promotor:         JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,  &lt;br /&gt;Ínclito Relator  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO  &lt;br /&gt;Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO  &lt;br /&gt;Requerido: GEFES GONÇALVES SILVA e OTAVIANO SANTOS DE SOUZA  &lt;br /&gt;Fase: Impronúncia  &lt;br /&gt;Tipo: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 211 e artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 211, todos do Código Penal, respectivamente.   &lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 856/866. Artigo 416, CPP (sentença de impronúncia ou de absolvição sumária). Pressupostos recursais atendidos. |   |  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. EMBOSCADA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.    &lt;br /&gt;MÉRITO  &lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO  &lt;br /&gt;Suficiência de indícios de autoria.  &lt;br /&gt;Argumento da acusação  &lt;br /&gt;a) A arma usada no crime foi identificada como propriedade do acusado OTAVIANO SANTOS DE SOUZA;  &lt;br /&gt;b) O acusado GEFES GONÇALVES DA SILVA tinha sérias divergências com a vítima.   &lt;br /&gt;Pedido da acusação  &lt;br /&gt;Provimento do recurso com revisão total da sentença atacada para pronúncia dos Recorridos.    &lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular.  &lt;br /&gt;TESE DA DEFESA  &lt;br /&gt;Insuficiência de provas.   &lt;br /&gt;Argumento da defesa  &lt;br /&gt;a) Inexistente nos autos indícios suficientes de autoria ou participação em desfavor do recorrido, tendo a acusação se baseado em meras conjecturas.    &lt;br /&gt;b) Conforme declarações prestadas às folhas 487 e 489/491, por Gaspar Gonçalves da Silva, o declarante isentou o recorrido de qualquer conduta praticada contra a vítima Ester Gonçalves da Silva Santos.   &lt;br /&gt;c) Por sua fundamentação, a sentença não merece reparos.   &lt;br /&gt;Pedido da defesa  &lt;br /&gt;Seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.  &lt;br /&gt;Arguição do gabinete pela defesa  &lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entrada: 11/08/2011 (09:02) Saida: 11/08/2011 - 18:20h&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-2472499882259777782?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/2472499882259777782/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=2472499882259777782' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2472499882259777782'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/2472499882259777782'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2011/08/apelacao-criminal-processo-277260-37.html' title=''/><author><name>Wandirley Filho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17706646092463979261</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-7980173245681614361</id><published>2011-08-10T17:20:00.006-03:00</published><updated>2012-01-18T09:11:57.914-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>EMBARGOS INFRINGENTES &lt;br /&gt;Processo:        329287-26.2011.8.09.0000 (201193292875) &lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;Requerentes:  CLEUDIVAN RODRIGUES SIQUEIRA &lt;br /&gt;Advogados:     ADILSON JOSÉ GOMES &lt;br /&gt;Requeridos:&lt;br /&gt;Proc. Origem:  329287-26.2011.8.09.0000 (200903431593) &lt;br /&gt;Câmara:            SEÇÃO CRIMINAL &lt;br /&gt;Relator:             LEANDRO CRISPIM &lt;br /&gt;. &lt;br /&gt;Processo MP:  2011200100032507 &lt;br /&gt;Parecer:           1/6072/2011 &lt;br /&gt;23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA &lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara,&lt;br /&gt;Ínclito Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO&lt;br /&gt;Requerente: CLEUDIVAN RODRIGUES SIQUEIRA&lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;br /&gt;Fase: Condenação em 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 500 (quinhentos) dias-multa.&lt;br /&gt;Tipo: Artigo 33, 13ª figura, da Lei 11.343/2006 e artigo 155, § 4, IV, c/c, artigo 69, ambos do Código Penal.&lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 276/280. Artigo 609, parágrafo único, do CPP.  Pressupostos recursais atendidos. |  |  |  A defesa manifestou-se de forma regular. |  EMBARGOS INFRINGENTES. RETRATAÇÃO DOS VOTOS VENCEDORES PARA SE ADEQUAREM AO VOTO DIVERGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DE PENAS. MUDANÇA NO REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MÉRITO&lt;br /&gt;Argumento da defesa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Acertado o teor do voto divergente proferido pelo Desembargador Revisor Itaney Francisco Campos que proveu parcialmente o apelo da defesa, acolhendo a tese de desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, uma vez que a droga apreendida em poder do Embargante destinava-se, exclusivamente, para a satisfação do seu vício, como restou comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos testemunhais, entre eles o da própria vítima do crime de furto, pelo qual o mesmo restou apenado pela decisão de 1ª instância já debatida.&lt;br /&gt;b) Considerando a necessária desclassificação mencionada, no mesmo sentido ao Embargante é mais conveniente seja-lhe infligidas penas adequadas ao crime que realmente praticou – uso de drogas – como assim entendeu o citado Desembargador em seu voto divergente, pois as provas dos autos corroboram no sentido do Recorrente ser pessoa viciada em substância entorpecente a necessitar atenção específica do Estado e não tratamento semelhante ao que é dado aos traficantes de pior estirpe.&lt;br /&gt;c) No mesmo sentido, acertada a parte do voto mencionado quanto a imperiosa modificação do regime prisional em que o Embargante deverá iniciar o cumprimento de sua pena corpórea, em atenção ao princípio da proporcionalidade que norteou a desclassificação operada pelo Desembargador em questão, bem como por força do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.&lt;br /&gt;Pedido da defesa&lt;br /&gt;Retratação dos votos vencedores para se adequarem ao voto divergente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa&lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular dentro da amplitude formal e substancial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entrada: 11/08/2011 - 08:00h Saida: 12/08/2011 - 11:00h&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-7980173245681614361?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/7980173245681614361/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=7980173245681614361' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7980173245681614361'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/7980173245681614361'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2011/08/embargos-infringentes-processo-329287.html' title=''/><author><name>Fabrízio C. Zanellati</name><uri>http://www.blogger.com/profile/09258372378066092034</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='27' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/-10uC9g3kL_s/TtU9H8iz3YI/AAAAAAAAAN0/cWne3-FRIAs/s220/pkg_util_img.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-5443075145918817341</id><published>2011-08-09T17:52:00.005-03:00</published><updated>2012-01-18T09:11:57.810-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>APELAÇÃO CRIMINAL &lt;br /&gt;Processo:        409432-86.2006.8.09.0051 (200694094323) &lt;br /&gt;Comarca:         GOIÂNIA &lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Requerentes:  LUÍS PAULO BEZERRA &lt;br /&gt;Advogados:     DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO &lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Proc. Origem:  409432-86.2006.8.09.0051 (200604094323) &lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL &lt;br /&gt;Relator:             PAULO TELES &lt;br /&gt;. &lt;br /&gt;Processo MP:  2011202900031760 &lt;br /&gt;Parecer:           1/6056/2011 &lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA &lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES &lt;br /&gt;Juiz:                   JOSÉ CARLOS DUARTE &lt;br /&gt;Promotor:         ANTÔNIO DE PÁDUA RIOS &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara, &lt;br /&gt;Ínclito Relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO &lt;br /&gt;Requerente: LUÍS PAULO BEZERRA &lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. &lt;br /&gt;Tipo: Artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Indenização mínima fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais). &lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 382/385. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E SEM REFERÊNCIA. 2) INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Em que pese a boa vontade do legislador em antecipar indenização "ex delicto" e o esforço dos intérpretes operadores do direito em dar eficácia ao dispositivo, é necessário, antes a verificação da possibilidade de eficácia diante da ordem jurídica e do regime democrático, montando as lentes para a visualização da pertinência constitucional. A privação de bens por ato vinculado a condenação penal sem matéria própria de conhecimento e fundamentação adequada é ato arbitrário, ou violência legalizada.   &lt;br /&gt;PRELIMINAR 1 &lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização &lt;br /&gt;Exposição &lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [287 e 290]: &lt;br /&gt;“Em relação a Fabrício Rodrigues Souza, observo que a culpabilidade é presente, em face da ação livre e consciente em praticar o fato criminoso. Esperar-se-ia de um rapaz em plena idade laboral, conduta bastante diversa, aumentando-se-lhe a culpabilidade.” &lt;br /&gt;“Em relação a Luís Paulo Bezerra, da mesma forma, observo que a culpabilidade se faz presente, em face da ação livre e consciente em praticar o fato criminoso. Esperar-se-ia de um rapaz em plena idade laboral, capaz de buscar o sustento com o próprio trabalho, conduta diversa.” &lt;br /&gt;Arguição do Gabinete &lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados. &lt;br /&gt;Suma 1 &lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.  &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário &lt;br /&gt;CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF &lt;br /&gt;PRELIMINAR 2 &lt;br /&gt;DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arguição do Gabinete &lt;br /&gt;Ao exame dos autos verifica-se que o magistrado a quo procedeu a condenação do apelante ao pagamento de indenização civil mínima, o que apesar de ser previsto em lei, da forma que tem sido conduzido pelos sujeitos processuais, colidem de frente com a ordem jurídica e o regime democrático, pois desrespeitam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. &lt;br /&gt;A sustentação da posição do Gabinete encontra-se ao final e integra este corpo, requerendo-se seja lida na íntegra e até o final, para o fim de ser decretada a nulidade da indenização imposta.  &lt;br /&gt;Suma 1 &lt;br /&gt;SUMA 104 - INDENIZAÇÃO MÍNIMA. FIXAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Em que pese a boa vontade do legislador em antecipar indenização "ex delicto" e o esforço dos intérpretes operadores do direito em dar eficácia ao dispositivo, é necessário, antes a verificação da possibilidade de eficácia diante da ordem jurídica e do regime democrático, montando as lentes para a visualização da pertinência constitucional. A privação de bens por ato vinculado a condenação penal sem matéria própria de conhecimento e fundamentação adequada é ato arbitrário, ou violência legalizada. &lt;br /&gt;Anexo Doutrinário &lt;br /&gt;CRD11 - DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - Setembro, 2009, 7 págs, PDF &lt;br /&gt;MÉRITO &lt;br /&gt;TESE DA DEFESA &lt;br /&gt;Desclassificação da conduta. &lt;br /&gt;Argumento da defesa &lt;br /&gt;O apelante em momento algum teve a posse tranquila dos bens subtraídos,  ou seja o delito não se consumou, devendo ser desclassificado para a modalidade tentada. &lt;br /&gt;Pedido da defesa &lt;br /&gt;Desclassificação da conduta para o artigo 155, § 4º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. &lt;br /&gt;Arguição do Gabinete pela defesa &lt;br /&gt;A defesa manifestou-se de forma regular. &lt;br /&gt;TESE DA ACUSAÇÃO &lt;br /&gt;Suficiência de provas. &lt;br /&gt;Argumento da acusação &lt;br /&gt;a) Autoria e materialidade comprovadas pelo termo de exibição e apreensão, confissão do apelante e depoimentos testemunhais. &lt;br /&gt;b) Não a que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada,  porquanto ocorreu a inversão da posse, ou seja, a coisa foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima e ficou em poder tranquilo, mesmo que passageiro, dos executores da subtração. &lt;br /&gt;Pedido da acusação &lt;br /&gt;Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença. &lt;br /&gt;A acusação manifestou-se de forma regular. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o parecer. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entrada: 10/08/2011 - 08:00H Saida: 10/08/2011 - 16:30h&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/820373853846337715-5443075145918817341?l=gab23.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://gab23.blogspot.com/feeds/5443075145918817341/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=820373853846337715&amp;postID=5443075145918817341' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5443075145918817341'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/820373853846337715/posts/default/5443075145918817341'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://gab23.blogspot.com/2011/08/apelacao-criminal-processo-409432-86.html' title=''/><author><name>Fabrízio C. Zanellati</name><uri>http://www.blogger.com/profile/09258372378066092034</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='27' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/-10uC9g3kL_s/TtU9H8iz3YI/AAAAAAAAAN0/cWne3-FRIAs/s220/pkg_util_img.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-820373853846337715.post-3997187507619634666</id><published>2011-08-09T11:51:00.003-03:00</published><updated>2012-01-18T09:11:57.741-03:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>APELAÇÃO CRIMINAL &lt;br /&gt;Processo:        370900-93.2006.8.09.0099 (200693709006) &lt;br /&gt;Comarca:         LEOPOLDO DE BULHÕES&lt;br /&gt;&lt;a name='more'&gt;&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;Requerentes:  VALDIVINO MARQUES DOS SANTOS e THIAGO ARAÚJO DA SILVA &lt;br /&gt;Advogados:     JURANDIR DE SOUSA SILVA &lt;br /&gt;Requeridos:     MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Proc. Origem:  370900-93.2006.8.09.0099 (200603709006) &lt;br /&gt;Câmara:            1ª CÂMARA CRIMINAL &lt;br /&gt;Relator:             ITANEY FRANCISCO CAMPOS &lt;br /&gt;. &lt;br /&gt;Processo MP:  2011208200032144 &lt;br /&gt;Parecer:           1/6005/2011 &lt;br /&gt;Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA &lt;br /&gt;Procurador:     SERRANO NEVES &lt;br /&gt;Juiz:                   GALDINO ALVES DE FREITAS NETO &lt;br /&gt;Promotor:         IRMA PFRIMER OLIVEIRA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Egrégia Câmara, Ínclito Relator &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO &lt;br /&gt;Requerente: VALDIVINO MARQUES DOS SANTOS e THIAGO ARAÚJO DA SILVA &lt;br /&gt;Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO &lt;br /&gt;Fase: Condenação em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, respectivamente.  &lt;br /&gt;Tipo: Artigo 157, § 2º, inciso II de Código Penal.  &lt;br /&gt;RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 185, complementado pelo relatório de folhas 205/208. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE.  A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO.  &lt;br /&gt;PRELIMINAR &lt;br /&gt;Dispositivo condenatório, ausência de individualização &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sejam examinados os dispositivos de folhas [189]: &lt;br /&gt;Com relação a VALDIVINO MARQUES DOS SANTOS, a culpabilidade do acusado caracterizada como medida da pena, revela alto grau de censurabilidade na prática delituosa, pois dolosa foi a sua conduta, externada pela vontade de apoderar-se do alheio mediante utilização de violência, sendo imputável o agente, consciente da ilicitude do fato, exigindo-lhe conduta diversa naquela ocasião.    &lt;br /&gt;[…] &lt;br /&gt;Com relação a THIAGO ARAÚJO DA SILVA, a culpabilidade do acusado caracterizada como medida da pena, revela alto grau de censurabilidade na prática delituosa, pois dolosa foi a sua conduta, externada pela vontade de apoderar-se do alheio mediante utilização de armas e ameaças, sendo imputável o agente, consciente da ilicitude do fato, exigindo-lhe conduta diversa naquela ocasião.    &lt;br /&gt;Arguição do Gabinete &lt;br /&gt;Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados. &lt;br /&gt;Suma 1 &lt;br /&gt;SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicia
