14 de outubro de 2013

As funções do juiz para Michel Foucault

As funções do juiz para Michel Foucault

"Michel Foucault fala das funções policiais do juiz, e da natureza psicológica da necessidade de confissão ..." e Serrano Neves interpreta.

Inspirado em Miguel Reale na gênese da norma (Teoria Tridimensional do Direito) ousei introduzir uma 'quarta dimensão': o plano da eficácia pretendida.

Minha construção tem como modelo 'fisico' o relógio de Sol na sua forma mais simples: uma vareta fincada no chão, na vertical, a partir de cuja sombra projetada pelo Sol no chão podem ser marcadas as horas.

O mais interessante no modelo físico é que pode ser observado com clareza que a vareta (fato) projeta uma sombra (norma) conforme a posição do Sol (valor). Assim, para uma mesma vareta (fato) sob uma mesma posição do Sol (valor) a sombra (norma) seria a mesma, não fora a superfície sobre a qual a sombra é projetada poder sofrer alterações no seu relêvo, e a este relêvo dei o nome de plano-social.

A norma, então, não seria mais do que uma fotografia do modêlo em um determinado momento, e ainda que a vareta permaneça a mesma (o mesmo fato social) tanto o Sol pode mudar de posição quanto o relêvo do plano-social se alterar.

Logo, pode ser deduzido que a pretensão de eficácia da norma é fazer com que as coisas permaneçam como estão: a normalização a que se refere Foucault. E, então, é preciso vigiar e 'corrigir' para que as coisas não saiam do lugar.

Vigiar é poder 'polícial' e 'corrigir' é poder judicial.

Simples, né!

Nem tanto!

A normalização é sempre submetida à pressão da autocatálise do sistema social e o 'agir' social tende para escapar da curva antes traçada, lançando a operação de concretizar a norma para um novo exercício de integração (re-gênese) que impeça o direito de apartar-se da realidade.

É nesse novo exercício que a questão se complica para o magistrado: aplicar a norma segundo o momento da sua gênese ou fazer a re-gênese para adequar sua eficácia ao momento atual?

Anos de reflexão conduziram-me para uma conclusão simples: a re-gênese tende a ocorrer sempre que fato ou valor apresentarem significância e densidade tendentes a romper com a normalização.

Na área cível tenho que as "ciências" que lidam com os fatos e valores avançam mais rapidamente pois em sua quase totalidade as questões envolvem "economia" - nos seus mais diversos aspectos, e tem uma dinâmica forte.

Na área criminal, mesmo o senso comum diz que ainda não se sabe lidar com o crime e com o criminosos, logo, existirá pouca re-gênese e muitas novas gêneses, dado que a norma criminal segue o 'senso comum' da normalização, e desta não se quer desviar, e desta sorte a "verdade processual" (instruída ou confessada) é uma forma de proteção do magistrado, livrando-o da 'criação judicial' que o colocaria em contra-corrente com o clamor social de normalização, justificando, inclusive, que a caneta seja mais pesada em relação àqueles que simplesmente 'desnormalizam' (malviventes) do que em relação aos que contribuem para a aparente normalidade (benviventes).

24 de agosto de 2013

TUDO COMO ANTES

Dediquei uma significativa parte dos meus estudos jurídicos, desde 1995, aos crimes de trânsito, com ênfase no dolo eventual. Decifrei todos os italianos - no original - que tive ao alcance até encontrar o pilar central doutrinário em Giuseppe Bettiol. Publiquei 'DOLO EVENTUAL NO TRÂNSITO' e outros resumos doutrinários que, durante anos distribui impresso e em e-book "gratuitamente de graça com preço zero', mas tudo se perdeu em cavernas escuras, sem eco.

Desconfiado de que o buraco era mais embaixo refleti, pensei, dei tratos à bola, matutei, lancei mão de todos os processos mentais conhecidos e lícitos.
Então, por obra de um 'estalo de Vieira', sob luzes e fanfarras, a 'coisa' se me foi revelada: a introdução do veículo automotor na sociedade iniciou no topo da pirâmide do poder econômico, de tal sorte que os primeiros 'atropeladores' foram os ricos e poderosos.

Na trajetória rumo à base da pirâmide as camadas sociais foram alcançando a riqueza para possuir veículos e o poder de possuí-los, assim como os veículos foram sendo produzidos para manter a discriminação inicial: ferraris cada vez mais ferrariosas e fusquinhas cada vez mais sambados.
A democratização do deslocamento automotor é um exemplo de igualdade bastante preciso: quem dirige está sujeito a atropelar alguém independentemente da sua riqueza ou poder, basta vacilar.

Acontece que os ricos e poderosos não gostam de serem punidos e muito menos punidos por seus 'vacilos' e, como são eles - sejam formadores de opinião, traficantes de influência ou legisladores - manter os crimes de trânsito na cinzenta zona cinzenta da culpa (inconsciente, consciente ou dolo eventual) e no patamar de penas menores os beneficia, embora discursem que a lei está ficando cada vez mais "rígida".

Não, não está: embriaguez por RoyalSalute30 e Pinga51 continuam diferentes.
Chutar vira-latas e afagar Afghan Hounds continua a ser a prática, mesmo porque, segundo o Google, os Afgan Hounds precisam de espaço para correr.

1 de julho de 2013

QUERO RESPEITO

O Brasil tem uma Constituição que completará 25 anos, Executivo e Legislativo eleitos e Judiciário composto conforme a lei.

Sou leitor - e estudioso - diário da Constituição, tanto que tenho um link direto para ela.

Durante a Constituinte li todas as Cartas do Brasil, fiz o estudo sistemático, li todas as Cartas Estaduais vigentes e, em Goiás contribuí para a formação do texto.

Especializei-me em "direitos constitucionais" - arts. 1 a 11 e suas repercussões adiante, logo, pouco conheço do que a Carta cuida de "administração".

No dia seguinte à promulgação anunciei em sala de aula na UCG que estava jogando fora meu exemplar do Código de Processo Penal, pois estava adotando o "processo penal constitucional" e não precisava de mais nada. E assim vale até hoje.

Então, sinto-me confortável para dizer que o governo não precisa de consulta popular para reforma política, pois todas as indicações do que o povo quer estão explícitas nos arts. 1 a 11 da Carta Magna.

Vejam que a quarta linha do texto constitucional aponta a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

E eu perguntaria ao governo, de modo irônico: entendeu ou quer que desenhe?

Perguntar ao povo se quer dignidade pode produzir uma resposta falsa, dado que o povo em sua quase metade nunca teve dignidade suficiente para poder compreender o que é isto.

Assim, o povo não precisa dizer que quer dignidade porque a Constituição já o diz, mas precisa que o governo, de modo simples, raso, ao rés do chão, distribua a dignidade retida, sonegada, escondida, por esses 25 anos de Estado Democrático de Direito.

E continue lendo até a décima linha do texto na qual encontrará que um dos objetivos da República é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

E eu perguntaria ao governo, de modo irônico: entendeu ou quer que desenhe?

A sétima linha do texto constitucional deu ao governo o Poder.

Então, Senhor Governo, tenha respeito! não me faça de idiota dizendo que as manifestações das ruas não tem fundamento e nem objetivo, porque tem, estão na Constituição que seus agentes políticos teimam em cumprir apenas no que lhes interessa corporativamente.

Eu quero respeito! Dê-me Constituição concreta do primeiro ao décimo e se achar que é muito para a restituição do primeiro lote de respeito, dê-me pelo menos do primeiro ao quinto, que aguardarei, premiado, a restituição do segundo lote.

Repito: QUERO RESPEITO.

29 de junho de 2013

SOU CONTRA O PLEBISCITO

Serrano Neves

Refleti muito e posicionei-me contra o plebiscito por ter concluído que cinco pontos não definem uma reforma política e a reposta abrirá cinco universos vazios a serem preenchidos como "eles quiserem".

E também porque quanto mais forem os cinco pontos desdobrados em subpontos a complexidade resultante o transformará numa prova de múltipla escolha com alta probabilidade de produzir respostas aberrantes.

Já demonstrei em outra postagem que a lógica para solução de equações em que as variáveis são condicionantes encadeadas (sistema político) é a Lógica Booleana, pela qual uma variável com valor zero resolve a equação em zero.

O risco é a construção de uma coluna vertebral na qual faltem vértebras para garantir sua integridade e as falhas sejam preenchidas por próteses "variáveis" demais ou "fixas" demais, comprometendo a capacidade e a flexibilidade para o exercício democrático.

Não confio que quem governou mal a ponto de levar o povo às ruas saiba o que fazer para governar bem, e se souber é porque sonegou seu bom serviço ao Brasil.

O Brasil não tem cidadãos "reais" porque o governo sempre sonegou informações para a formação da cidadania, logo, o plebiscito será um "milagre": cidadãos no "papel" sendo alçados a cidadãos "reais" por decreto.

Não é culpa do povo, mas o Brasil foi transformado num país em que cada balcão de comércio ostenta um exemplar do Código do Consumidor, e nenhuma repartição pública ostenta uma Constituição.

Sim, existe uma grande massa de brasileiros aos quais declino respeito pela virtude da gratidão: sempre votarão em favor dos seus benfeitores.

Deveras! Acreditem! ao longo de mais de 500 anos o governo não cuidou de formar cidadãos "reais", e o plebiscito será antecedido por um Cursinho Superintensivo de Cidadania, após o qual os votantes serão chamados para escolher as "marcas" ou "grifes" ofertadas, sem que algum certificado de garantia tenha sido apresentado.

O povo está querendo coisa melhor e está preparado para receber coisa melhor. Então, cuidem de demonstrar a competência "nunca dantes demonstrada" elaborando uma proposta decente e colocando-a em consulta aberta para que a sociedade, organizada ou simplesmente polarizada, possa contribuir tanto com sua expertise quanto com sua vocação para simples construtores da sociedade livre, justa e solidária.

Cidadão! o despertador tocou, acorde!

13 de maio de 2013

A DEFESA CRIMINAL NA FIXAÇÃO DA PENA


A DEFESA CRIMINAL NA FIXAÇÃO DA PENA

25 anos de Direito Penal da Culpabilidade contados a partir da reforma da Parte Geral do Código Penal.
22 anos de garantia constitucional da individualização da pena.
15 anos como titular na 23ª Procuradoria de Justiça do MPGO.

O primeiro texto que escrevi sobre a "medida da culpabilidade" foi "SENTENÇA PENAL INCERTA" ocasião em que abordei que o título executivo penal (guia de recolhimento ou documento de execução penal) deveria ser aferido à luz da certeza, liquidez e exigibilidade.

A exigibilidade tem a ver com a pretensão executória consubstanciada no título executivo penal não ter sido atingida por causa de extinção, nem esteja sujeita a implementação de condições (escolha do local de prestação de serviços à comunidade, por exemplo.

A liquidez tem a ver com os comandos materiais de execução: a qualidade da pena, a quantidade de pena e o modo de execução da pena.

A origem do título executivo penal é a sentença condenatória transitada em julgado, ou em outras palavras: a causa subjacente ao título é o ato judicial perfeito e acabado denominado sentença transitada em julgado.

O trânsito em julgado da sentença não assegura que o ato judicial tenha sido perfeito, para o que a lei aponta o caminho de correção: a ação revisional.
Antes do trânsito em julgado a perfeição da sentença penal condenatória pode ser obtida por embargos de declaração e demais recursos previstos para tal.
Interessa, em particular, à 23ª Procuradoria a imperfeição do dispositivo fixador da pena examinado quando da apelação criminal, independente de ter o dispositivo sofrido ou não embargos declaratórios.

Atento a que o dispositivo condenatório é matéria de ordem pública primária assentada nas garantias constitucionais de individualização e de fundamentação de todas as decisões judiciais, e acompanhando a conclusão simples de que uma sentença não estará fundamentada como um todo se uma de suas partes não estiver fundamentada, são fixados os seguintes marcos para exame:

1. na ausência de culpabilidade (art. 59) as demais circunstâncias judiciais não são examinadas;

2. presente a culpabilidade (art. 59) e diante de circunstâncias judiciais que não sejam favoráveis nem desfavoráveis a pena base terá como referência apenas a culpabilidade;

Conclusões:

a) a culpabilidade (juízo de reprovação) é que determina a existência da pena base (nulla poena sine culpa);

b) o marco 2 firma que a pena base pode ter como causa legal apenas a culpabilidade, e isto atende aos comandos de reprovação (alguma) e prevenção (nenhuma), e mais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

c) combinando 1 e 2 resulta certo que a pena base é formada por duas partes: uma parte autônoma e essencial que é a culpabilidade (nulla poena sine culpa)  e outra parte acidental e dependente formada pelas demais circunstâncias às quais é atribuída separadamente uma graduação positiva, negativa ou neutra.

Então, a pena base é o resultado de uma operação que leva em conta a pena pela culpabilidade, à qual é somada ou diminuída a pena pelas demais circunstâncias.
Firmado que o Direito Penal pune o que o indivíduo faz e não o que ele é, resulta razoável que o juízo de reprovação se esgote na culpabilidade, sobrando para cumprir a prevenção as demais circunstâncias, visto que, existindo pena sempre existirá reprovação (marco 1) mas nem sempre existirá prevenção (marco 2), ou esta última poderá variar “a favor ou contra”.

Então, a pena base mais baixa ou mais alta se justifica, como ato judicial, pela medida da culpabilidade, soando sem sentido as clássicas afirmações de que se apresenta mais baixa ou mais alta porque todas (ou a maioria) das circunstâncias judiciais são favoráveis ou desfavoráveis.
O parágrafo anterior assenta que não pode existir reprovação pelo que o autor de crime é, pelo que ele pensa, ou por complementos modais não pertencentes a tipos, mas pode existir a compensatória prevenção aumentativa ou diminutiva se o autor é “mais bom” ou “mais mau” do que o normal (neutro), observados limites quantitativos que não descaracterizem a pena pela culpabilidade.
A parte referente às demais circunstâncias dedicadas à prevenção não são de difícil trato pela defesa se tomado como regra que o defensor não pode dizer aquilo que seu defendido não disse ou que não esteja documentado, qual seja, é necessário que o defendido seja instruído a fazer uma confissão ainda que parcial - e deve ser exigido que o juiz dê essa oportunidade - que revele aspectos da sua personalidade, antecedentes não criminais, conduta social, motivos e circunstâncias e consequências “não tipificados” do crime, e conduta da vítima, que lhe sejam favoráveis, mesmo que em relação ao demais se valha do direito ao silêncio.

Tais informações dificilmente constarão do inquérito policial ou, se constarem é provável que não sejam examinadas com vistas à fixação da pena base, soando de toda razoabilidade que sejam postas como matéria de conhecimento que poderá ser invocada em alegações finais ou em apelação. Postas de viva voz pelo denunciado sob a forma de confissão e tendo sido ele instruído para dizer apenas o que for conforme a prova dos autos ou interessar em particular como matéria de defesa, deverá ser considerado pelo magistrado, afastando-se - ou pelo menos minimizando - que a análise das circunstância elencadas no parágrafo anterior ocorra pelo critério de “quem fez coisa má é mau” ou pelo critério da “autoridade ou poder” do sentenciante, diante da inexistência de elementos de fato dos quais possa extrair fundamentos para cada uma das circunstâncias sob exame.
Ficou a culpabilidade para ser examinada.

É consenso que a culpabilidade, no momento do art. 59 do Código Penal, deva ser examinada pelas seguintes elementares: imputabilidade, potencial consciência do injusto, exigibilidade de conduta diversa, e cada uma deve ser conhecida pelo seu conteúdo.

A imputabilidade, no momento do art.59, não pode ser a imputabilidade como condição de procedibilidade ou diminuidora da responsabilidade, visto que tal é objeto de exame quando do momento de declaração da procedência da denúncia, sobrando, então, encontrar elementos de fato que distingam um do outro acusados com diferentes conjunturas biopsíquicas que, para além da capacidade plena assinalada em 18 anos de idade para todos, demonstre maior ou menor entendimento e condução diante do ilícito, em suma, conjunturas pessoais que distinguem para um mesmo conjugar de verbo núcleo de tipo, um médico de um catador de papel.

É o que denomino imputabilidade para a culpabilidade, ou condição pessoal de punibilidade, para distinguir da imputabilidade para a procedibilidade, ou condição geral de punibilidade.

Seria de pouca técnica a conclusão de que a imputabilidade geral já verificada para proceder e que serviu para a declaração de culpado que antecede a entrada no art. 59 fosse chamada para dentro deste como uma espécie de consequente de si mesma.

Examinadas todas as hipóteses de exclusão de culpabilidade previstas no Código Penal delas resulta um elemento comum: a existência de vínculo de autoria do fato, mesmo que antes do art. 59 seja excluído o dolo.

Não se aventa que o denunciado esteja sendo comparado com algum “homem médio”, mas tão somente que ele esteja mais bem ou mais mal preparado para entender e conduzir-se diante do caráter ilícito do fato.

Os casos de exclusão da ilicitude previstos nos arts. 23/25 do Código Penal mostram com clareza a incursão em tipos penais de forma justificada direta: a conjugação do verbo nuclear ocorre dentro do círculo do direito e todo direito é lícito.

Os fatos penais são examinados após acontecerem, isto é, importa que tenham sido praticados independentemente do entendimento e capacidade de condução anteriores (exceto os casos de erro), de tal sorte que o caráter ilícito do fato só interessa em relação ao tempo que antecede a execução, visto que a decisão para executar o fato que foi executado independe do caráter ilícito, mas não independe do entendimento e capacidade de condução em relação ao caráter injusto do fato.
Essa passagem do campo do ilícito (jurídico) para o campo de injusto (profano) é que, neste momento do art. 59 traz a pessoa humana autora como o indivíduo que suportará a pena individualizada, e o reconhecimento do indivíduo é o único modo de evitar o Direito Penal Objetivo caracterizado pelo “crime (jurídico) então pena (jurídico)”, substituindo a fórmula por “crime (jurídico) então indivíduo (profano) - pena (jurídico)”.

É a imputabilidade especial, ou imputabilidade para a culpabilidade, que auxilia na avaliação da potencial consciência do injusto quando examinada diante das circunstâncias em que o fato ocorre, visto que as externalidades (circunstâncias) podem operar como condicionantes da consciência do injusto, qual seja: nas circunstâncias em que o fato ocorreu o denunciado podia alcançar a consciência da injustiça da conduta?

É a indagação do parágrafo antecedente que auxilia resolver a perplexidade a que “pessoas de bem” nos conduzem quando praticam crimes pois era possível presumir que a potencial consciência do injusto não as permitira realizar incursões no Direito Penal.

Pode até ser certo que o indivíduo era imputável para a culpabilidade e podia alcançar a consciência do injusto, mas é necessário verificar se NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO lhe era possível exigir conduta diversa.
Neste ponto deve ser rechaçada a idéia de homem médio ou de que alguém no lugar dele teria feito de outro modo ou que sempre será possível fazer de outro modo, dado que tendo o Direito Penal como seu sujeito de resultados a pessoa humana necessariamente tem como sujeito de conduta a pessoa humana, qual seja: não existe outro modo de avaliar a exigibilidade de conduta diversa senão dentro da mesma situação de fato que envolveu o autor.

Podia o autor, apesar da imputabilidade para a culpabilidade e da potencial consciência do injusto conduzir-se de forma diversa?

O requisito da certeza, ou ato judicial perfeito, é atendido, então, quando o magistrado sentenciante declara os fundamentos, motivos ou razões, para suas conclusões a respeito da imputabilidade para a culpabilidade, potencial consciência do injusto e exigibilidade de conduta diversa, ou seja: os fundamentos de fato (profanos) constitutivos da relação jurídica.

Comparando com matéria já conhecida, os fundamentos de fato das circunstâncias do art. 59 guardam inteira semelhança com a “causa debendi” dos títulos executivos em geral.

“Nesta realidade, diga-se com Calamandrei, in El procedimiento monitório, ed. 1953, pág. 105"... é fácil compreender que não se pode proceder à realização forçada de um crédito senão quando ele esteja provido dos três requisitos acima", isto é, a via da execução forçada só se abre ao credor que se apresente munido "de uma declaração de certeza, provinda de ato de autoridade ou de contrato, da qual resulte (pelo menos, provisoriamente) fora de controvérsia, não só a existência e o valor do crédito, como também o direito do credor de obter sem dilação a satisfação respectiva" (Calamandrei, ob. cit., loc. cit.).”
A FALSA COMPLEXIDADE DA LIQUIDEZ NOS TÍTULOS EXECUTIVOS - Jerônimo Roberto F. dos Santos – Juiz de Direito
http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/jeronimorobertoafalsacomplexidadedaliquidez2.htm
acessado 11:22 01/11/10

Ato de autoridade, no dito de Calamendrei ajustado à espécie, é o disposito condenatório cuja fundamentação contenha todos os elementos constitutivos do “crédito penal” em execução.

Não terei o atrevimento de propor textos de orientação, mas resumirei:

1. a matéria aqui tratada deve ser levada ao conhecimento/contraditório sempre que favorecer o defendido, através de algum modo reconhecido pelo direito (confissão ao juiz, documento, testemunho etc.)

2. a matéria aqui tratada deve sempre ser arguída pela defesa nas alegações finais e, conquanto possa também ser arguída pela acusação (nas mesmas condições probatórias) e tratadas nas suas alegações finais.

3. são recomendáveis os embargos de declaração por omissão de fundamento arguido considerado pela defesa ou pela acusação como essencial para a fixação da pena;

4. a acusação que não tenha arguído a matéria aqui deduzida no sentido de obter declaração de culpabilidade em grau sugerido carece de interesse para recorrer para o aumento da pena simplesmente por considerá-la menor do que desejava;

5. conquanto nem a defesa nem a acusação tenham tratado do tema antes da sentença, podem embargar ou apelar com fundamento em que a fundamentação é matéria de ordem pública e integra a “recorribilidade”, mas a defesa deve estar atenta a que o trânsito em julgado do acórdão que mantiver o dispositivo defeituoso é causa para habeas corpus para impedir a execução da pena por ausência do requisito da certeza.

6. o segundo grau ministerial para garantir a ampla defesa no aspecto da recorribilidade deve, diante de dispositivo defeituoso pedir a correção na instância singela.

É o que o Gabinete espera dos nobres colegas Advogados - função essencial - para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

O DIREITO DE CONFESSAR


O DIREITO DE CONFESSAR

O direito do acusado ao silêncio, como garantido na Constituição (art. 5º, LXIII), tem como seu par, numa relação de bipolaridade e implicação necessária, o direito de confessar.

A relação pode ser expressa graficamente como um segmento de reta, ou um traço: numa extremidade está o silêncio absoluto e na outra a confissão.
No intervalo entre as duas extremidades está o interrogatório.

30 de abril de 2013

[2] BRIGA DE CACHORRO GRANDE

BRIGA DE CACHORRO GRANDE

Lembro da expressão "isto é briga de cachorro grande" utilizada por gente simples para designar o embate entre "detentores" do poder, e com a significação de "nisto eu não me meto porque sou pequeno".

Lembro, também, da expressão "manda quem pode e obedece quem tem juízo", de mesma origem, com a significação de submissão genérica aos detentores do poder.

17 de abril de 2013

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

 A indicação do promotor Umberto Machado para titular da Semarh demonstra reconhecimento pela sua competência em gestão e assinala que o MPGO é um núcleo de competências tais que pode até cedê-las para o governo.

[1] PARECER N. 1

Entrada: 27/04(09:01) Saída: 27/04(10:39)
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Procurador: SERRANO NEVES

Juiz: XXX

Promotor: XXX

Egrégia Câmara,
Ínclito Relator

RECURSO

Requerente: XXX

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO

Fase: Condenação do apelante XXX a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e o apelante XXX a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

14 de abril de 2013

[3] A IDADE PENAL BRASILEIRA


A IDADE PENAL BRASILEIRA

Quando penso Direito Penal meu pensamento não sai do Brasil: nosso território, nosso povo, nossa disponibilidade de recursos, nosso governo, e a conjuntura não me anima a pensar que possamos rebaixar a idade penal simplesmente porque outros países o fizeram.

Podemos, sim, neutralizar infratores a partir de 13 ou 16 anos com o encarceramento, mas ainda não somos capazes de dizer o que fazer com eles dentro do cárcere ou depois do aprisionamento, o que é demonstrável à farta pelo que não sabemos fazer com os adultos egressos da prisão.

13 de abril de 2013

A FALÁCIA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL

A FALÁCIA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL

Quando o Prof. Humberto Rodrigues Moreira e eu trabalhávamos juntos no GAB23 entabolamos algumas conversas sobre o que dei o nome inicial de Criminologia Socioambiental.

Uma idéia concebida a partir de experiências vividas em acampamentos de pescaria, alojamentos coletivos de estudantes, férias coletivas em apartamentos em praias e similares.

Percebi, nos "socioambientais" arrolados que tudo começava bem mas deteriorava com o curso do tempo, embora o objetivo fosse comum.

12 de abril de 2013

O governo-judicial da razoável duração do processo


Atendendo a um pedido de opinião.

O governo-judicial da razoável duração do processo

O Estado Democrático de Direito tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivos fundamentais, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do bem estar de todos.

O Estado, considerado como o ente de integração política e jurídica da sociedade, tem sua representação concreta no poder de governo que se triparte em executivo, legislativo e judiciário, e são estes três poderes de governo os operadores da integração assinalada, num cenário de harmônica atuação.

DAS MEDIDAS PARA ALCANÇAR O PRAZO RAZOÁVEL NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.

Em resposta a um pedido de opinião.

DAS MEDIDAS PARA ALCANÇAR O PRAZO RAZOÁVEL NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.


As coisas acontecem no mundo da realidade (R) e são produzidas pela Natureza ou por ação humana.

A inteligência humana percebe as coisas, interpreta, formula, codifica, produz o mundo da cultura (C) e categoriza formando o mundo dos valores (V), mas a "vida" continua no mundo da realidade (R), no qual é esperado as coisas aconteçam conforme a cultura (C) e os valores (V).

3 de abril de 2013

Jurista marginal


Jurista marginal

João Baptista Herkenhoff

Quando eu era Juiz de Direito, em atividade, era chamado por algumas pessoas, pejorativamente, com o codinome de jurista marginal. O epíteto não me era atribuído pelos leigos em Direito, o que seria menos doloroso, mas por profissionais que integravam o universo jurídico.

Isto porque, seguindo a consciência e por uma questão de foro íntimo, eu dava sentenças que, naquela época, não guardavam sintonia com o pensamento dominante e a jurisprudência dos tribunais superiores.

23 de fevereiro de 2013

CRIME E INTIMIDADE


CRIME E INTIMIDADE

O direito de os acusados permanecerem em silêncio está além de simples salvaguarda da autoacusação.

É o próprio Código de Processo Penal que produz essa indicação quando oferece ao acusado dois momentos para esclarecer o fato: o interrogatório e a confissão, momentos que na prática não são distinguidos pelos atores processuais.

21 de fevereiro de 2013

O JÚRI POPULAR


O JÚRI POPULAR

Com a Constituição de 88 o "júri popular" ganhou extraordinário reforço como instituição.

As Cartas anteriores diziam "fica mantida a instituição do júri" e a atual diz "fica reconhecida a instituição do júri".

Alçado de mantido para reconhecido o júri deixou de ser uma tradição-legal tida como auxiliar do poder judicial para tornar-se um poder de Estado, poder exercido diretamente pelo povo.

3 de fevereiro de 2013

A RECEITA DA VOVÓ - Alterações no Código Penal

Mariazinha estava em rota de casamento quando descobriu nos guardados da mãe um livro de receitas da avó.

Ainda guardava lembranças de ter comido as deliciosas rosquinhas torcidas que a avó fazia.

Na página do caderno dedicada à guloseima, em verdadeira caligrafia, estava: tome de um bom punhado de polvilho numa vasilha; acrescente dois ovos e uma porção generosa de manteiga; amasse até adquirir a consistência certa; deixe descansar um bom tempo, modele e asse em tabuleiro untado, em forno quente.

18 de janeiro de 2013

FAMÍLIA, ENTIDADE FAMILIAR E VÍNCULO BIOLÓGICO


FAMÍLIA, ENTIDADE FAMILIAR E VÍNCULO BIOLÓGICO

A "família constitucional" é assim definida:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

19 de dezembro de 2012

O indulto e a saída natalina: desfazendo equívocos


O indulto e a saída natalina: desfazendo equívocos

Luís Carlos Valois

Juiz da Vara de Execuções Penais, professor e coordenador da Escola Superior da Magistratura do Amazonas, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP, autor do anteprojeto do Estatuto Penitenciário do Amazonas e membro da Associação de Juízes para a Democracia.

12 de dezembro de 2012

CONCILIAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA COM A HARMONIA


O gozo dos direitos políticos é "condição sem a qual" não é possível o exercício de tais direitos.

Apesar da flagrante obviedade de alguém não poder exercitar os direitos que não tem, o debate nesta fase final do "mensalão" é a titularidade exclusiva do parlamento para cassar mandatos em caso de condenação criminal.