9 de abril de 2012

O TIPO PENAL DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


    A aptidão física e mental é o primeiro exame do candidato à habilitação para a condução de veículos automotores, e é tão importante que é renovado periodicamente com intervalo diminuído na medida em que a idade avança e ocorre, por presunção, uma diminuição da aptidão em relação à idades menores.

    A diminuição da aptidão, quando não corrigida (visão, audição, prótese, adaptação veicular) contitui infração administrativa, como constitui também a afetação da aptidão por álcool, substância psicoativa que cause dependência e mais os casos de estado físico ou psíquico que implique em deterioração das condições para condução com segurança.


As substâncias psicoativas que causam dependência são as constantes da proibição legal, mas existem outras que igualmente afetam o sistema nervoso central (depressoras, estimulantes, perturbadoras) conquanto legais, como a cafeína, a teina, a nicotina, enfim, alcalóides não arrolados como proibidos mas com potencial para causar dependência.

Tais drogas legais são de uso comum e de regra os usuários não apresentam sintomas de afetação do sistema nervoso central, não descartado, porém, que uma overdose ou hipersensibilidade possam causar significativa alteração, e o exemplo é o coquetel um refrigerante à base de nóz de cola, café (cafeína) e chocolate (teobromina) que os motoristas de carga usam para "arrebitar", ou o coquetem de chimarrão (teína) com beladona (in natura), dentre outros "legais" possíveis.

O "arrebitado" apresenta sinais caracteríscos "evidentes" como  excitação, aumento da atividade, agressividade, idéias delirantes com suspeita de tudo e de todos, palidez acentuada e dilatação da pupila, o suficiente para caracterizar a infração.

Os estados físicos e psíquicos podem ser tremores, convulsões, perda parcial dos sentidos, susto, pavor etc. também evidentes.

De modo geral os agentes de fiscalização podem ser qualificados para lidar com os sinais ou evidências visto que são de regra comuns às substâncias lícitas e ilícitas.

São as evidências (circunstâncias perceptíveis que independem de outra demonstração) que caracterizam o risco para a segurança do trânsito. No entanto, para o Direito Penal as circunstâncias perceptíveis dependem de outra demonstração, visto que índício é a circunstância provada, logo, o tipo do crime "pareado" com a infração administrativa de uso de substância psicoativa que cause dependência física poderá ser doloso para as drogas ilícitas e doloso ou culposo para as drogas lícitas, mas tudo sempre dependente de que a ingestão da droga possa ser provada.

A simples evidência de alteração dos sentidos não é suficiente para caracterizar o crime de "embriaguez ao volante", dado que pode ocorrer por alteração psíquica ou emocional sem ligação com droga.

Assim, as provas do crime de embiraguez ao volante só podem ser as laboratoriais/clínicas obtidas com o consentimento do suspeito, ou comprovação idônea da ingestão da substância, dado que existem estatísticas sobre os limites que afetam os sentidos.

A infração administrativa - abandono evidente de regra de segurança - é suficiente para caracterizar o dolo eventual nos resultados já tipificados no Código Penal.

É inválida para efeitos penais a "verdade sabida" pelo agente fiscalizador.

A nova lei mais do que seca pode trazer novas aberrações como fruto da criação de um facilitário probatório que viole as garantias processuais penais.

Imagem: louconomistas.blogspot.com

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