Entrada: 15/03(09:03) Saida: data / hora

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 302934-81.2010.8.09.0032 (201093029340)
Comarca: CERES
Requerentes: WANDER VIEIRA BARBOSA
Advogados: FRANCISCO FELICIANO FERREIRA
Requeridos: MIISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 302934-81.2010.8.09.0032 (201003029340)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: NEY TELES DE PAULA
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Processo MP: 2012200500008343
Parecer: 1/2121/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: ORLOFF NEVES ROCHA
Promotor: MARCOS ALBERTO RIOS

Egrégia Câmara, Ínclito Relator

RECURSO
Requerente: WANDER VIEIRA BARBOSA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Tipo: Artigo 155, caput, do CP.
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 117/118. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. | A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. FURTO SIMPLES. ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO A PRIMARIEDADE DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. (DES)NECESSIDADE. APELO CONHECIDO.

PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização

Exposição
Seja examinado o dispositivo de folhas [123]:
1. Culpabilidade do agente demonstra juízo de reprovabilidade, portanto de forma livre e consciente, cometeu o delito.

Arguição do Gabinete

Ausente no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade do dispositivo condenatório à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que o dispositivo seja completado e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação do recurso renovado ou ratificado.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF

MÉRITO
TESE DA DEFESA
Primariedade comprovada. Redução da pena base. Alteração de regime inicial de cumprimento.
Argumento da defesa
A Folha de Antecedentes fornecida pela Secretaria de Segurança Pública e da Rede INFOSEG demonstra tão somente a existência de inquéritos policiais tendo o Apelante como investigado. Nada nos autos comprova o suposto rosário de crimes praticados pelo mesmo nesta e em outras comarcas, como aventou o juiz sentenciante.
Portanto, sendo o Apelante primário, não poderia ter sido condenado a pena base superior ao patamar mínimo legal, bem como ao seu cumprimento em regime fechado – de segurança máxima –, ainda mais observando-se constituir a infração penal crime de bagatela.
Assim, cabível a redução da pena base e a determinação de seu cumprimento em regime inicial semiaberto.
Pedido da defesa
Provimento do recurso, afastando-se a reincidência por falta de comprovação de condenação anterior transitada em julgado e, alternativamente, adoção de regime mais brando para cumprimento de pena.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular.

TESE DA ACUSAÇÃO
Antecedentes demonstrados. Pena adequada.
Argumento da acusação
O Apelante possui vasta folha de antecedentes, como demonstram os documentos de folhas 135/137, corroborada por sua personalidade voltada para o crime e demais circunstâncias desfavoráveis, reforçam a procedência da pretensão punitiva acatada pelo juízo sentenciante.
Ainda, não se verifica qualquer exorbitância do juiz a quo na dosimetria da pena aplicada ao Apelante, que muito se aproximou do mínimo legal.
Pedido da acusação
Improvimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença atacada.
A acusação manifestou-se de forma regular.

É o parecer.
Entrada: 15/03(08:46) Saida: data / hora

SENTIDO ESTRITO
Processo: 65317-02.2012.8.09.0000 (201290653178)
Comarca: JATAÍ
Requerentes: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogados: MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
Requeridos: ELIO MIGUEL DA SILVA
Proc. Origem: 254797-79.2008.8.09.0000 (200802547979)
Câmara: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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Processo MP: 2012201500008334
Parecer: 1/2120/2012
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: ÉLCIO VICENTE DA SILVA
Promotor: SEBASTIÃO SIMÕES ARAÚJO
Entrada: 14/03(08:38) Saida:15/03(09:38)

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 399077-17.2006.8.09.0051 (200693990775)
Comarca: GOIÂNIA
Entrada: 13/03(08:49) Saida: 13/03(11:06)

SENTIDO ESTRITO
Processo: 231507-30.2011.8.09.0051 (201192315073)
Comarca: GOIÂNIA
Entrada: 13/03(08:38) Saida: 13/03(10:50)

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 133499-55.2009.8.09.0126 (200991334990)
Comarca: PIRENÓPOLIS
Entrada: 09/03(08:31) Saida: 09/03(12:32)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
Processo: 512429-05.2008.8.09.0011 (200895124297)
Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA
Entrada: 09/03(08:22) Saida: 09/03(13:06)

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 116071-80.1997.8.09.0029 (9791160711)
Comarca: CATALÃO
Entrada: 08/03(08:48) Saida: 08/03(10:02)

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 94874-59.2011.8.09.0100 (201190948745)
Comarca: LUZIÂNIA
Entrada: 08/03(08:35) Saida: 08/03(09:24)

SENTIDO ESTRITO
Processo: 225594-77.2005.8.09.0051 (200592255948)
Comarca: GOIÂNIA
Entrada: 07/03(08:54) Saida: 08/03(08:50)

APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 498174-32.2009.8.09.0100 (200994981740)
Comarca: LUZIÂNIA