18 de janeiro de 2013

FAMÍLIA, ENTIDADE FAMILIAR E VÍNCULO BIOLÓGICO


FAMÍLIA, ENTIDADE FAMILIAR E VÍNCULO BIOLÓGICO

A "família constitucional" é assim definida:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.