30 de julho de 2012

A LOTERIA DO TRÂNSITO


Acidente é o evento inesperado e cuja ocorrência não é desejada.

No trânsito vige o princípio da confiança que consistem em cada condutor confiar que estando cumprindo as regras e cuidados objetivos todos os demais também estarão.

26 de julho de 2012

O JULGAMENTO DO CRIME


O JULGAMENTO DO CRIME

A partir da Lei nº 11.719, de 2008 o Código de Processo Penal alocou o interrogatório do acusado como último ato da instrução (art. 400) o que, de imediato, considerei afetar a garantia da amplitude da defesa.

A ação penal tem por fim julgar o indivíduo que é acusado de haver cometido um crime, logo, o crime é a proposição provável feita pelo promotor.

23 de julho de 2012

SISTEMA PRISIONAL: MAIOR UNIVERSIDADE DO BRASIL


SISTEMA PRISIONAL: MAIOR UNIVERSIDADE DO BRASIL

O texto é de Luiz Flávio Gomes, publicado na Carta Forense de julho de 2012, pág. B-8, e não destoa do conceito popular de que as prisões são escolas de aperfeiçoamento no crime.

Do ponto de vista socioambiental um estabelecimento penal não é diferente de outro estabelecimento, ou lugar, no qual as pessoas são confinadas voluntária ou compulsoriamente por menor ou maior intervalo de tempo, como escola, quartel, estádio de futebol, transporte coletivo etc.

20 de julho de 2012

O MP PODE INVESTIGAR


Ainda em debate se o Ministério Público pode ou não promover investigação criminal.

Ao cuidar do inquérito policial o Código de Processo Penal usa o termo "indiciado" para aquele que está sendo investigado.

Indiciado tem a ver com indício, conforme o Código de Processo Penal:

Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

O inquérito policial que começa com um indiciado (circunstância conhecida) termina com um indiciado (circunstância induzida) e não mais do que isto, sob pena de invadir a esfera de atuação do promotor de justiça, inclusive quanto à capitulação.

12 de julho de 2012

EXECUÇÃO PENAL SOLIDÁRIA


EXECUÇÃO PENAL SOLIDÁRIA

Tramita o PL 1069/2011 que propõe alterar a Lei de Execução Penal no sentido de que preenchidas as condições exigidas na lei o condenado receba o benefício ou seja solto, imediatamente, sendo o juiz da execução responsabilizado criminalmente se não o fizer.

O PL define os benefícios como direitos subjetivos mas trata a soltura em tom menor: simples colocação em liberdade.

Minha experiência em execução penal, iniciada em 1985 tão logo a LEP entrou em vigência, foi lastreada nas mesmas fontes que orientaram os autores da reforma, singularmente Francisco de Assis Serrano Neves que me legou sua biblioteca.

9 de julho de 2012

LEI DA INFORMAÇÃO – VENCIMENTOS


O pagamento de vencimentos a funcionário público é ato administrativo, e como tal sujeito a fundamentação de fato e de direito, submisso ao que dispõe a CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O pagamento é para pessoa certa e quantia certa, submisso à legalidade.
A publicidade de ato administrativo consiste em tornar disponível o conteúdo para o beneficiário, para a própria administração, para o pagador dos impostos que compõem o erário e para o cidadão governado.

2 de julho de 2012

A Educação contra o crime


A Educação contra o crime

Serrano Neves
 em entrevista ao Tribuna de Minas de Juiz de Fora MG em 1982.


Humanamente (e radicalmente) contrário à aplicação da lobotomia, julgando que a privacidade do indivíduo será violada e que a pena corporal seria revivida, o advogado penalista Paulo Maurício Serrano Neves, acredita que o tratamento adequado para o delinquente deve ser baseado puramente na educação, "desde a educação pessoal transmitida pelos familiares, passando pela educação colegial e religiosa, e terminando na "educação social". É, em síntese, o que será analisado no terceiro artigo sobre o estudo do sistema carcerário.