Leio, no site do MPGO, sobre o termo de ajuste de conduta firmado com a empresa que explora o terminal rodoviário de Itumbiara para a disponibilização de sanitários públicos gratuitos, com a especial nota de prover recursos que proporcionem um mínimo de decência. O termo traça regras mínimas para os sanitários pagos.
Dúvida não tenho sobre ser o terminal rodoviário um serviço público municipal e reparos não tenho sobre a concessão de exploração comercial do espaço com o encargos especificados. Porém, é de ser feito expresso reparo no tocante a que serviço público que deveria ser prestado sem ônus para o usuário sejam objeto de exploração comercial.
O passageiro rodoviário é submetido às exigências de organização e controle do rodoporto (terminal rodoviário) porque a atividade é de interesse coletivo (pessoas humanas envolvidas) administrado pelo poder público.
A submissão dos passageiros ao terminal implica que o poder público deva prover gratuitamente os serviços básicos que promovam um mínimo de suporte ao trânsito pelos espaços, tais como sanitários e bancos para espera, de forma gratuita, vez que as taxas pelo uso do rodoporto devem ser pagas pelas empresas rodoviárias e podem, sem ilegalidade, cobrir os custos de operação total ou parcialmente, com a evidência de que as empresas repassam tais custos nas suas planilhas e eles vão para o preço das passagens.
Então, o provimento de sanitários gratuitos com o mínimo de decência é da alçada pública, pouco importando se a operação de tais é deferida a terceiro que, como risco do seu negócio, pode oferecer sanitários pagos, estes, porém, não podem constranger os passageiros a usá-los porque os gratuitos são indecentes e fedorentos, e nem podem ser a única opção.
A questão central que me leva a escrever, porém, não é administrativa, é a degradação da plataforma social a tal monta que o poder público não dispensa respeito à pessoa humana e para fazer valer o desrespeito terceiriza a operação do serviço, a tal sorte de forma exploratória que o Ministério Público precisa incluir no rol da defesa do cidadão o "sagrado direito de urinar (et all) gratuitamente" e de forma decente em espaço público que é obrigado a frequentar.
Ainda bem que o Ministério Público é sensível e aberto a essas demandas que nem existiriam se o poder público fosse realmente público e se a "dignidade da pessoa humana", verbo da Constituição da República, tivesse sido lido pelos administradores.
Imagino que os administradores públicos achem que a Constituição seja algo muito precioso para se envolver com a recepção de dejetos humanos, ou achem que é "demais" para suas atribuições se importarem com as privadas públicas.
Uso este texto para demonstrar que o Ministério Público, como defensor do regime democrático, tem, sim, sensibilidade para reconhecer mesmo esse fundamental direito a um sanitário gratuito e decente, como partícipe da construção de uma sociedade livre, justa e solidária e, por ter força para tal, restabelecer outras "decências" que são subtraídas do cidadão pelo administrador público.
A intervenção do MP não seria necessária se os 10/20% de propina nas licitações fosse aplicado em melhoria dos serviços públicos ou se os R$ 100,00 de diária que custa um condenado ao sistema prisional estivesse sendo aplicado em educação.
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