DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames...
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II – VETADO
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
APTIDÃO = disposição natural para alguma coisa (I)
HABILITAÇÃO = certificação da habilidade (III, IV, V) para alguma coisa.
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
A renovação do § 2º indica:
a) a presunção de que a aptidão pode diminuir ou ser perdida com o curso do tempo
b) o caráter imperativo da manutenção da aptidão física e mental iniciais da habilitação
§4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
a) Para atender deficiência de aptidão física ou mental
b) Diminuição da habilidade (capacidade para conduzir) causada por doença (diminuição da aptidão física).
Nesta ordem de interesses – coletivo sobre individual – assentam-se os objetivos de segurança, fluidez, conforto e defesa ambiental (Art. 6º) que são buscados através da habilitação, educação e fiscalização, e é estabelecido o poder de polícia.
Poder de Polícia: conceito, características e meios de atuação e divisão no atual sistema administrativo brasileiro por Ricardo Pontes de Almeida,
http://jusvi.com/artigos/29555 em 17/05/12 15h20min
O artigo seguinte cuida de casos concretos nos qual a aptidão é suprida para que as habilidades possam ser exercidas plenamente:
Art. 162. Dirigir veículo:
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
O art. 166 erige como princípio que o condutor deve estar em estado físico e psíquico tais que garantam a segurança da direção.
Seja suposto um condutor que se apresente em estado psíquico alterado pela emoção de uma notícia ouvida no rádio (morte de filho, por exemplo). Na inexistência de tipo infracional valerá o poder de polícia manejando o princípio geral para deter o marcha do veículo em favor da segurança do trânsito.
Imagem de chaveiropraja.com
Continua na Parte II
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