14 de maio de 2012

DA PROVA DAS CONDIÇÕES PARA CONDUZIR VEÍCULO - PARTE I

 TRÃNSITO 

DOS OBJETIVOS


Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;


DA HABILITAÇÃO

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames...

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II – VETADO
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.


APTIDÃO = disposição natural para alguma coisa (I)

HABILITAÇÃO = certificação da habilidade (III, IV, V) para alguma coisa.

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

A renovação do § 2º indica:

a) a presunção de que a aptidão pode diminuir ou ser perdida com o curso do tempo
b) o caráter imperativo da manutenção da aptidão física e mental iniciais da habilitação

§4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

O $4ª desdobra-se, propondo prazos menores de apuração:

a) Para atender deficiência de aptidão física ou mental
b) Diminuição da habilidade (capacidade para conduzir) causada por doença (diminuição da aptidão física).

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

A legislação citada é bastante para configurar que o governo do trânsito tem interesse, em nome de um coletivo, em manter íntegras as condições inicialmente verificadas para a habilitação que certifica a aptidão e a habilidade para ter o domínio do veículo, enquanto o condutor tem igual interesse individual.

Nesta ordem de interesses – coletivo sobre individual – assentam-se os objetivos de segurança, fluidez, conforto e defesa ambiental (Art. 6º) que são buscados através da habilitação, educação e fiscalização, e é estabelecido o poder de polícia.

“... podemos conceituar genericamente o poder de polícia como sendo a atividade administrativa que limita o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança e bem estar da coletividade.”
Poder de Polícia: conceito, características e meios de atuação e divisão no atual sistema administrativo brasileiro por Ricardo Pontes de Almeida,
http://jusvi.com/artigos/29555 em 17/05/12 15h20min


DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES

Ao habilitar-se o condutor assume a obrigação de observar todos os preceitos do CTB.

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

A simples inobservância de preceito coloca em cheque a habilitação, na forma da lei, mas não inibe o poder de polícia no tocante aos objetivos, de sorte que a intervenção pode ocorrer em razão de situação que comprometa a segurança, fluidez e conforto, para o que o agente da autoridade é qualificado para reconhecer.

O artigo seguinte cuida de casos concretos nos qual a aptidão é suprida para que as habilidades possam ser exercidas plenamente:

Art. 162. Dirigir veículo:

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:


Mais adiante o CTB vai considerar o caso especial (art. 165) de perda da aptidão e o caso geral (art. 166) de igual perda.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:


A interpretação não precisa ser profunda para concluir que a regra de entregar a direção a outra pessoa vale tanto para o condutor “A” entrega para “B” quanto o inverso, logo, a infração de mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigir alcança quem estiver na condução, mesmo que seja o proprietário do veículo, o detentor original, o motorista contratado etc., e não haja nenhuma entrega.

O art. 166 erige como princípio que o condutor deve estar em estado físico e psíquico tais que garantam a segurança da direção.

Seja suposto um condutor que se apresente em estado psíquico alterado pela emoção de uma notícia ouvida no rádio (morte de filho, por exemplo). Na inexistência de tipo infracional valerá o poder de polícia manejando o princípio geral para deter o marcha do veículo em favor da segurança do trânsito.

Imagem de chaveiropraja.com

Continua na Parte II

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