26 de julho de 2012

O JULGAMENTO DO CRIME


O JULGAMENTO DO CRIME

A partir da Lei nº 11.719, de 2008 o Código de Processo Penal alocou o interrogatório do acusado como último ato da instrução (art. 400) o que, de imediato, considerei afetar a garantia da amplitude da defesa.

A ação penal tem por fim julgar o indivíduo que é acusado de haver cometido um crime, logo, o crime é a proposição provável feita pelo promotor.


O acusado é citado para responder à denúncia podendo alegar toda matéria que interesse à defesa, o que dá ao ato faces de contestação civil.

No processo civil a parte ré só fala pessoalmente se assim requerido pelo autor porque será julgada a causa e não a pessoa, diferentemente do processo penal no qual a condenação produz efeitos diretos na pessoa do acusado.

A sabedoria do legislador original considerou a pessoa do acusado e lhe deferiu defender-se - a chamada defesa pessoal - como pessoa, independente da defesa técnica.

A defesa técnica cuida dos aspectos legais - o que lhe é próprio - mas o acusado, cuja pena será fixada individualizadamente na forma do art. 59 do CP é que integralizará a ampla defesa com suas declarações, tanto via interrogatório quanto via confissão.

Na forma atual a "contestação penal" poderá conter uma "fala" do acusado, autorizando que o defensor esgrime os argumentos do defendido durante a instrução e antes do interrogatório, no entanto, a realidade contribui para fraudar a garantia da ampla defesa, visto que os acusados 3P (pobres, pretos e putas) dificilmente terão contato imediato de terceiro grau com seus defensores e a produção de documento válido contendo a fala da defesa pessoal é problemática.

Como o defensor não pode arguir matéria personalíssima sem que seu defendido a tenha declarado antes de forma válida, de regra o acusado não será parte ativa no processo no correr da instrução, ou seja, sem a defesa pessoal prévia a instrução correrá por conta de validar a proposição do promotor em relação ao crime (fato e autor) como entidade e não como justa causa para o julgamento do acusado.

Somente a partir do interrogatório, finda a instrução, é que o juiz tomará conhecimento da defesa pessoal e tudo vai para alegações e sentença.

De clareza solar que o defesa pessoal não passou pelo contraditório que preside a instrução, e o prejuízo para a defesa é certo, e para a acusação eventual.

Deveras a instrução encerra o "julgamento do crime" como entidade, ou seja, independe da pessoal acusada. Porém, a sentença, após "confirmar" que o crime existiu chegará no art. 59 do CP e toda a exigência e garantia da individualização.

Seja admitido que o juiz tenha interrogado fielmente ao art. 187 do CPP: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos e o acusado tenha produzido matéria nova.

a) Como o juiz tratará a matéria nova?

b) Retornará ao início da instrução para garantir o contraditório sobre as arguições pessoais?

c) Encerrará a instrução e aguardará as alegações?

d) Postas as alegações que contenham matéria exclusiva do interrogatório, poderá conhecer sem que tenha passado pelo contraditório real, efetivo e indispositivo?

A defesa poderá recorrer caso o juiz não tenha conhecido de matéria do interrogatório sem contraditório que beneficie seu defendido, visto que o promotor é o garante da ampla defesa e o juiz seu efetivador.

A acusação poderá recorrer caso o juiz tenha conhecido de matéria do interrogatório sem contraditório e beneficiado o condenado.

Enfim, foi criada a figura do "silêncio ficto": se o acusado não se valer do direito de permanecer calado nada do que falar será válido como matéria de conhecimento.

Com tal configuração a fixação da pena tornou-se um ato meramente formal, ainda que o juiz tenha interrogado o acusado sobre sua pessoa, pois o que trouxer de alegação pessoal para o art. 59 do CP terá o mesmo valor, frente ao devido processo legal, de um coelho tirado da cartola.

Na atualidade, de nada adiantaria Esopo vomitar para provar que não comeu as frutas do patrão dado que este não poderia considerar a verdade vomitada pois as testemunhas de acusação já tinham sido ouvidas, ou deveria render-se a que a instrução de nada valeu.

Conclusão: o acusado é sujeito passivo da pena e está longe de ser sujeito ativo no processo.

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