18 de janeiro de 2013
FAMÍLIA, ENTIDADE FAMILIAR E VÍNCULO BIOLÓGICO
FAMÍLIA, ENTIDADE FAMILIAR E VÍNCULO BIOLÓGICO
A "família constitucional" é assim definida:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Pela ordem dos parágrafos a família constitucional teria início com o casamento civil e estaria definida como uma "entidade familiar" à luz do $3º que trata do reconhecimento de um "estado de casados" que pode tornar-se (converter) em casamento.O casamento civil seria uma duração provável da união enquanto a união estável seria uma duração provada.
Ao alargar o conceito entendendo existir uma "comunidade" de pais e descendentes como entidade familiar a Constituição parece definir o vínculo biológico como condicionante, mas como tal vínculo não existe entre homem e mulher casados, a interpretação deve tender para o reconhecimento de um vínculo afetivo que é presente nas duas formas, e tal vínculo é que seria a força de coesão da "base da sociedade".
Por sete vezes a Constituição repete o termo "familiar" com o sentido de coletivo (planejamento, economia, convivência, renda), reforçando a idéia de "sociedade" - afinidade, participação, aliança, termos que se aplicam também à compreensão de "comunidade", logo, a família fica caracterizada - em qualquer das formas previstas na Carta, como uma entidade socio-afetiva. Então, a "base da sociedade" é o grupamento socio-afetivo, e isto seria um princípio aplicável a todas o regramento positivo da família.
Um conjunto de irmãos vivendo em "estado de família", inicialmente imaginado como morando juntos e se apoiando mutuamente, é um grupamento socio-afetivo, e isto é diferente de irmãos residindo em locais diversos sem praticarem o apoio mútuo, estes constituiriam um conjunto cujos elementos possuem ascendência comum, mas poderiam os irmãos dispersos constituir um grupamento socio-afetivo se praticarem o apoio mútuo, enfim, a localização espacial dos elementos que constituem uma "família" torna-se um indiferente quando os elementos se comportam como família.
Lembrando que o início da família é por vínculo afetivo e não biológico é possível admitir que adotados, criados, sustentados, apoiados e outras formas socio-afetivas de relacionamento entre pessoas faça com que formem a "comunidade" ou "entidade" que deve receber a proteção constitucional como família.
A união homoafetiva pode existir na forma de "união estável" (socio-afetividade de fato) ou ser criada com o empréstimo do instituto do casamento (socio-afetividade de direito), e até a primeira ser "convertida" na segunda por vontade das partes.
O par socio-afetivo pode adotar e ter descendentes aparentes não biológicos, mas um elemento do par que tenha descendentes pode ingressar numa união homoafetiva e estas situações serem regidas pelo "sentimento de família", sentimento que é comumente dedicado a amigos muito íntimos.
Ter o ser humano como o eixo desta análise não afronta nenhuma "regra" sobre família, visto que como base da sociedade formada por humanos é o humano a razão primeira, trazendo à conta que podem existir famílias sem que exista sociedade (no sentido de organização das famílias em um mesmo espaço físico-cultural) chega-se à conclusão óbvia de que a sociedade "livre, justa e solidária" é construída sobre a base familiar.
A família é o antecedente e a sociedade o consequente, porém, nas formas diversas de existência: vínculos biológicos, vínculos afetivos e mista, apenas os vínculos biológicos são inerentes (ligados de forma inseparável) e, por inerentes, irrenunciáveis.
O vínculo biológico é um fato, e como tal reconhecível e declarável se assim o ser humano continente da inerência o desejar.
Observado que existindo um filho comum o divórcio do casal não descaracteriza a entidade familiar que continua protegida no mais minimamente pelo direito de visita recíproco - interessante discutir que a mãe que tem a guarda dos filhos tem o direito de visitar o pai destes filhos para tratarem da educação dos filhos.
Então, para efeito de sociedade erguida sobre base familiar, a negação do vínculo biológico em favor da prevalência do vínculo socio-afetivo puro consiste em cassar a realidade fática biológica, o que é uma aberração, por criar para a pessoa um segredo em relação a ela mesmo.
Deveras, a pessoa em situação de segredo de origem biológica cujo sigilo foi imposto por outros, judicial ou extrajudicialmente, pode tanto manter para os outros o dever de sigilo quanto, por ato personalíssimo, quebrar o sigilo e revelar o segredo, vez que não se pode negar ao sujeito continente do vinculo biológico inerente o conhecimento da inerência, o que teria semelhança com um médico negar ao paciente o conhecimento do diagnóstico.
Dirão, por possível, que algumas pessoas não suportariam a revelação do segredo pois isto poderia instabilizar suas vidas, mas isto não pode ser uma presunção que afaste direito personalíssimo, mais que isto, natural por ser inerente à pessoa.
Este texto é uma introdução a textos seguintes que tratarão das situações atuais de mães de aluguel, pais de empréstimo, e outras das quais a ciência vem desenvolvendo para que a pessoa humana realize sua descendência.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário