6 de junho de 2012

O TIPO DO CONDUTOR


 O TIPO DO CONDUTOR - Causa legal para a direção de veículo.

por Serrano Neves

 Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

     I - de aptidão física e mental;


    III - escrito, sobre legislação de trânsito;

    IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

    V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

A expressão 'na seguinte ordem' (caput) significa que a aptidão física e mental é condição sem a qual os demais exames não será realizados, logo, prejudicante.

Pode ser observado que os demais exames recaem sobre habilidades, sobre o conhecer e fazer, estes dependentes de que a aptidão seja reconhecida.

Aptidão é a capacidade para a realização de determinada atividade e se distingue da habilidade. A primeira é natural, nascida, e a segunda é adquirida.

Seja visto que existem muitas pessoas com aptidão física e mental para a direção de veículos, mas apenas algumas adquiriram as habilidades e obtiveram a habilitação, e as habilitadas se dividem em categorias que exigem habilidades cada vez mais complexas, qual seja, o habilitado na categoria A não adquiriu as habilidades da categoria E mas ambos são igualmente aptos física e mentalmente.

A verificação da não aptidão física e mental tem o efeito maior de impedir a habilitação para a condução, logo, é possível inferir que a deterioração ou perda da aptidão do habilitado o coloca na posição de não exercício das habilidades.

A renovabilidade periódica ($2º, art. 147, CTB) do exame de aptidão física e mental do habilitado é um indicador da exigência de segurança confirmado pelo próprio código:

   Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa.

 Art. 252. Dirigir o veículo:

        III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

   Infração - média;

        Penalidade - multa.

 Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

   Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Os artigos citados referem-se a estado físico ou mental do condutor que comprometa, como expresso, a segurança, assinalando, também, a verificação contínua da condição inicial de aptidão.

O exame de aptidão ocorre ainda que exista uma aparência que faça presumir a normalidade desejada, e é uma atividade pericial à qual o candidato se submete, ou seja, oferece a prova de seu estado.

Oferecer a prova de seu estado de aptidão física e mental é DEVER do candidato.

Dever é aquilo que não se pode deixar de fazer quando se quer obter um resultado, então, o candidato se submete.

A aparência de normalidade em relação ao exame inicial protege a integridade da aptidão até que alguma circunstância a descaracterize e tais circunstâncias variam entre a evidência percebida que independe de demonstração até a circunstância de conduta que faça presumir a deterioração ou perda da aptidão e, em ambos os casos a prudência em relação à segurança recomenda a interrupção da condução.

Desta sorte, sempre que solicitado - nos limites da razoabilidade - deve o condutor se submeter à verificação da aptidão física e mental, demonstrando estar mantendo a condição inicial do seu processo de habilitação.

O poder de polícia de trânsito alcança, via fiscalização por amostragem, verificar o grau de desvio da normalidade desejada em relaçâo à aptidão, para implementação das correções necessárias, inclusive educação para o trânsito, não constituindo abuso que o condutor em estado de normalidade deva fazer a prova de tal.

A proposição deste texto é examinar a posição defendida por alguns de que o condutor embriagado não comete o crime de embriaguêz ao volante se sua direção não se desvia dos padrões exigidos.

A aptidão física e mental, como condição inicial do processo de habilitação é indicador seguro de que o "estado" do condutor é imperativamente exigível para o exercício das habilidades, qual seja, a aptidão é o estado do condutor que reduz o perigo no exercício das habilidades ao perigo inerente à atividade, com a conclusão necessária de que a deterioração ou perda da aptidão aumenta o círculo do perigo e coloca a segurança em risco, e não há falar em perigo concreto pois o foco é a segurança do sistema.

E é em nome da segurança do sistema - e seus corolários - que a causa da deterioração ou perda da aptidão pode ser qualquer uma, seja a perda dos óculos de correção pelo motorista que dirige à ótica para adquirir outro, seja a alteração emocional causada por uma notícia ouvida no rádio do carro, seja a ingestão dolosa, culposa, acidental ou rotineira de substância que, sabidamente, provoque alteração para menor na aptidão. valendo a interceptação, interrupção da condução e aplicação das medidas cabíveis.

A embriaguêz ao volante, mesmo em condições de normalidade aparente da direção, implica em que o condutor violou o 'contrato' cuja cláusula de validade é a aptidão física e mental, ou seja, conquanto as habilidades estejam sendo exercidas de forma aparentemente correta terá ocorrido a "ausência de causa legal" para o exercício, ou exercício ilegal da atividade por perda da condicionante imperativa.

Quando alguns doutrinadores - de peso - falam que a simples embriaguêz ao volante, sem sinais de perigo, é incriminação pelo tipo do autor, ou autor-embriagado, estão esquecendo que o condutor habilitado é um tipo de autor cujos atributos inerentes são a aptidão física e mental e as habilidades específicas, é o autor-condutor-habilitado.

Na verdade, do ponto de vista do sistema de trânsito, o condutor embriagado NÃO É o tipo do autor desejado pela legalidade e, por consequência, a perda dos atributos pessoais é causa para interrupção da atividade e sanções pertinentes.

Se é simples infração administrativa ou crime, a gradação segue o mesmo curso do porte de arma de fogo sem autorização que, de contravenção evoluiu para crime, o que pode ser explicado de modo leigo pela realidade fática consistente em que o perigo abstrato começou a apresentar altas taxas de conversão em perigo concreto e dano, vez que a arma de fogo portada por pessoas comuns cria a sensação extraordinária de segurança, de confiança, e induz conduta "extraordinária".

Em paralelo, a evolução da embriaguêz administrativa para a embriaguêz penal tem como causa o crescimento das taxas de conversão do perigo menor para o perigo maior e o dano, pois cria a sensação extraordinária de segurança, de confiança, e induz conduta "extraordinária", não podendo sofrer censura visto que segue o curso normal do direito penal de atuar quando os demais direitos falham.

Se a questão de fundo é a "educação", há de se comparar à impotência governamental para formar cidadãos com habilidades sociais à altura do desejado, qual seja, além de formar analfabetos funcionais a educação está formando também acondutores funcionais.        

Há uma espécie de culpa sistêmica mas apenas as pessoas estão pagando o preço, diretamente quando flagrados ou indiretamente quando tem que produzir impostos para arcar com os custos das correções.

Enfim, salvo no tipo taxado por índice de alcoolemia que exige prova científica, o demais em relaçâo à embriaguêz comporta a prova de conduta ou estado desviante da normalidade por qualquer meio admitido em direito, seja para fins administrativos ou penais, com veracidade presumida em relação à narrativa e/ou documentação feita pelo agente da autoridade de trânsito.

Quanto à opercionalidade ouso sugerir que o órgão fiscalizador tenha uma conta no Facebook na qual os agentes, fotografando ou filmando possam postar a prova no momento da infração, usando um smartphone dedicado com 3G, o que minimiza os conflitos de palavra contra palavra.

Quem quer faz e quem não quer coloca os outros para pagar pelo não fazer.

2 comentários:

Wandirley Filho disse...

Bom dia Dr. Serrano, parabéns pelo texto produzido, mas gostaria de um esclarecimento, o senhor ao afirmar que "os demais tipos em relaçâo à embriaguêz comporta a prova de conduta ou estado desviante da normalidade por qualquer meio admitido em direito, seja para fins administrativos ou penais, com veracidade presumida em relação à narrativa e/ou documentação feita pelo agente da autoridade de trânsito." O autor responderá por culpa, dolo direto ou dolo eventual?

Unknown disse...

As respostas estão no https://groups.google.com/forum/?fromgroups&hl=pt-BR#!forum/gab23debate