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APELAÇÃO CRIMINAL
Processo: 167748-96.2003.8.09.0011 (200391677489)
Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA
Requerentes: HUGO FRUGONI DA SILVA
Advogados: JOÃO CÂNDIDO GONÇALVES
Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO
Proc. Origem: 167748-96.2003.8.09.0011 (200301677489)
Câmara: 1ª CÂMARA CRIMINAL
Relator: PAULO TELES
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Processo MP: 2011200300046359
Parecer: 1/0012/2011
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Procurador: SERRANO NEVES
Juiz: CRISTIANE MOREIRA L. RODRIGUES
Promotor: CÁSSIO ROBERTO TERUEL ZARZUR
Egrégia Câmara,
Ínclito Relator
RECURSO
Requerente: HUGO FRUGONI DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase: Condenação em 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Efetiva a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Tipo: Artigo 184, § 2º, do Código Penal.
RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 135/136. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. | A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. 1) VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Verificado o trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto, e transcorrido o prazo previsto em lei do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a prescrição retroativa de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NA RESPONSABILDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS ELEMENTARES DA CULPABILIDADE (IMPUTABILIDADE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA).
PRELIMINAR
Dispositivo condenatório, ausência de individualização
Exposição
Seja examinado o dispositivo de folhas [106]:
Quanto a culpabilidade, vislumbra-se que a conduta do acusado afigurou-se censurável, pois tendo consciência da ilicitude do fato preferiu violar a norma ofendendo a propriedade intelectual alheia.
Arguição do Gabinete
Ausentes no dispositivo elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.
Suma 1
SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.
Anexo Doutrinário
CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF
MÉRITO
TESE DA DEFESA
a) Extinção da punibilidade.
b) Estado de necessidade.
Argumento da defesa
a) O apelante foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e transitado em julgado para a acusação, por força do artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º, do Código Penal o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
b) A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2005 e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 12 de novembro de 2009, portanto 04 (quatro) anos e 03 (três) meses após a última causa interruptiva da prescrição, devendo ser extinta a punibilidade por meio do instituto da prescrição retroativa.
c) O apelante agiu amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, uma vez que precisava prover o sustenta da sua família.
Pedido da defesa
a) Extinção da punibilidade, por meio da prescrição retroativa.
b) Absolvição.
Arguição do Gabinete pela defesa
A defesa manifestou-se de forma regular. Ratificando-se as alegações do causídico e do representante ministerial no que diz respeito a extinção da punibilidade por meio da prescrição retroativa.
Suma 2
TESE DA ACUSAÇÃO
a) Extinção da punibilidade.
b) Inexistência de excludente de ilicitude.
Argumento da acusação
a) Operou-se a prescrição retroativa devendo ser extinta a punibilidade do apelante, uma vez que a denúncia foi recebia em 17 de agosto de 2005 e a publicação da sentença condenatória ocorreu no dia 18 de novembro de 2009 (fls. 108v), nos termos do artigo 109, V, c/c artigo 110, § 1º do Código Penal.
b) O apelante alega que está amparado pela excludente de ilicitude, por agiu em estado de necessidade para garantir o sustento dos filhos, contudo tal afirmativa não se encontra corroborada pelas circunstâncias constantes nos autos em análise.
Pedido da acusação
a) Preliminarmente a extinção da punibilidade, por meio da prescrição retroativa.
b) No mérito o improvimento do recurso.
A acusação manifestou-se de forma regular.
É o parecer.
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