17 de abril de 2013

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

 A indicação do promotor Umberto Machado para titular da Semarh demonstra reconhecimento pela sua competência em gestão e assinala que o MPGO é um núcleo de competências tais que pode até cedê-las para o governo.


O reparo que faço na autorização dada pelo Conselho Superior do MPGO é no tocante a que promotores e procuradores são, por natureza da função, funcionalmente insubordinados. o que é posto na Constituição como independência funcional.

O Ministério Público é formado por agentes políticos cuja atividade permanente e faculdade de formação de vontade o caracterizam como poder de Estado.

Montesquieu não dividiu o poder do Estado, dividiu o poder de governo que, antes único por ser o soberano do Estado o mesmo soberano do Governo, moderou a tirania criando governo constituído por três segmentos independentes e harmônicos, na forma em que vige até os dias atuais.

A Constituição deixa bem claro que o Chefe de Estado e o Chefe do Governo, no modelo presidencialista, são a mesma pessoa, que pratica atos ora como um, ora como outro, como a mesma cara e a mesma caneta, mas os atos não se confundem, como no caso da nomeação do Procurador Geral de Justiça cujo ato é assinado pelo Chefe de Estado, coincidentemente a mesma pessoa que é chefe de Governo, dado que o MP é poder de Estado, diferentemente do Judiciário que é Poder de Governo.

O colega Umberto Machado estará ingressando como titular de um órgão de governo, sujeito às políticas e políticas de governo, às quais deve, sob mando, dar curso, e sujeito a - que Deus o proteja - ter que dar curso a ordem do governador em hipótese que, como membro do MPGO, considere não atender ao seu juramento de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, enfim, de defensor da sociedade.

O compromisso constitucional do promotor é absoluto e não se suspende por ato da instituição, a não ser o ato de demissão, nem sua independência funcional inerente à sua qualidade de agente político legalmente investido se abranda ou relativiza por exercício de função no governo.

Nem de longe estou pensando que o colega está "se bandeando", antes, estou certo de que contribuirá para o meio ambiente e recursos hídricos de Goiás com a Constituição sempre aberta na página do art. 127 e um marcador luminoso na página do art. 225, e "cairá fora" diante do mínimo conflito com sua consciência institucional.

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