17 de abril de 2013

[1] PARECER N. 1

Entrada: 27/04(09:01) Saída: 27/04(10:39)
Procuradoria: 23ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Procurador: SERRANO NEVES

Juiz: XXX

Promotor: XXX

Egrégia Câmara,
Ínclito Relator

RECURSO

Requerente: XXX

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO

Fase: Condenação do apelante XXX a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e o apelante XXX a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.


Tipo: Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

RELATÓRIO: Autos examinados. Adotado o relatório de folhas 215/216. Artigo 593, I, CPP (sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular). Pressupostos recursais atendidos. Defeito do Dispositivo Fixador da Pena. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. COPY/PASTE. A defesa manifestou-se de forma regular. A acusação manifestou-se de forma regular. CULPABILIDADE GENÉRICA E BASEADA NO DOLO.

PRELIMINAR

Dispositivo condenatório, ausência de individualização

Exposição

Sejam examinados os dispositivos de folhas [168-170]:

I) Concernente ao crime de roubo qualificado, praticado pelo acusado XXX:

1 – CULPABILIDADE: comprovada, tendo em vista ser penalmente imputável, e tinha, ao tempo dos fatos, plena consciência da ilicitude que permeava a conduta praticada, de maneira que dispunha de condições no sentido de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Agiu com dolo direto e intencional, de maneira livre e consciente.

II) Concernente ao crime de roubo qualificado, praticado pelo acusado XXX:

1 – CULPABILIDADE: comprovada, tendo em vista ser penalmente imputável, e tinha, ao tempo dos fatos, plena consciência da ilicitude que permeava a conduta praticada, de maneira que dispunha de condições no sentido de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Agiu com dolo direto e intencional, de maneira livre e consciente.

Arguição do Gabinete
 
Ausentes nos dispositivos elementos concretos que atendam à análise da circunstância judicial culpabilidade, este Gabinete requer a declaração da nulidade dos dispositivos condenatórios à vista da ausência de motivos de fato, ou elementos concretos, individualizados para a determinante culpabilidade, e que sejam os autos remetidos à instância original como providência de ofício a fim de que os dispositivos sejam completados e restaurada a conferência e extensão da recorribilidade para, após a intimação das partes, subirem para apreciação dos recursos renovados ou ratificados.

Suma 1

SUMA 101 - [Revoga a SUMA 100] - ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NULIDADE. O juízo da circunstância judicial da culpabilidade é a razão legal para a pena, logo, a ausência, insuficiência ou deficiência da individualização fundamentada por motivos de fato (elementos concretos) é ausência, insuficiência ou deficiência de razão legal, implicando em liberar o condenado do constrangimento de pena sem causa legal pela via do refazimento na instância original.

Anexo Doutrinário

CRD7 - EMBARGOS DE COERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE RESTRINGEM A LIBERDADE – Abril, 2010, 19 págs. PDF

MÉRITO

TESE DA DEFESA

Insuficiência de provas.

Argumento da defesa

a) Durante a instrução processual não foram produzidas provas judiciais para alicerçar uma decisão condenatória, extreme de dúvidas, com sendo os apelantes autores do crime no qual foram denunciados.

b) Tanto pela oitiva da vítima, testemunhas de acusação, fácil chega-se a conclusão de que os apelantes foram condenados unicamente por suposições, por que não existe o mínimo indício, a mínima prova que os relacione ou vincule ao fato ocorrido de que lhes acusaram.

Pedido da defesa

Absolvição.

Arguição do Gabinete pela defesa

A defesa manifestou-se de forma regular.

TESE DA ACUSAÇÃO

Suficiência de provas.

Argumento da acusação

a) Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos testemunhais.
b) As provas produzidas na fase inquisitorial foram corroboradas na fase judicial.

c) Quanto às penas impostas aos apelantes, sua fixação obedeceu a todos os parâmetros legais.

Pedido da acusação
Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença.

A acusação manifestou-se de forma regular.

É o parecer.

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