9 de julho de 2012

LEI DA INFORMAÇÃO – VENCIMENTOS


O pagamento de vencimentos a funcionário público é ato administrativo, e como tal sujeito a fundamentação de fato e de direito, submisso ao que dispõe a CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O pagamento é para pessoa certa e quantia certa, submisso à legalidade.
A publicidade de ato administrativo consiste em tornar disponível o conteúdo para o beneficiário, para a própria administração, para o pagador dos impostos que compõem o erário e para o cidadão governado.


O regime democrático (art. 127, CF) impõe que a publicidade do ato administrativo obedeça o princípio da menor gravosidade possível no espaço discricionário, restringinda, por isto, a ser feita através dos meios oficiais do agente pagador, constituindo abuso de autoridade a divulgação genérica ou a propaganda.

Os casos de sigilo de ato administrativo em gera são única e exclusivamente os elencados na lei.

GLOSSÁRIO

SEGREDO: é aquilo que não pode ser revelado. Ex: o saldo ou movimentação de conta bancária.

SIGILO: é a guarda do segredo. Ex: o dever do banco de não revelar a ningúem o saldo ou a movimentação, exceto quando ocorre a quebra judicial do sigilo.

INTIMIDADE: é a círculo mais íntimo da pessoa humana, em geral o círculo dos segredos pessoais que a própria pessoa não revela (sigilo), ou aquilo que é personalíssimo. Ex: sentimentos, preferências sexuais, atos fisiológicos etc.

PRIVACIDADE: é o círculo dentro do qual se inscreve a intimidade, e abrange os atos e fatos da vida pessoal e social aparente. Sobre a privacidade recai a reserva, qual seja, o titular não está obrigado a revelar o conteúdo e a motivação, embora a aparência seja perceptível. Ex\: andar na rua com algum destino, adquirir um roupa da moda, fechar as janelas da casa para obstruir a visão externa etc.

Os vencimentos cujo pagamento foi ordenado constituem um ente administrativo abstrato ou simples previsão de dispêndio de numerário, e é publicado para a administração na forma de “folha de pagamento” e para o beneficiário na forma de “contra-cheque”.

O pagamento é a transferência do numerário dos cofres públicos para a propriedade privada do beneficiário

O numerário ingressa na esfera da propriedade privada de forma concreta, qual seja: valor monetário disponível para circulação.

ANÁLISE DO CONFLITO APARENTE ENTRE A PUBLICIDADE E A PRIVACIDADE

Os argumentos contra a publicação oficial nominada dos vencimentos dos funcionários públicos tem dois eixos: a segurança pessoal e social, e a privacidade.

Da segurança pessoal e social

A preocupação em relação à segurança pessoal e social está maximizada pela criminalidade crescente, principalmente em relação aos crimes contra o patrimônio, alcançado desde o meio salário mínimo que a velhinha acabou de receber no banco, passando pelos assaltos a bancos e joalherias e terminando na desavergonhada garfagem do dinheiro público realizada por homens públicos.

A preocupação é relativa ao “estado de coisas” que o país vive e, a princípio, parece sem sentido que o governo deva abrir mão de princípios constitucionais para proteger o cidadão da bandidagem, não sendo exatamente uma preocupação de direito, conquanto, excepcional e lamentavelmente possa o governo desgovernar-se na tentativa de minimizar as oportunidades para os ladrões, sobrando, então, como questão de direito examinar o outro foco ou, sob outra ótica: o governo descontruindo a sociedade livre, justa e solidária, objetivo fundamental da república.

É a existência de um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana impede que o governo retrate a ingovernabilidade através de medidas em relação às quais o “digno cidadão” seja reduzido à condição de “protegido contra o crime”.

O momento social – que reflete a integração dos momentos individuais – é interessante no aspecto das manifestações do governo e da sociedade: enquanto marcham as vadias e os GLTS e a polícia é chamada para “controlar” a euforia corintiana, não se marcha contra a corrupção nem a polícia é chamada para “controlar” a ira da multidão que grita “fora ladrão”; enquanto isto arrasta-se o processo do mensalão com a hipótese de adiamento e a verba dos parlamentares é aumentada.

Sim, é preciso preocupar-se com o ladrão – o que não é de hoje – que prevê a nota de 20 que carrego no bolso e poderá se orientar pela internet sobre o quanto eu ganho.

Da privacidade

Privacidade e publicidade são previsões constitucionais e devem ter eficácia concomitante ou simultânea. No entanto, é reconhecida a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, considerado aqui interesse público como interesse do Estado-administrador e não apenas como o interesse de um grande coletivo.

O regime democrático (art. 127, CF) atua como moderador do interesse público de modo a manter a prevalência e não permitir a dominância ensejadora de gravosidade excessiva ou abuso de autoridade ou poder. Assim, dentro do espaço discricionário do agente público o manejo do interesse público sempre ocorrerá com a menor gravosidade possível.

Assentado que a publicidade é princípio constitucional reitor dos atos administrativos e o interesse público prevalece sobre o privado, devendo, no mínimo ocorrer a publicação da “folha de pagamento”, não se vê que interesse privado singular ou plural possa inibir tal publicação, dado que constituiria injunção para afastamento de príncípio público num momento em que a publicidade especifica que para um cargo que tem previsão de vencimentos em lei está sendo paga determinada quantia ao ocupante do cargo, ou seja, uma informação de conformidade da previsão legal com o fato a ser concretizado.

A informação de que determinado cargo é ocupado por determinada pessoa não sofre restrição de nenhuma ordem conhecida, e conjuga-se, então, que a verdade administrativa consiste na informação de que um determinado cargo com determinado vencimento (em abstrato) está ocupado por determinada pessoa que recebe determinada quantia (em concreto).

A publicidade é a informação sobre a verdade administrativa.

A informação sobre o dia da transferência do numerário previsto para a propriedade privada do beneficiário é uma hipótese de “atração” para os ladrões, hipótese que se transforma em realidade todo início de mês para os dependentes do INSS que recebem em dia anunciado, formam imensas filas nos postos pagadores e são assaltados na esquina próxima. Tais não invocam privacidade sobre receberem salário mínimo – ou menos – em dia e local certos, e o risco da segurança pessoal e social.

Não se cuida de jogar a questão na vala comum da discriminação odiosa ou da igualdade por baixo, mas tão somente de verificar que o governo não está dando tratamento menor aos dependentes do INPS, mas apenas operando um sistema que, ao invés de publicar um rol no qual a indentificação das pessoas é difícil, as coloca de “cara limpa” para serem reconhecidas em situação de estarem recebendo um benefício pecuniário.

Os que invocam a não publicação em sede oficial da folha de pagamento nominal dos funcionários públicos não consegue isolar o manter o argumento da privacidade no âmbito do direito, visto que não a exigem para todos que recebem dinheiro público – no sentido amplo de contribuição para o erário, seja tributária ou previdenciária.

Os que invocam a privacidade, de regra, tem ganhos que tornam visível para o transeunte uma riqueza aparente e indiretamente estão pedindo “reserva” sobre a causa.

Os vencimentos de funcionário público são públicos e o dinheiro se torna privado com a transferência. São dois círculos distintos que tem um único ponto de tangência: a pessoa que recebe, não existindo razão de fato ou de direito para que uma determinada classe de pessoas exija do governo a confidencialidade na relação, dado que a administração pública é impessoal por definição.

Em conclusão: ou pretendem ocultar a existência de uma disparidade de ganhos entre funcionários e empregados, ou querem proteção excepcional para o patrimônio, ou tragam um argumento em favor da privacidade que seja exclusivamente de direito.

Um comentário:

Wandirley Filho disse...

Realmente não há argumentos de direito para sustentar a não publicidade da remuneração dos servidores públicos.

Sempre o interesse privado querendo prevalecer sobre o interesse público.

Mas desta vez espero que a constituição seja respeitada e o interrese publico seja colocado em destaque.