12 de abril de 2013
O governo-judicial da razoável duração do processo
Atendendo a um pedido de opinião.
O governo-judicial da razoável duração do processo
O Estado Democrático de Direito tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivos fundamentais, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do bem estar de todos.
O Estado, considerado como o ente de integração política e jurídica da sociedade, tem sua representação concreta no poder de governo que se triparte em executivo, legislativo e judiciário, e são estes três poderes de governo os operadores da integração assinalada, num cenário de harmônica atuação.
Fazendo foco no Judiciário, mesmo com vistas grossas, ressalta que o Executivo lhe provê os meios e o Legislativo os modos. Meios e modos que devem conferir funcionalidade acorde com os fundamentos e objetivos fundamentais do Estado quando integrados com a prestação jurisdicional.
A excursão das variáveis políticas, jurídicas e sociais no processo de integração reflete nos resultados da operação integradora, mas o resultado esperado deve máxima satisfação aos fundamentos e objetivos fundamentais, podendo ser chamado de resultado razoável por máximo atendimento a todas as razões, e é assim que vejo a presença do termo “razoável” na expressão “razoável duração do processo”.
O balizamento do devido processo legal constitucional abraça os aspectos formais e substanciais com fim de dar concreticidade à ordem jurídica que é a interface entre o
Estado e o Governo, e isto é tão importante que a Carta dá à ordem jurídica um defensor, no art. 127.
O art. 5º da Carta não deixa dúvidas:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dúvidas também não podem existir no tocante à legislação processual, ou seja: os prazos e durações nela estampados representam o limite no entorno do qual está caracterizado o intervalo do “razoável”, considerado que o funcionamento harmônico dos poderes presidiu a criação da norma.
Assim, deve ser entendido que o legisladou pautou que o Judiciário pode cumprir os prazos porque razoáveis e o Executivo pode prover os meios porque igualmente razoáveis.
É tentador raciocinar com a proporcionalidade que se apresenta a partir da realidade da disponibilidade de recursos: o executivo proverá o que puder e o judiciário fará o que der para fazer, ou raciocinar com a dilação da duração em razão do volume de acessos ao Judiciários, pois o volume de acessos ao Judiciário, estranhamente, é promovido pelo próprio governo-executivo que extrapola dos limites da discricionariedade, e a escassez de recursos ocorre não porque sejam poucos, mas porque mal priorizados em relação ao que o Estado propões nos seus cânones constitucionais.
O sistema presidencialista de governo mascara que o Presidente da República tem duplo papel: chefe de Governo e chefe de Estado e, mesmo com vistas grossas, é possível ver que mais faz como chefe de Governo partidário do que como chefe de Estado pluripartidário.
Como chefe de Estado pluripartidário deveria refletir no Governo o papel do Estado na regência da harmonia definida para o funcionamento dos poderes de governo, papel que lhe cabe por definição nos fundamentos e objetivos fundamentais da República, principalmente em relação ao Poder Judiciário, provendo os meios para que repare, em prazo razoável, as violações da dignidade e do bem estar.
Serrano Neves
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