A cabeça do artigo mostra, com clareza, a impossibilidade de o corrupto fazer qualquer coisa inerente à sua função se estiver fora dela ou ainda não a tiver assumido. revelando um "tipo de perigo abstrato", ou risco de prática caso retorne à função ou a assuma. Caso esteja no exercício da função o perigo será concreto. As hipóteses são de atentado contra o princípio da moralidade na administração pública, sem exigência de resultado fático.
Resultados fáticos são exigidos apenas pelos parágrafos:
"§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional."
"§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:"
O §1º cuida da corrupção com resultado fático, qual seja, com a prática do ato de ofício, enquanto o §2º, também com resultado fático, é hipótese de corrupção privilegiada ou mitigada na qual o corruptor, no atacado, pode ser um cidadão comum: "Primo, dá um jeito de passar o processo de mamãe na frente dos outros", e no varejo pode ser um cidadão que está cobrando a reciprocidade de um favor prestado ou possa simplesmente animar o outro para a prática.
O volume da corrupção negociado no atacado é enorme e extrapola o círculo da administração pública quando o cidadão, que já "quebrou o galho" do garçom do restaurante ajeita furar a fila da espera de mesa.
É a corrupção na "administração privada" que forma a cultura da impunidade, justificada pela realidade da prática, ou pela Lei do Gerson.
A cultura da impunidade na micro-corrupção aceita a existência da macro-corrupção (ou giga-corrupção) impunível, dado que os micros não foram punidos e tem em comum com os macros que os prejudicados pela corrupção raramente ficam sabendo que pagaram a conta, ou não conseguem compreender que pagaram ou, o que é pior, aceitam pagar para compensar o prejuízo geral com algum benefício particular: é o antigo "rouba mas faz".
Qual atribuição pode ser feita ao corrupto que, aceitando ou recebendo a vantagem, não faz o que é do intesse do corruptor?
Falta de caráter, desonestidade, traição ao pacto com o corruptor?
Ora, ora, a prática do ato de ofício constitui dupla atribuição, vez que o corrupto que não produz resultado já mostrou a falta de carater, a desonestidade e já traiu o pacto com a moralidade pública.
Lamentável que tal cultura esteja motivando ataques aos Ministros do STF, um indicador de que a corrupção institucionalizou-se acima dos poderes de governo e do Estado.
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