21 de outubro de 2012

Prova cabal


O DIREITO JOGADO NAS RUAS - Prova cabal
Cabal tem o significado de pleno, completo, rigoroso. O termo aparecia na Parte Geral revogada do Código Penal:

Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)
a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968);

E permaneceu na Parte Especial como modal:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Prova cabal passou a ser expressão estranha ao universo legal pois não aparece no Código de Processo Penal (CPP).

O CPP preferiu a expressão "prova suficiente", como mostrado:

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
 § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
  VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (apenas renumerado)

Suficiente é um termo legal, logo, não pode receber interpretação "ao gosto do freguês" como por exemplo a quantidade de gotas de adoçante no café.
Por ser um termo legal, suficiente é um termo "fechado" cuja compreensão e extensão deve ser a mesma para todos. Na verdade, é um termo lógico cujo significado é: o que basta, ou aquilo que conhecido não necessita de mais nada para formar o convencimento sobre a verdade processual.
Seja lembrado que a verdade processual é formada pelos conjunto de certezas objetivas formadas a partir das informações dos autos e através de um raciocínio orientado do particular (fato) para o geral (crime) conforme definido no CPP:

CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
 Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

O incomum de citar o capítulo e seu título é que tais contém este único artigo, de raro trato pela doutrina.

A denúncia é uma proposição provável, ou que deve ser provada para que seja declarada procedente, dai que os julgadores se valerão do contraditório (devido processo legal) para a coleta das informações (verdades objetivas) que irão compor a prova suficiente, ou insuficiente, da proposição acusatória.

O princípio da não-culpabilidade, mal chamado de princípio da inocência, garante tão somente que a culpa deva ser examinada em cada momento próprio (fato > culpa > pena) e em cada um desses momentos a proposição acusatória recebe a oposição da defesa, o que pode resultar em modificação ou extinção do proposto.
Decerto, em determinados casos, a extinção da proposição acusatória pode ocorrer independente da defesa ter feito oposição válida (rejeição da denúncia ou absolvição por insuficiência de prova), e isto demonstra que o eixo do processo penal de conhecimento é a denúncia, qual seja: será verificado se a proposição provável da acusação resultou provada ou não, ou modificada ou extinguida pelos argumentos da defesa.

De forma simples, suficiente é aquilo que explica a conclusão, qual seja: é um antecedente, como na afirmação: Ter nascido em Minas Gerais é suficiente para que eu seja mineiro.

Ainda de forma simples e para completar, necessário é a consequência como conclusão, qual seja: Para ser mineiro é necessário ter nascido em Minas Gerais.
Ao exigir prova suficiente o CPP está chamando o art. 239 (indício) para presidir o raciocínio, qual seja: a autorização para a conclusão (... autorize, por indução, concluir-se ...): Ter nascido em Minas Gerais (documento fornecido pelo hospital, ou certidão do registro com local de nascimento) é suficiente para que eu seja mineiro.

Não sofrendo oposição de falsidade um ou outro documento constitui prova suficiente, e os dois juntos é que constituiriam a "prova cabal" dado que a verdade do fato (documento fornecido pelo hospital) coincide com a prova da verdade da declaração (certidão do registro de nascimento).

Seja refirmado que o CPP ao autorizar a absolvição por não existir prova suficiente está autorizando a condenação com prova suficiente, por simples conversão da proposição regradora.

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